TJSP 18/07/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
2022
indeferimento. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: ROBERTO
CARLOS DE ALMEIDA (OAB 364597/SP)
Processo 1002555-06.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Antonio Capelar - Vistos. Considerando que no âmbito dos Juizados não há incidência de custas processuais em
Primeira Instância, deixo de apreciar o pedido de Assistência Judiciária pleiteado pela parte demandante. Trata-se de pedido
de tutela de urgência em que a parte demandante alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário,
proveniente de empréstimo que declara não ter contraído. Os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do
direito da parte autora. Tratando-se de fato negativo (negócio não celebrado), não seria razoável exigir prova como requisito
para a antecipação da tutela. Desse modo, as alegações da inicial são verossimilhantes. Outrossim, os descontos realizados
pelo requerido junto ao INSS (benefício nº 092.879.656-6), comprovam a presença do perigo de dano de difícil reparação, pois
evidente o prejuízo ao sustento da parte autora, por se tratar de verba alimentar. Portanto, presentes os requisitos do artigo 300,
do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos objeto do contrato, cuja parcela é de R$ 243,00.
Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais, ficando dispensada a audiência
de conciliação. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser
acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento
pela própria interessada aos entes responsáveis pelo cumprimento. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Int. ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1002558-58.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alvino
Antonio dos Anjos - Vistos. 1. Esclareça o requerente a divergência constatada no endereço inserido para a ré junto ao cadastro
processual e o que consta na exordial, emendado a petição inicial e/ou retificando o cadastro processual. Para a retificação de
partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. Emende o autor a petição inicial, a fim de corrigir o valor
da causa, que deverá corresponder a soma das quantias que pretende a título de danos morais e material mais o valor total do
contrato que pretende inexigível. Int. - ADV: DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP)
Processo 1002560-28.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial Jorge Henrique Bernandes da Silva - Vistos. Esclareça o requerente a divergência constatada no endereço inserido para a ré
junto ao cadastro processual e o que consta na exordial, emendado a petição inicial e/ou retificando o cadastro processual.
Igualmente, emende a parte demandante a petição inicial, retificando a incorreção acima mencionada. Prazo: 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. ADV: MURILO AGUTOLI PEREIRA (OAB 347056/SP), DANIELA DE LIMA AMORIM (OAB 357916/SP)
Processo 1003541-91.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - João Carlos Ribeiro dos Santos - Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.a - Vistos. Tendo em vista o integral
cumprimento do acordo celebrado, consoante manifestação do requerente de fls. 169, julgo extinta a presente ação, com
fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), CLAUDEMIR
LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1003547-98.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Antonio Martins Rodrigues Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos de ANTÔNIO MARTINS RODRIGUES para condenar a SPPREV
São Paulo Previdência, ao pagamento das diferenças de proventos, referentes à aposentadoria com paridade e integralidade,
referente ao período de dezembro de 2016 até setembro de 2020, na forma da fundamentação, com correção monetária, a partir
da data em que o pagamento deveria ser efetuado, e juros moratórios, a partir da citação, segundo os índices estabelecidos
no Tema 810 do STF. Por consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art.487,
I, do código de Processo Civil. Deixo de condenar nas verbas sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei n°
9099/95. Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, após o trânsito em julgado, arquive-se, com a observação de
que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/1.995, incluído pelo artigo 1º da
Lei13.728, de 31 de outubro de 2018), contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado
conforme o item 72 do Provimento CSM nº 1.670/2009, publicado no D.J.E. de 17/09/2009, alterado pela Lei nº 15.855, de 02
de julho de 2015, publicada em 02/07/15, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso
Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau - Petição Intermediária de 1º Grau. P. I. C. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI
(OAB 341910/SP)
MIRANTE DO PARANAPANEMA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0481/2022
Processo 0000359-24.2015.8.26.0357 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º