TJSP 15/07/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
2022
da Justiça Gratuita. Ao MP. Intime-se. - ADV: VITOR LOPES DE ALMEIDA (OAB 400103/SP)
Processo 1001923-79.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - H.D.G. - - B.D.G. - - A.P.D.S. - Vistos. Ao
MP. Intime-se. - ADV: MARCELO DE MORAES GOMES FILHO (OAB 20470/PI)
Processo 1002112-28.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Paulo Henrique Dias da Silva Sfo Holding e Participações Ltda e outros - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões).
- ADV: RAYANE VITORIA PEREIRA GONÇALVES MARTON (OAB 472149/SP), TIAGO HENRIQUE GOMES DA SILVA BARBOSA
(OAB 331633/SP)
Processo 1002219-04.2022.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro o pedido de liminar pleiteado Busca e apreensão do Veículo; Automóvel; Marca: BMW;
Modelo: 535i; Ano: 2010; Cor: Preta; Placa: BMW5C15; Chassi: WBASN2107BC537743, inclusive para os fins previstos no § 1°
do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, autorizando a ordem de arrombamento e reforço
policial, se necessário, depositando-se o bem com a parte autora. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 14º, do Decreto-Lei
911/69, com a redação da Lei 13.043/2014, o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá
entregar o bem e seus respectivos documentos. Cumprido o provimento antecipatório, cite-se o devedor fiduciante, o qual
poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
em que o bem lhe será restituído livre de ônus (NR do § 2°). Poderá, ainda, o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo
de quinze dias, ainda que tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2°, caso tenha havido pagamento a maior e desejar
restituição. (NR do §4°). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Caso necessário, o Oficial de Justiça poderá se valer, para cumprimento deste mandado, de reforço policial,
bem como do arrombamento do imóvel. Se houver necessidade do protocolo do pedido de reforço na Polícia Militar, uma via
desta poderá ser utilizada para tal fim, servindo de ofício deste Juízo. A presente citação é acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deixo
de designar audiência do artigo 334 do CPC, diante do expresso desinteresse do autor. Via digitalmente assinada da decisão
servira o mandado. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgente. Indefiro o sigilo, porquanto o caso vertente não se enquadra
nas hipóteses do artigo 189 do CPC. Retire-se a tarja correspondente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1002222-56.2022.8.26.0323 - Ação de Partilha - Partilha - Luciana Maria Gonçalves Maduro Passos - Vistos. O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA
SOARES RODRIGUES (OAB 127311/SP)
Processo 1002228-63.2022.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.S.J. - Vistos. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Ao Representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: EDSON
GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP)
Processo 1002230-33.2022.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra
S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro o pedido de liminar pleiteado Busca e apreensão do Veículo: Automóvel; Marca: MMC;
Modelo: Tríton; Ano: 2011; Cor: Prata; Chassi: 93XJRKB8TCCB35213; Placa: HDK9E52; Renavam: 347122698, inclusive para
os fins previstos no § 1° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, autorizando a ordem de
arrombamento e reforço policial, se necessário, depositando-se o bem com a parte autora. Nos termos do artigo 3º, parágrafo
14º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014, o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca
e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Cumprido o provimento antecipatório, cite-se o devedor
fiduciante, o qual poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (NR do § 2°). Poderá, ainda, o devedor fiduciante apresentar
resposta no prazo de quinze dias, ainda que tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2°, caso tenha havido pagamento
a maior e desejar restituição. (NR do §4°). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Caso necessário, o Oficial de Justiça poderá se valer, para cumprimento deste mandado,
de reforço policial, bem como do arrombamento do imóvel. Se houver necessidade do protocolo do pedido de reforço na Polícia
Militar, uma via desta poderá ser utilizada para tal fim, servindo de ofício deste Juízo. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, diante do expresso desinteresse do autor. Via
digitalmente assinada da decisão servira o mandado. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgente. Indefiro o sigilo, porquanto
o caso vertente não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC. Retire-se a tarja correspondente. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002472-60.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fabiana Carvalho
Dias Lourenço Aleixo Barbosa - Sfo Holding e Participaçoes Ltda e outro - Vistos. Oficie-se à OAB local para indicar profissional
para exercer as funções de Curador Especial dos requeridos: Sfo Holding e Participaçoes Ltda e Samuel Fradique de Oliveira,
dando-se baixa na Autorização nº 1654260627114, datada de 03/06/2022, em nome da advogada Carolina Nepomuceno dos
Santos. Deverá ser informado que atua neste autos a advogada Glenda Maria Machado de Oliveira Pinto OAB 288248/SP.
Após a indicação, intime-se para manifestar-se. Intime-se. - ADV: CAROLINA NEPOMUCENO DOS SANTOS (OAB 462465/SP),
GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP)
Processo 1002727-18.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jovino Dalla Mariga - Sfo
Holding e Participaçoes Ltda - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de
30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de
extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: RODRIGO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 443067/SP), FABIO DA
SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 290236/SP)
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