TJSP 14/07/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3547
2024
testemunhas, ainda que compareçam independentemente de intimação, sob pena de preclusão: e) sendo a requerida pessoa
jurídica, fica esta advertida que deverá apresentar, na audiência de tentativa de conciliação, procuração, substabelecimento
e carta de preposição, em cópia, sob pena de revelia , pois não será concedido prazo para a regularização: f) não havendo
impugnação pelo autor(a) quanto ao item e, presumem-se como documentos autênticos. Deixando de comparecer a qualquer
das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (a) na petição
inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Obs.: A contestação deverá ser apresentada em formato PDF (pen drive) uma
vez que o processo é digital. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Intimem-se. - ADV:
ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (OAB 264786/SP)
Processo 1002134-18.2022.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Erik Alessandro Barbosa Matos
- Vistos. Recebo a inicial de execução de título extrajudicial. Expeça-se mandado/carta precatória para citação e penhora de
bens da parte executada Warley Sales Santos e Wilson de Souza Santos. Após, havendo penhora, será designada audiência de
tentativa de conciliação virtual, quando poderá o(a) executado(a) oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do
artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: ERIK ALESSANDRO BARBOSA MATOS (OAB 406612/SP)
Processo 1002140-25.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Dellvalle Lorena Hotel e
Restaurante Ltda - Vistos. Recebo a inicial. Considerando o disposto no art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/22 e §2º do art. 22 da
Lei nº 9.099/95, a respeito da realização de audiências virtuais, cite(m)-se o(a)(s) requerido (a)(s) dos termos da presente ação
e intimem-se as partes da audiência virtual, a ser designada pela serventia cartorária, através de ato ordinatório. Intime(m)-se
Planova Planejamento e Construções Ltda e Tsm - Transmissora Serra da Mantiqueira S.a., a fornecer(em) endereço de e-mail
ou número de telefone celular, para participação da audiência virtual, a fim de que a notificação seja encaminhada com o link
de acesso à sala virtual. Em caso de parte com advogado(a) constituído(a) nos autos, a intimação para fornecimento do e-mail
da parte e respectivo(a) patrono(a) será feita através da publicação da presente decisão, no DJE, no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da publicação desta decisão. Por fim, os participantes poderão acessar o seguinte link, que possui orientações sobre
como participar de uma audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf,
que deve ser encaminhado a todos os participantes para ciência e leitura. Na data da audiência as partes deverão exibir na
câmera documento de identificação com foto (RG/CNH). Atualizem-se os dados no SAJ (documentos, telefone, endereços
das partes). OBS: Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação. A presença das partes às
audiências é obrigatória. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. A microempresa e a empresa de pequeno
porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
ADVERTÊNCIAS (art. 23 da Lei 9.099/95): “Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de
conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I
- quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. ENUNCIADO 28 do FONAJE: Havendo extinção
do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Saliento, por oportuno,
que em observância ao disposto no parágrafo primeiro do art. 9º da referida lei, haverá, à disposição da parte requerida, no dia
da audiência virtual designada, advogado(a) plantonista nomeado(a) nos termos do convênio da Defensoria Pública do Estado
de São Paulo e da OAB/SP: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente,
podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência,
se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte,
se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.” Na oportunidade,
será tentada solução amigável que atenda aos interesses das partes, sem qualquer despesa. Desnecessária a presença de
testemunhas na audiência desta data. Caso não haja acordo, ficam as partes cientes de que deverão apresentar em audiência:
a) CONTESTAÇÃO, pela parte requerida, sob pena de REVELIA; b) RÉPLICA, pela parte autora, que manifestar- se- á sobre as
preliminares, caso suscitadas: c) DEFESA ao pedido contraposto, pela parte autora, caso oferecido em contestação: d) rol de
testemunhas, ainda que compareçam independentemente de intimação, sob pena de preclusão: e) sendo a requerida pessoa
jurídica, fica esta advertida que deverá apresentar, na audiência de tentativa de conciliação, procuração, substabelecimento
e carta de preposição, em cópia, sob pena de revelia , pois não será concedido prazo para a regularização: f) não havendo
impugnação pelo autor(a) quanto ao item e, presumem-se como documentos autênticos. Deixando de comparecer a qualquer
das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (a) na petição
inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Obs.: A contestação deverá ser apresentada em formato PDF (pen drive) uma
vez que o processo é digital. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Intimem-se. - ADV:
ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (OAB 264786/SP)
Processo 1002145-47.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Jose Carlos
de Paula - VISTOS. Trata-se de demanda em que pretende a parte autora a manutenção da contribuição previdenciária
anteriormente exigida dos militares (alíquota de 11% sobre o excedente ao teto de benefícios do RGPS em vez da alíquota de
10,5% sobre a totalidade dos proventos), bem como a restituição dos valores a maior descontados desde março de 2020,
devidamente atualizados. DECIDO. O pedido de tutela de urgência há de ser deferido. De saída, cabe consignar que não é o
caso de suspensão do presente processo por conta doTemade Repercussão Geral nº933, que tem por objeto a seguinte questão
de direito: “Balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência
social”. O objeto desta ação em nada se relaciona ao que é objeto doreferido nº933, haja vista que aqui se discute a alteração
da base de cálculo, com a respectiva redução de alíquota, dacontribuiçãoprevidenciáriade policial militar estadual em razão da
superveniência da Lei Federal nº13.954/2019, expedida com base em alteração de competência legislativa veiculada pela
Emenda Constitucional nº 103/2019. Tanto é que o Agravo em Recurso Extraordinário nº 875958/GO ingressou no Colendo
Supremo Tribunal Federal em 18/03/2015, ou seja, bem antes do advento dos atos normativos que embasam a discussão
travada na presente ação. No mais, necessário dizer que revejo meu posicionamento para adequá-lo ao superiormente decidido
pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ACO 3396. Com efeito, ao se deparar com a questão, o Plenário do Excelso Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.594/2019, nos seguintes termos: “AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI
13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO
DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo
não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão
prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as
Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º