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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022 - Página 2025

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TJSP 14/07/2022 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3547

2025

a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir
e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a
fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição
Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse,
estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art.
22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei
estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º,inciso X, dentre as
quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei
Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a
competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre inatividades e pensões das polícias
militar e se dos corpos de bombeiros militares. 7. Ação Cível 7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à
União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998
ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros
militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual,
em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais
arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (STF,
ACO 3396, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 05/10/2020,
Publicação:19/10/2020) (grifei) Assim se pronunciou o Ministro Alexandre de Moraes em seu voto: Registre-se, por oportuno,
que a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 não é capaz de afastar toda a fundamentação já elencada, no sentido
de que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º,
X, dentre as quais, as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico
aplicável. Logo, é possível concluir que a Lei 13.954/2019, editada pela União, ao dispor sobre as alíquotas previdenciárias dos
servidores militares estaduais, mostra-se, em princípio, incompatível com o texto constitucional, na medida em que tal disciplina
foge a uma concepção constitucionalmente adequada de normas gerais, em prejuízo da autonomia dos entes federativos. A
excelsa Corte veio a se manifestar, novamente, sobre a questão: COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE
CONTRIBUIÇÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. ART. 22, XXI, DA CF, COM A REDAÇÃO DA EC 103/2019. DECISÕES
IMPUGNADAS QUE ASSENTAM A PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ESTADO AUTOR PARA A FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA
DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS. ALEGAÇÃO DE RISCO À ECONOMIA PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA. ESTREITO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS INCIDENTES DE CONTRACAUTELA. ADEQUAÇÃO À
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACO 3.396. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 24-C DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, REDAÇÃO DA LEI Nº13.954/2019. PRECEDENTE. SUSPENSÃO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de
decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando
se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada
(art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, juízo mínimo de delibação sobre
a matéria de fundo, próprio dos pedidos de suspensão, demonstra que as decisões proferidas na origem se revelam em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que remanesce a competência dos Estados para a
fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei
Federal nº13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 3. Ausente a plausibilidade na argumentação do Estado
agravante, resta obstado deferimento da medida de contracautela ora postulada, haja vista a declaração incidental de
inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº13.954/2019, pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ACO 3.396. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, STP 765 AgR, Órgão
julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 23/08/2021, Publicação: 01/09/2021) (grifei) Especificamente
no caso do Estado de São Paulo, aquela orientação foi mantida no julgamento do Recurso Extraordinário 1.309.755/SP, por
decisão monocrática do Ministro Edson Fachin, julgado em 26/05/2021, nestes termos: DECISÃO: Trata-se de agravo cujo
objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 59): Policial Militar - Contestação da nova forma de contribuição social instituída com a
chamada “reforma da previdência” - Incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração que não viola a irredutibilidade
de vencimentos, o direito adquirido nem tem efeitos confiscatórios Reforma constitucional que atribuiu a competência legislativa
para regulamentar a inatividade de policiais militares à União, tornando não recepcionada a legislação estadual anterior sobre o
tema - Recurso improvido. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal,
aponta-se ofensa aos arts. 22, XXI, 42, §§ 1º e 2º, 142, § 3º, X, e 149, § 1º, do texto constitucional. Nas razões do recurso,
sustenta-se, em síntese, a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária instituída com base na Lei 13.954/2019, devida
pelos militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, sob o argumento de incompetência legislativa da União para
estabelecer esse tributo. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Constata-se que o acórdão recorrido destoa da
jurisprudência desta Corte segundo a qual a atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das
polícias militares e corpos de bombeiros militares, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades
atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em
relação aos militares que lhes preste serviço, inclusive às relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. Nesse
sentido, transcrevo a ementa do julgamento da ADI 4912, de minha relatoria, Pleno, DJe 24.05.2016: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O
ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado:
a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência
da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas associações postulantes. Legitimidade ativa
reconhecida. 2. A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime
jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade
exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3. O
Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art.
42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime
de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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