TJSP 18/07/2022 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
1915
vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade
de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios
da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização
de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas
que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do
requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente,
porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento
de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível:
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser
ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese
de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 6. No silêncio
da parte autora em atender ao item 3, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar
andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: DUCINEIA MARIA DE LIMA LOPES (OAB 318571/SP)
Processo 1007016-45.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Reserva
dos Pirineus - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 131/132. Anote-se. Por ora verificando que fundada a pretensão em
título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na
forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Cite-se a parte executada, por oficial de justiça, para
pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil). Estão incluídas no débito
exequendo, se o caso, as parcelas vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme
disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do Tribunal de Justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo
1º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte
executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do
Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos
honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o
débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito
das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. 2. Não havendo o pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à
penhora e à avaliação de bens, intimando, na mesma oportunidade, a parte devedora (artigo 829, parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil). Não sendo encontrada a parte executada, mas somente seus bens, proceda-se ao arresto em valor suficiente à
satisfação da execução, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão como mandado. Expeçase folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. 3. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação
da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma
do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída em 20/06/2022 e autuada sob o nº - ADV: BLANCA PERES
MENDES (OAB 278711/SP), CATHERINE PASPALTZIS (OAB 262594/SP)
Processo 1007142-95.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Leonardo Magalhães
Silva - Unihosp Saúde Ltda. - Vistos. A decisão de fls. 74/77 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar
à ré que custeie o procedimento cirúrgico requerido pelo autor. A ré compareceu aos autos, requerendo a reconsideração da
decisão, pois o procedimento é eletivo, alguns procedimentos não foram validados pela junta médica do convênio réu por
ausência de indicação clínica e necessidade de adequação da técnica para maiores ganhos de saúde do paciente, e há ação de
produção antecipada de provas em andamento (processo n° 1012883-84.2022.8.26.0100), para comprovar que o procedimento
não é o mais adequado às condições clínicas do autor. Alternativamente, pleiteou a dilação do prazo para cumprimento da tutela
(fls. 85/92). Decido. Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos, pois, nos termos do artigo 505, caput, do Código
de Processo Civil nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas estritas hipóteses
legais, ausentes na espécie. Destarte, deve prevalecer a indicação médica de fl. 60, na qual constou expressamente a urgência
do procedimento. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO
DA NEUROCIRURGIA PRESCRITA INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ DESCABIMENTO MÉDICO RESPONSÁVEL
QUE PRESCREVEU A CIRURGIA EM QUESTÃO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA PLANO DE SAÚDE NÃO PODE LIMITAR
O TRATAMENTO INDICADO AO PACIENTE OU IMPOR O MATERIAL A SER UTILIZADO HAVENDO COBERTURA PARA A
DOENÇA EM QUESTÃO, O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE DEVE SER FORNECIDO SÚMULA 102
TJSP ADEMAIS, EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO MÉDICO E A JUNTA MÉDICA FORMULADA PELA SEGURADORA
NÃO SERVE DE ÓBICE À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR FIM, NÃO SE EVIDENCIA PREJUÍZO À AGRAVANTE UMA
VEZ QUE, NO CASO DE POSTERIOR REVERSÃO À DECISÃO, A OBRIGAÇÃO PODERÁ SER CONVERTIDA EM PERDAS E
DANOS RECURSO NÃO PROVIDO DECISÃO MANTIDA.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2147759-65.2022.8.26.0000; Relator
(a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -5ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022) Outrossim, não trouxe aparte ré documentos aptos a demonstrar a
impossibilidade do cumprimento da tutela no prazo fixado pelo Juízo, que também fica mantido. Assim, a discordância da parte
com a solução dada deve ser manejada pela via impugnativa própria. No mais, cumpra-se aquela decisão e aguarde-se o
cumprimento pela parte autora do item 3 da decisão de fls. 74/77. Int. - ADV: DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/
SP), ALYNE SIMEONI PAULINO CABRAL (OAB 387737/SP), ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP)
Processo 1007161-72.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Araruna
Administracao de Bens Ltda Epp - Sergio Godoy Cavalcante e outros - Consultei o Portal de Custas do TJ/SP nesta data e
verifiquei que não constam depósitos efetuados pela parte devedora. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Nada Mais. - ADV: ROGÉRIO ALEX ROMEIRO (OAB 350886/SP), GESMO SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 161145/SP)
Processo 1007166-26.2022.8.26.0348 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Tereza Yabiku - Vistos. Deferido
os benefícios da prioridade na tramitação. Observe-se. 1. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de
conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível,
implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade
e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º