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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022 - Página 2018

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TJSP 14/07/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3547

2018

fixando que Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva. Logo, havendo um dever de cooperação processual, pode-se inferir que a consecução de uma decisão judicial
justa, efetiva e em tempo razoável é de responsabilidade de todos os sujeitos processuais, incumbindo a cada um sua parcela de
contribuição para o alcance desse resultado; 2. Relevante consignar que, uma vez assimilada a corresponsabilidade e adotadas
posturas convergentes com essa compreensão, abre-se oportunidade para um significativo ganho na prestação jurisdicional,
porquanto aumentam as chances de as partes, agindo com espírito cooperativo, influenciarem mais efetivamente na formação
do convencimento judicial, mostrando ao julgador os diversos aspectos da lide que puderam ser verificados mormente após a
apresentação da contestação e da réplica; 3. De fato, após a contestação e a réplica, já existirão nos autos as versões fáticas e
jurídicas do autor e do réu, o que possibilita que cada parte, atentando a tudo que se reuniu no processo, coopere com o órgão
jurisdicional, expondo sua compreensão (de cada parte) sobre as matérias de fato e de direito que deverão ser apreciadas,
indicando os fatos que consideram controvertidos (alegados na inicial e rebatidos na contestação), mencionando aqueles que
reputam já provados e apontando as provas que consideram relevantes à demonstração dos fatos controvertidos ainda não
comprovados, sem prejuízo de outras considerações fáticas e jurídicas que possam contribuir para a melhor solução da lide.
Em síntese, postas nos autos as versões fáticas e jurídicas, cada parte poderá fazer uma síntese do processo, apontado
ao julgador o que considera importante para a solução do conflito, com o que poderá cooperar para o aperfeiçoamento da
atividade jurisdicional. Desse modo, poderá haver um ganho quantitativo e qualitativo, possibilitando a superação da prática
recorrente de tentativa de modificação do pronunciamento judicial por intermédio dos Embargos de Declaração. Realmente,
como posto nos itens adiante, as partes terão a faculdade e o ônus de demonstrar ao julgador todos os elementos existentes
capazes de produzir o resultado que seja favorável à sua pretensão, bem como evitar que pontos relevantes ao deslinde
da causa passem despercebidos pelo órgão jurisdicional. 4. Diante disso, ressaltando o dever processual de cooperação e
em observância à corresponsabilidade que dele resulta, FACULTO às partes que, no prazo de 15 dias: 4.1. Indiquem com
clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada se desejam produzir mais provas ou desejam o julgamento da
causa com as provas já existentes nos autos, bem como informem, da mesma forma, os fatos que consideram demonstrados
pelas provas já reunidas nos autos e aqueles (fatos) cuja comprovação consideram necessitar da produção de outras provas;
4.1.1. Indiquem com clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada os fatos controvertidos que ainda precisam
ser comprovados e os meios de prova com que pretende demonstra-los, explicando as razões pelas quais consideram o meio
probatório indicado pertinente e adequado. Observo que, se houver mais de um fato a ser provado, caberá à parte indicar o
meio de prova (documento, perícia, testemunha...) que considera adequado para comprovar cada um deles; 4.2. Enumere os
documentos que dão suporte a cada alegação sua vertida nos autos, fazendo menção à(s) folhas(s) em que se encontra(m); 4.3.
Manifestem-se sobre as matérias de ordem pública, cogniscíveis de ofício pelo juízo, que interessem ao processo; 4.4. Digam se
há interesse na audiência de conciliação. O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de
praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Sendo requerida a produção
de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem, no mesmo prazo, o rol de testemunhas qualificadas (nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
as quais, salvo razão específica e devidamente demonstrada, comparecerão à audiência independentemente de intimação do
juízo. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem, no mesmo prazo, os quesitos que deverão ser respondidos
pelo perito, assim como a indicação de assistente técnico. Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não
está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente, se for o caso. Intimem-se. - ADV:
FERNANDA RODRIGUES ALVES CALDEIRA (OAB 362164/SP)
Processo 1003326-20.2021.8.26.0323 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.F. - VISTOS. Indefiro o benefício da gratuidade
da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera
apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção
essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS
TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza
apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício
se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada
e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido”. (Agravo de
Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado
às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a
coletividade. A autora, solteira, é servidora pública do TJSP, tenho auferido renda bruta total no ano de 2020 superior a R$
100.000,00 (cem mil reais), conforme se vê de sua DIRPF (fls. 35/42). Ademais está assistida por patrono particular e não logrou
comprovar documentalmente que o recolhimento das custas traria prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Diante disso,
providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição. Intime-se. - ADV: KATIA CILENE DA SILVA (OAB 318674/SP)
Processo 1003575-05.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.G.F. - Vistos. Apesar
de realizadas buscas quanto ao endereço do(a) requerido(a), não foi possível sua localização. Assim, cite-o(a) por edital, com
prazo de 30 dias, para os atos e termos da presente ação, podendo apresentar contestação no prazo de 15 dias, a partir do dia
útil seguinte ao fim da dilação do prazo do edital artigo 231, IV, do CPC. Tendo em vista que, pelo momento, a plataforma de
edital do Conselho Nacional de Justiça, mencionada no art. 257, II, do NCPC, ainda não foi implantada, autorizo a publicação
do edital de citação no DJE/TJSP, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Expeça-se o necessário. Decorrido
o prazo sem apresentação de contestação, oficie-se à OAB, solicitando-se a indicação de curador especial para atuar em seu
favor, nos termos do artigo 72, II, do CPC. Intimem-se. - ADV: MARIA CECILIA DE F OLIVEIRA CRUZ (OAB 135433/SP)
Processo 1003628-83.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.N.A. - M.A.A. Vistos, etc. 1. Cediço que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 6º, consagrou textualmente o dever de cooperação
processual, fixando que Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva. Logo, havendo um dever de cooperação processual, pode-se inferir que a consecução de
uma decisão judicial justa, efetiva e em tempo razoável é de responsabilidade de todos os sujeitos processuais, incumbindo
a cada um sua parcela de contribuição para o alcance desse resultado; 2. Relevante consignar que, uma vez assimilada a
corresponsabilidade e adotadas posturas convergentes com essa compreensão, abre-se oportunidade para um significativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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