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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022 - Página 2008

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TJSP 18/07/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3549

2008

invalidez em seu favor, a partir de 27.03.2020, com RMI calculada na forma da lei; e a pagar as prestações vencidas em parcela
única. Ademais, presentes os requisitos ensejadores, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar
a imediata implantação do benefício à parte autora. O E. STF, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 870.947/SE
(Tema 810), fixou as seguintes teses em relação à correção monetária e juros de mora devidos nas condenações impostas à
Fazenda Pública: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. Portanto, considerando que os fatos versam sobre relação jurídica não-tributária, a correção monetária deverá
observar os índices do IPCA-E, observando-se em relação aos juros de mora o decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947/
SE, aplicando-se a Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios a serem arcados pelo INSS, no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente na ocasião do pagamento, conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do E. Conselho da Justiça Federal,
e incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas (art. 4º
da Lei 9.289/96). Dispensado o reexame necessário considerando o valor da condenação. P.I.C.. - ADV: GUILHERME FINISTAU
FAVA (OAB 277213/SP), CAETANO ANTONIO FAVA (OAB 226498/SP)
Processo 0000953-94.2022.8.26.0356 (processo principal 0006229-58.2012.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Sérgio Roberto Rossi - “Manifeste-se, o exequente, no prazo de 15
(quinze) dias sobre a petição juntada aos autos às fls.312 requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento
do feito.” - ADV: HELIO MENDES MACEDO (OAB 295014/SP), EVERTON VANTINI (OAB 299276/SP)
Processo 0002359-05.2012.8.26.0356 (356.01.2012.002359) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Antonio Moro - Banco do Brasil Sa - Vistos. Diante do teor da certidão de fl. 11, reitero o r. despacho de fl. 01 e
determino a intimação do Sr. Perito, pelo Correio, naqueles termos, advertindo-o de que deverá apresentar o refazimento dos
cálculos, com a exclusão do encargo dos juros remuneratórios, nos termos do V. Acórdão de fls. 492/504, no prazo improrrogável
de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição do encargo sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos do art. 468, II,
parágrafos 1º a 3º, c/c art. 477, §2º, I, do CPC. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO COIMBRA UEMURA (OAB 248666/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002363-42.2012.8.26.0356 (356.01.2012.002363) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Banco do Brasil Sa - Vistos. Conforme determinação de fl. 384, os autos aguardarão intactos, comunicação pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, relativamente à decisão final do Agravo de Instrumento interposto sobre o despacho
denegatório de recurso especial. Intimem-se. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0002706-43.2009.8.26.0356 (356.01.2009.002706) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Banco Brasil
Sa - Vistos. Fls. 01/02: Para que seja deferido o pedido da parte exequente, por primeiro, deverá, no prazo de 10 (dez) dias,
ser comprovado o recolhimento da respectiva taxa, em guia própria do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1,
nos termos do Provimento CSM n. 2.516/2019. Com a juntada da comprovação do recolhimento, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0002853-21.1999.8.26.0356 (356.01.1999.002853) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcgbrasil Multicarteira - Vistos. Fl. 08: Defiro o
sobrestamento do feito, por 01 (um) ano, conforme autoriza o artigo 921, inciso III, do novo Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio,
intime-se nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, c/c artigo 771, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Intimemse. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 0003169-77.2012.8.26.0356 (356.01.2012.003169) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Takahashi Pneus
Comércio e Importação Ltda - Vistos. Fl. 12: Para que seja deferido o pedido da parte exequente, por primeiro, deverá, no prazo
de 10 (dez) dias, ser comprovado o recolhimento da respectiva taxa, em guia própria do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ),
código 434-1, nos termos do Provimento CSM n. 2.516/2019. Com a juntada da comprovação do recolhimento, tornem os autos
conclusos. Intimem-se. - ADV: EMERSON FLORA PROCOPIO (OAB 272900/SP)
Processo 0003346-70.2014.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Áurea Aparecida
dos Santos Gonçalves - Sul América Cia Nacional de Seguros S/A - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. Ante a comprovação
do peticionamento eletrônico do Cumprimento de Sentença por parte da autora, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, após
anotações e eventuais comunicações de praxe. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO HITIRO FUGIKURA (OAB 116384/SP), MARIA
SATIKO FUGI (OAB 108551/SP), CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO (OAB 20670/PE), JULIANO KELLER DO
VALLE (OAB 302568/SP), HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP), ANTONIO BENTO JUNIOR (OAB 63619/
SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ILZA REGINA DEFILIPPI (OAB 27215/SP), LEILA LIZ MENANI (OAB
171477/SP)
Processo 0003417-04.2016.8.26.0356 (processo principal 0000421-38.2013.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Bras Correa Rocha - Banco Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Ante
o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com solução de seu mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento de
custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do
Código de Processo Civil, observando-se, eventualmente, o disposto no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Oportunamente,
se o caso, expeça-se certidão de honorários advocatícios ao advogado dativo, no patamar máximo previsto no Convênio DPESP/
OAB. Defiro o levantamento da quantia depositada às fls. 66 em favor do depositante, observando-se a sucessão processual
noticiada às fls. 252/299. Anote-se e expeça-se o necessário. P.I.C.. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB
360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DARIO BRAZ DA SILVA NETO (OAB 254878/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB
160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), ERIC EMERSON ARRUDA (OAB 260124/SP)
Processo 0004204-04.2014.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Clóvis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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