TJSP 18/07/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
2013
parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça na Subsecção da OAB Local, a fim de ser lhe nomeado
novo(a) advogado(a) apto(a) a dar continuidade ao patrocínio da causa, uma vez que, com a redistribuição dos autos a este
Juízo, a atuação da advogada anteriormente nomeada encerrou-se. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do despacho de
fl. 60. Intimem-se. - ADV: MAYARA ALBUQUERQUE MANGUEIRA BASTOS (OAB 380544/SP)
Processo 1003019-69.2018.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.S.A. - A.A.A. - Ante ao exposto
e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar
o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da parte autora no equivalente a 1/3 do salário mínimo federal, ou
30% de seus rendimentos quando tiver vínculo formal de emprego, devidos desde a citação, de acordo com a súmula 621, do
STJ. Referida pensão deverá ser paga sempre até o dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário. Deverá a requerente
manifestar-se nestes mesmos autos indicando o número da conta (de sua titularidade) ou, se o caso, fica desde já deferido que
se oficie ao Banco do Brasil local para abertura de conta corrente. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com
as custas e despesas processuais em partes iguais, e cada uma delas arcará com os honorários de seu respectivo patrono,
observando-se o disposto no artigo 98, §3º da Lei 13.105/15, caso sejam beneficiários da justiça gratuita. Oportunamente, se o
caso, expeçam-se certidões de honorários aos advogados dativos e curador especial no patamar máximo previsto na tabela do
Convênio DPE/OAB. P.I.C.. - ADV: DANIELE PATERLINI (OAB 413208/SP), EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP)
Processo 1003115-50.2019.8.26.0356 - Embargos à Execução - Pagamento - Joao Bazaga Junior - - Claudia Maria Garcia
Almeida Bazaga - Jose Afonso Martinez Rocha - Vistos. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), subscritor do laudo pericial de fls.
220/240, a fim de que apresente esclarecimentos, nos termos da manifestações das partes, bem como do assistente técnico
juntado às fls. 247/255, designando, caso entenda necessário, nova data, horário e local, para a realização de complemento da
perícia. Com a juntada dos esclarecimentos, digam as partes. Em seguida, tornem os autos conclusos. SERVIRÁ O PRESENTE
DESPACHO, POR CÓPIA, COMO OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: MURILO HIRATA SHIMADA (OAB 274158/SP), OSVALDO
TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP)
Processo 1003340-28.2021.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Santiago Matos
Sobrinho - Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. No mais, fica a parte requerente cientificada, em termos
de prosseguimento do feito, de que Eventual cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo
CPA nº 2015/55553 SPI) e da Subseção XXVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Do Cumprimento
de Sentença, deverá observar o seguinte: No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”;
preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; no campo
“Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e no campo “Tipo da Petição”, selecionar a classe, conforme o caso,
“156 Cumprimento de Sentença”; “157 Cumprimento Provisório de Sentença”; ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a
Fazenda Pública”. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, se requerido o Cumprimento de Sentença, remetam-se os
autos ao arquivo definitivo, se não, encaminhem-os ao arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA
(OAB 386015/SP)
Processo 1004345-30.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Francisco dos Santos Silva Vistos. Ciência às partes do teor do ofício, bem como da declaração de averbação de tempo de contribuição juntada às fls.
166/169. Após, feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. - ADV:
TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004627-87.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Ramon Oliveira Barreto
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor e condeno a Autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez
em seu favor, a partir de 02.02.2017, com RMI calculada na forma da lei; descontando-se período do auxílio reclusão, e a pagar
as prestações vencidas em parcela única. Ademais, presentes os requisitos ensejadores, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA para determinar a imediata implantação do benefício à parte autora. O E. STF, em sede de repercussão
geral, nos autos do RE nº 870.947/SE (Tema 810), fixou as seguintes teses em relação à correção monetária e juros de mora
devidos nas condenações impostas à Fazenda Pública: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Portanto, considerando que os fatos versam sobre relação
jurídica não-tributária, a correção monetária deverá observar os índices do IPCA-E, observando-se em relação aos juros de mora
o decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, aplicando-se a Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios a serem arcados
pelo INSS, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente na ocasião do
pagamento, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 134/2010 do E. Conselho da Justiça Federal, e incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96). Dispensado o reexame necessário considerando o valor da
condenação. P.I.C.. - ADV: BRUNA BATISTA DA SILVA (OAB 391877/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0556/2022
Processo 0000615-23.2022.8.26.0356 (processo principal 1002680-13.2018.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Danilo Alves Galindo - Vistos. 1. Fls. 56/57: Diante da concordância
manifestada pela parte executada (fl. 50), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o demonstrativo
(cálculo) discriminado e atualizado do crédito apresentado nos autos pela exequente à fl. 02. Em prosseguimento, deverá a
parte exequente cumprir o Comunicado TJSP n. 394/2015, de 25/06/2015, de modo a solicitar a expedição de Ofício Requisitório
de Pequeno Valor. Comprovada a determinação acima, aguarde-se o desfecho do incidente. 2. Por não haver interesse recursal,
certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Processo 0001220-03.2021.8.26.0356 (processo principal 1000778-54.2020.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Cartão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º