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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022 - Página 3823

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TJSP 14/07/2022 - Pág. 3823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3547

3823

descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13°
salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. periculosidade, insalubridade etc.), férias (e respectivo adicional), PLR e verbas
rescisórias, excetuando-se férias indenizadas e FGTS; observando-se o piso de 50% do salário-mínimo em razão da profissão
de tatuador, e, no caso de trabalho sem vínculo ou desemprego, o requerido pagará 50% do salário mínimo (vigente à data
do pagamento) a título de pensão. O pagamento deverá ser efetuado na conta bancária da genitora dos autores até o dia 10
de cada mês. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Súmula 06 TJSP), ressalvada a irrepetibilidade dos alimentos já
pagos. ESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS, por celeridade e economia processual, a ser impressa
e encaminhada (pela parte interessada) à empregadora do requerido (acima qualificado) para que proceda ao desconto da
pensão alimentícia mensal devida, no importe de 1/3 de seus rendimentos líquidos mensais (assim entendidos o salário bruto,
deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical),
incidentes sobre 13° salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. periculosidade, insalubridade etc.), férias (e respectivo
adicional), PLR e verbas rescisórias, excetuando-se férias indenizadas e FGTS, com piso de 50% do salário-mínimo em razão
da profissão de tatuador Os valores deverão ser depositados em conta bancária de titularidade da representante legal dos
autores (acima qualificada). Deixo de condenar o requerido nas verbas sucumbenciais, pela inexistência de resistência ao
pedido formulado pelos autores. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP.
P.R.I.C. - ADV: EDSON FERNANDO PEIXOTO (OAB 268231/SP)
Processo 1000537-24.2021.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.B.A. - L.F.A.S. - julgo procedente
- ADV: TATIANE APARECIDA FERNANDA DA SILVA LUCIZANO (OAB 403802/SP), PAULA REGINA PIMENTEL (OAB 452499/
SP)
Processo 1001078-91.2020.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Esbulho / Turbação / Ameaça - Renato T. Santin
Peças e Equipamentos Rodoviários-me. - Ciência da pesquisa de endereço realizada às fls. 152/153. - ADV: ANDRE CAMERA
CAPONE (OAB 140356/SP)
Processo 1001152-14.2021.8.26.0428 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.D.N.M. - Vistos. Ante o certificado as fls. 71 e a
revogação da curatela provisória, verifico a ausência de interesse processual no prosseguimento da ação. Diante disso, JULGO
EXTINTA a presente ação com base no Art. 485, inciso VI, do C.P.C. Transitada em julgado, façam-se as anotações de praxe e
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GABRIELA NATACHA DE OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 444479/SP)
Processo 1001305-13.2022.8.26.0428 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Oseias José de
Souza - Vistos. Fls. 56: Homologo e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo
Civil. Sem custas. Pela natureza do peticionamento, certifique-se o trânsito em julgado na data da sentença. Oportunamente,
arquivem-se. P. I. - ADV: DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS)
Processo 1001501-80.2022.8.26.0428 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - José Renato Baptista Petrosul Distribuidora Transportadora e Comercio de Combustiveis Ltda., Em Recuperação Judicial - Brasil Trutee Assessoria
e Consultoria Ltda. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Habilitação de Crédito ajuizada por José Renato
Baptista em face de Petrosul Distribuidora, Transportadora e Comércio de Combustíveis LTDA e Laima Participações S.A.
Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado, certifique-se na recuperação judicial e arquivem-se. P. I. - ADV: GUILHERME AUGUSTO DE LIMA
FRANÇA (OAB 324907/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/
SP), GIOVANA HELENA STELLA (OAB 231923/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP)
Processo 1001671-52.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Colegio Metropolitan Paulinense Ltda - Ciência das pesquisas de endereço realizadas às fls. 63/69. - ADV: FABIANA MARIA
GRILLO GONÇALVES CARRER (OAB 179139/SP)
Processo 1002796-55.2022.8.26.0428 - Guarda de Família - Guarda - F.B.M. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de
guarda c.c tutela de urgência proposta por Felipe Barreto Marques em face de M.V.G.M.M., M.R.G.M.M., menores representadas
por sua genitora, e Bianca Isabela Gomes de Melo. Houve remessa dos autos ao Ministério Público (fl. 113), que apontou a
existência de identidade de partes, pedido e causa de pedir com os autos de n. 1006680-88.2022.8.26.0009. Os autos vieram
à conclusão para análise da exordial. Eis o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 337, § 1º, do Código de
Processo Civil: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” Com efeito, ao
compulsar os autos de nº. 1006680-88.2022.8.26.0009 - em andamento nesta Vara -, resta evidente a identidade entre partes
e causa de pedir. Ainda, a ação sobredita fora distribuída em 10/06/2022, anteriormente à propositura desta, em 13/06/2022.
Destarte, pela análise dos autos, verifico a ocorrência de litispendência, razão pela qual indefiro a petição inicial, e JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Sem condenação
em custas e honorários advocatícios. Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas do estilo. P.I.C. - ADV: FABÍOLA KAYO (OAB 176899/SP)
Processo 1003303-84.2020.8.26.0428 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Devanir Ferreira de Souza,
- Isto posto, DEFIRO o pedido para determinar a expedição de MLE para o levantamento do saldo de FGTS no montante de R$
2.086,33 (valor devidamente atualizado), conforme formulário de fls. 70. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 487, I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: REGINALDO LOPES DE
OLIVEIRA (OAB 266981/SP)
Processo 1004311-62.2021.8.26.0428 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.L.S.S. - F.C.F.S.
- Vistos. Defiro a conversão dos autos para divórcio consensual. Anote-se. Defiro a gratuidade judicial às partes. Anote-se. O
requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, parágrafo sexto, da Constituição Federal, c.c. artigo 1.580, parágrafo segundo,
do Código Civil. Em face do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
as partes e DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Em
se tratando de homologação de acordo e não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta
data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado. SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA, DIGITALMENTE
ASSINADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento e do acordo homologado,
a serem apresentados ao Cartório de Registro Civil, onde as partes se casaram. Para tanto, deverão as partes interessadas
realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no
campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado
o respeitável ‘CUMPRA-SE’ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu
cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem
como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.
Oportunamente, feitas as anotações de estilo, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ARLINDO URBANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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