TJSP 15/07/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
2021
RAMOS DA SILVA BRAGA (OAB 372328/SP)
Processo 0004889-81.2012.8.26.0323 (323.01.2012.004889) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - H.B.B.M.
- F.A.S. e outro - Vistos. Requerimento retro: defiro, atentando-se a serventia. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB
132679/SP), RICARTH SANTIAGO B DE OLIVEIRA (OAB 82075/MG)
Processo 0005592-17.2009.8.26.0323 (323.01.2009.005592) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Mario
Tavares Junior - Vistos. Homologo o cálculo apresentado às fls. 270. Anote-se. Fls. 265: À falta de outros elementos, entendo
como razoável a penhora de 10% dos rendimentos do executado, uma vez que não se pode interpretar de modo absoluto a
impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV, do Código de Processo Cívil, sob pena de se ter como frustrada a imensa maioria
das execuções. De fato, sendo de ordinário que os cidadãos sustentem-se por meio de salários, honorários, subsídios, etc,
restariam insatisfeitas praticamente todas as execuções em face de pessoas físicas caso se entenda que o dinheiro auferido
com o trabalho fosse absolutamente impenhorável, mormente quando já constituir uma reserva de capital. Nesse sentido, tendo
o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de
necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável
(E. STJ, 3ª T, RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.2008). Na mesma linha, confira-se: É possível a penhora de salário
do devedor, servidor público, em percentual condizente com a sua capacidade econômica, desde que provado que o valor
constritado não afetará o postulado da dignidade da pessoa humana. À mingua de tal prova, pode ser deferida a penhora sobre
10% de seus rendimentos líquidos, que, presumidamente, não afetará a saúde financeira do devedor e satisfará o direito do
credor (RT 870/376) Nesse contexto, entendemos que, se o devedor assume obrigações de forma voluntária, deve dispor de
meios para a sua respectiva quitação. Se não tem outra fonte de renda além do salário, é com ele que deve honrar as suas
obrigações. Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do devedor, que contra si tem um título executivo judicial,
deixando de contribuir para a realização da justiça social. Confira-se a respeito recentes decisões do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, no mesmo sentido: PENHORA Incidência sobre salários do agravado Admissibilidade Desconto de
1/3 dos vencimentos que não provoca incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência Recurso provido. (Agravo de
Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U.
Voto n. 11) PENHORA Incidência em conta bancária Bloqueio de montante aplicado em poupança (conta-salário) Alegação de
impenhorabilidade Quantia constrita que não revela natureza alimentar, tendo a poupança pouca movimentação Afastabilidade
Aplicação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 1.062.458-0/0 São
Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Clóvis Castelo 25.09.06 - V.U. - Voto n. 10070) Por tal razão, no caso presente,
defiro a penhora de 10% dos rendimentos do executado Wellington do Carmo Pereira, inscrito no CPF sob nº 302.701.008-57,
até o limite do débito (R$ 12.751,88). Valor este que certamente não prejudicará a manutenção da dignidade do devedor, que
ainda disporá de 90% de seus proventos para gastos outros. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte
interessada providenciar a impressão deste ofício junto ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu efetivo
cumprimento ficando dispensada a impressão pela serventia. - ADV: LUIZ EDUARDO DE MOURA (OAB 80707/SP), FELIPE
DIAS KURUKAWA (OAB 201795/SP)
Processo 1000420-23.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - L.F.A.S.D. - - T.S.M.
- B.F.S. - Vistos. Requerimento retro: diligencie a serventia certificando-se. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB
91473/SP), VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB 91473/SP), MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP)
Processo 1000838-58.2022.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Certifique a serventia fls. 79. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000882-77.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Ana Claudia Aparecida
Bittencourt de Azevedo - Vistos. No prazo de quinze dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo,
se pretendem o julgamento imediato do pedido. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui
a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos
alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde
já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento
antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo tribunal Federal (Açor 445-4-ES-AgRg, relator Ministro
Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de justiça (AGÁ 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00).
Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 139, V do CPC.
Intime-se. - ADV: ELAINE MARIA ROCHA SOARES (OAB 58538/SP)
Processo 1001139-10.2019.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banesprev Fundo
Banespa de Seguridade Social - Vistos. Reporto-me às fls. 82, § 1º Cadastre-se o nome do advogado no sistema informatizado.
Intime-se. - ADV: MARIA INÊS MURGEL (OAB 64029/MG)
Processo 1001202-69.2018.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira
- Vistos. Fls. 354/355: defiro a penhora sobre os direitos do imóvel em nome da executada Matricula sob nº 33.296, SRI de
Lorena. A presente decisão, valerá como termo de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º do CPC. Nomeio a executada
depositária. Intime-se do ato na pessoa de seu defensor, ou não havendo, pessoalmente e seu esposo, se casada for. Registrese a penhora, via on line, no sistema ARISP, às expensas do credor, que deverá comprovar nos autos. Anote-se a penhora nos
SAJ. Defiro a expedição de mandado de averbação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1001300-20.2019.8.26.0323 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Wellington Fabiano
de Oliveira - Marcia Maria Aparecida Loures - - Ricardo Herren - Vista dos autos ao autor, para manifestar se, no prazo legal,
tendo em vista que decorreu o prazo de sobrestamento do feito. - ADV: JUCIARA MIRANDA DE FREITAS (OAB 212977/SP),
LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP), JAIR BENEDITO CARLQUIST RABELO DE ARAÚJO (OAB 405046/
SP)
Processo 1001473-73.2021.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.R.S.M.D. - Vistos. Fls. 227: diga a parte autora.
Intime-se. - ADV: NEYRE DE SOUZA FRANCO (OAB 426288/SP)
Processo 1001797-34.2019.8.26.0323 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - V.F.A.R. e outro - M.A.V.R. e outro - Vista dos autos às partes para manifestarem-se sobre os Laudos do
Setor Técnico às fls. 100/102 e 110/111. - ADV: LIEGE KARINA DE SOUSA RIBEIRO SANTOS (OAB 239447/SP), ANDERSON
LUIZ DOS SANTOS OLIMPIO (OAB 387504/SP)
Processo 1001865-76.2022.8.26.0323 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.C.A. - - M.A.R. - Vistos. Defiro os benefícios
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