TJSP 14/07/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3547
2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e
morais. Empréstimos consignados. Insurgência do Banco Requerido em face da r. Decisão recorrida que determinou a produção
da prova pericial grafotécnica nos Contratos apresentados, consignando-se que os honorários serão suportados pelo Banco
Réu. Inconformismo. Não acolhimento. Na hipótese, trata-se de alegação de falsidade de assinatura nos Contratos em debate.
Inversãodoônus probatórioderigor, com base noartigo6º, “VIII”,doCódigo de Defesa do Consumidor. Ademais, é ônus da Parte
que produziu o documento. Inteligência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179858-25.2021.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade de cobrança de empréstimo consignado c/c indenização por
danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada. Decisão que atribuiu ao Banco agravante o ônus de demonstrar a
autenticidade da assinatura aposta no contrato supostamente firmado pela agravada, bem como determinou a ele que proceda
ao depósito judicial dos honorários periciais a serem estimados pelo perito nomeado, no prazo de dez dias. Insurgência.
Pretensão do agravante de que os honorários periciais sejam arcados em sua totalidade pela agravada, afirmando ser da parte
autora o ônus da prova na hipótese dos autos. Inadmissibilidade. Impugnação de autenticidade de assinatura aposta no contrato
apresentado pelo requerido em contestação e supostamente firmado pela agravada. Ônus da prova que incumbe à parte que
produziu o documento. Art. 429, II, do CPC. Custeio da prova pericial que deve ser arcado pelo Banco requerido, prevalecendo
a regra especial contida no mencionado artigo. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 213818115.2021.8.26.0000; Relator (a):Hélio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa -1ª. Vara Judicial;
Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021) Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça acaba de definir
que, em casos tais, a responsabilidade pelo adiantamento da referida despesa incumbe ao banco, firmando a seguinte tese:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado
ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS
DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do
art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da
assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a
sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional
não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria
se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme
a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), SEGUNDA SEÇÃO, RELATOR
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Intime-se a ECOAPERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA,
acima nomeado (Via Portal) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar o valor
total dos seus honorários. Fls. 198/200: apresente o réu o contrato original às fls. 89/94, em 30 dias. Intimem-se. Cumprase. - ADV: RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB 53508/MG), RENAN RODRIGUES DA SILVA (OAB 443057/SP), DÊNIO
MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP)
Processo 1002886-58.2020.8.26.0323 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção Nacional - J.M. - Manifestemse as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo psicossocial juntado aos autos, às fls. 111/112 e 115/117. - ADV: TASSIA
FERNANDA GOMES LEITE (OAB 289965/SP)
Processo 1002965-71.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.P.L.C. - Vistos. Oficiese ao IMESC, solicitando data para a colheita de material a fim de realizar exame pericial nas partes: com a resposta, devem
as partes ser pessoalmente intimadas para comparecimento, sob as penas da lei, com as advertências de praxe. Conste do
ofício que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita e que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo.
Atente-se a z. Serventia que o menor se encontra localizado no endereço informado à fl. 59, observando-se a necessidade de
intimação da administração, nos termos requeridos pelo Ministério Público. Concedo o prazo de quinze dias para as partes,
querendo, ofertarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, pena de preclusão. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público
para, querendo, ofertar quesitos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: JOÃO RODRIGO
CRESCENTINO GUERRA (OAB 187580/SP)
Processo 1002969-45.2018.8.26.0323 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio São Joaquim - Luciana Carvalho de
Castro - Vistos. No prazo de 15 dias, manifeste-se a requerida sobre a proposta de acordo apresentada pelo requerente nos
autos. Intimem-se. - ADV: MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP), LUIS FERNANDO RABELO CHACON
(OAB 172927/SP), LUCIANA CARVALHO DE CASTRO (OAB 288804/SP)
Processo 1003045-64.2021.8.26.0323 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.M.B. - - D.S. - - B.R.M.S. - - L.R.M.S. Vistos etc. Expeça-se a competente carta sentença, nos termos do Comunicado CG 607/2020. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA
CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 194592/SP)
Processo 1003126-13.2021.8.26.0323 - Ação Civil Pública - Serviços Hospitalares - A.P.A.E.L.A.L. - Vistos. Cumpra, com
urgência, a zelosa Serventia integralmente a decisão de fls. 48/49. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO
(OAB 175647/SP)
Processo 1003194-94.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Donizete Lopes Pereira - - Rosa Cesario da Silva Pereira - Sfo Holding e Participações Ltda - - F&f Construtora Ltda - - F&f
Cosmeticos Ltda - - F&f Gestão e Assessoria Emresarial Eireli - - Efetiva-me Gestão de Ativos Financeiros Eireli e outro Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o
autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e
§ 1º do CPC). - ADV: ANTONIO AUGUSTO NOGUEIRA (OAB 377993/SP), SERGIO DOMINGOS DE SOUZA (OAB 289953/SP)
Processo 1003199-58.2016.8.26.0323 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.W. - Vistos. Dê-se baixa e remetam-se os
autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE ARY FERNANDES (OAB 79751/SP)
Processo 1003208-15.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.M.S. e outro - G.A.C.C. - Ao Ministério
Público. Após, conclusos para sentença. - ADV: DIEGO REIS CAMPOS (OAB 282546/SP), MARCIO HORACIO DOS SANTOS
(OAB 414209/SP)
Processo 1003258-70.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.a. Thimóteo Comércio Alimentício Me - Vistos, etc.
1. Cediço que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 6º, consagrou textualmente o dever de cooperação processual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º