TJSP 15/07/2022 - Pág. 889 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
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servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SANTIAGO MORELATO (OAB 336573/SP)
Processo 0000386-88.2022.8.26.0283 (apensado ao processo 1000511-15.2017.8.26.0283) (processo principal 100051115.2017.8.26.0283) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.P.S. - M.R.R.S. - Vistos. Defiro
a AJG. Anote-se. Intime-se o executado para em 03 (três) dias (i) efetuar o pagamento das pensões alimentícias indicadas na
inicial e de todas as que se vencerem até a data do pagamento, devidamente corrigidas e com juros moratórios de 1% ao mês
a partir da data do vencimento de cada qual (ii) provar que o fez ou (iii) justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de,
não o fazendo, ou não sendo aceita a justificativa, ser-lhe decretada a prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, nos
termos do art. 528 do NCPC. Consigne-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º,
do NCPC). Serve esta como mandado; cumpra-se. Int. - ADV: ITAMAR CRIVELARI MUNIZ (OAB 354563/SP), RAUL RIBEIRO
(OAB 180241/SP)
Processo 0000412-23.2021.8.26.0283 (apensado ao processo 1500285-84.2016.8.26.0283) (processo principal 150028584.2016.8.26.0283) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - V.M. - PREFEITURA MUNICIPAL
DE ANALÂNDIA - Vistos. Aguarde-se pelo prazo concedido a fl. 38 (30 dias) a partir da intimação pelo Portal Eletrônico. Em
seguida, certifique-se e tornem conclusos. Int. - ADV: LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP), LILIAN FRANÇA DA SILVA
(OAB 340110/SP)
Processo 0000681-43.2013.8.26.0283 (028.32.0130.000681) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município da Estância Climática de Analândia - Vistos. Diante do tempo transcorrido, defiro nova penhora online. Providencie-se o necessário e, se o caso, antes da pesquisa intime-se o(a) exequente para a apresentação de planilha
de débitos atualizada. Fica autorizada a repetição da ordem em até 30 dias após a data do cadastro no sistema. Promova a
serventia, nos termos do art. 854 do CPC, a: a) minuta e protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos; b) em caso de
bloqueio excessivo, minuta e protocolo do desbloqueio do excedente; c) em caso de bloqueio irrisório, minuta e protocolo do
desbloqueio, pois a sua manutenção não traria resultado útil ao processo; d) em caso de êxito, total ou parcial, na constrição,
intimação da(s) parte(s) executada(s), na pessoa do respectivo advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta registrada,
advertindo-a de que: (1) no prazo de 05 (cinco) dias poderá apresentar impugnação, comprovando que as quantias tornadas
indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce, ainda, a indisponibilidade excessiva; (2) no prazo de 30 (trinta) dias
poderá oferecer embargos, alegando toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de
testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. A parte executada deverá ser intimada de que o prazo de
30 dias para oferecimento de embargos serão contados a partir do decurso dos 5 dias para impugnação, prazo que se inicia, por
sua vez, da juntada do A.R. aos autos. Observe a z. Serventia que caso a citação feita pelo correio não contenha a assinatura
do próprio executado, a intimação do bloqueio e penhora deverá ser pessoal, ex vi do art. 12, § 3º, da Lei nº 6.830/80: “Art. 12
- Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada
do termo ou do auto de penhora. § 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de
cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação. § 2º - Se
a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação. § 3º - Farse-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a
assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal”. Neste caso, expeçam-se, pois, os respectivos mandados de
intimação ou cartas precatórias. Caso o aviso de recepção contenha a assinatura do próprio executado ou seu representante
legal, intime-se-o novamente por carta. Desde já consigno que o documento gerado pelo sistema BacenJud dispensa a lavratura
de auto ou termo de penhora. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL Penhora Ativos financeiros Termo de penhora Dispensa: - O
documento gerado pelo sistema BacenJud dispensa a lavratura de auto ou termo de penhora, mas não supre a ausência de
intimação para a apresentação de embargos à execução fiscal. EXECUÇÃO FISCAL Penhora Maquinários Embargos Prazo:
- O prazo para oposição de embargos ou recursos começa a contar da data da cientificação ao devedor da penhora realizada
sobre seus bens. (TJ-SP AI: 22342846020168260000 SP 2234284-60.2016.8.26.0000, Relator: Teresa Ramos Marques, Data
de Julgamento: 30/01/2017, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2017). Isto posto, decorrido o prazo
sem impugnação, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854,
§ 5o, do CPC). Neste caso, aguarde-se por 30 dias eventual oferecimento de embargos. Decorrido o prazo para apresentação
de embargos, certifique-se e dê-se vista ao exequente para manifestação. Por fim, tornem conclusos. Int. - ADV: LIDIA MARIA
COELHO (OAB 157412/SP)
Processo 0000829-54.2013.8.26.0283 (028.32.0130.000829) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município da Estância Climática de Analândia - Vistos. Expeça-se MLJ ou MLE, conforme o caso, em favor da
exequente. Em seguida, intime-se a exequente para impulsionar o feito. Int. - ADV: LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP)
Processo 0001281-64.2013.8.26.0283 (028.32.0130.001281) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município da Estância Climática de Analândia - Vistos. Diante do tempo transcorrido, defiro nova penhora online. Providencie-se o necessário e, se o caso, antes da pesquisa intime-se o(a) exequente para a apresentação de planilha
de débitos atualizada. Fica autorizada a repetição da ordem em até 30 dias após a data do cadastro no sistema. Promova a
serventia, nos termos do art. 854 do CPC, a: a) minuta e protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos; b) em caso de
bloqueio excessivo, minuta e protocolo do desbloqueio do excedente; c) em caso de bloqueio irrisório, minuta e protocolo do
desbloqueio, pois a sua manutenção não traria resultado útil ao processo; d) em caso de êxito, total ou parcial, na constrição,
intimação da(s) parte(s) executada(s), na pessoa do respectivo advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta registrada,
advertindo-a de que: (1) no prazo de 05 (cinco) dias poderá apresentar impugnação, comprovando que as quantias tornadas
indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce, ainda, a indisponibilidade excessiva; (2) no prazo de 30 (trinta) dias
poderá oferecer embargos, alegando toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de
testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. A parte executada deverá ser intimada de que o prazo de
30 dias para oferecimento de embargos serão contados a partir do decurso dos 5 dias para impugnação, prazo que se inicia, por
sua vez, da juntada do A.R. aos autos. Observe a z. Serventia que caso a citação feita pelo correio não contenha a assinatura
do próprio executado, a intimação do bloqueio e penhora deverá ser pessoal, ex vi do art. 12, § 3º, da Lei nº 6.830/80: “Art. 12
- Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada
do termo ou do auto de penhora. § 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de
cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação. § 2º - Se
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