Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022 - Página 882

  1. Página inicial  > 
« 882 »
TJSP 18/07/2022 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3549

882

pedido de arresto. Com efeito, até mesmo a existência da dívida e de dificuldades financeiras por parte do devedor não constitui
elemento suficiente para justificar o deferimento do arresto. De forma geral, impõe-se ao credor a demonstração da prática
de atos que faça antever a possibilidade concreta de frustração da execução. Não estavam presentes, portanto, os requisitos
autorizadores do deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar requerida. A respeito, confiram-se os seguintes
julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO LIMINAR. ARRESTO ACAUTELATÓRIO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DA PROVA DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. Lastreado em
recuperação judicial da devedora principal, o exequente pretende o arresto de bens de avalistas, todavia, olvida-se que a
pessoa jurídica possui autonomia patrimonial e personalidade distinta dos seus representantes legais e de terceiros. Ademais,
não basta a dificuldade econômica para se decretar arresto de bens. Mas não é só. A cédula de crédito objeto da ação executiva
está garantida por alienação fiduciária de bens e sequer se tem notícia de qualquer desfalque da garantia real. No caso
concreto, estão ausentes os requisitos necessários ao deferimento do arresto cautelar. Agravo não provido (A.I. 216463775.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 05.10.2016). Em suma, o exequente
não comprovou o efetivo e fundado risco ao resultado útil da execução de modo a justificar a concessão da liminar de arresto.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente promova o necessário para a citação do(s) executado(s), requerendo o
que de direito. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002799-04.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joao Evangelista da
Frota Duque - Banco BMG S/A. - Vistos. Fls.343: Ciência às partes sobre o informado pelo perito, arcando o requerido com
o ônus da prova. Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Sem prejuízo, caberá ao expert a devolução dos contratos originais
aos requeridos, seja por carta AR ou outro meio, não sendo possível o depósito em cartório. Informe o expert, via e-mail para
as providências. Intimem-se. - ADV: DANIELA DI FOGI CAROSIO (OAB 255711/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE
ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 1002922-31.2022.8.26.0291 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Reginaldo Aparecido Coelho
- - Pedro Henrique Celico Pinto - - Roberta Célico Pinto - Vistos. REGINALDO APARECIDO COELHO e outros, ajuizaram
pedido de alvará que os autorizem a levantar valores junto à Prefeitura Municipal, ao SEPREM e à COOPERSERV e alienar
e/ou transferir veículo registrado em nome da de cujus Maria Christina Célico Pinto. Juntaram documentos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. A documentação juntada aos autos demonstra que os peticionários são
únicos herdeiros da falecida. Outrossim, não há dependentes habilitados junto ao INSS. Ante o exposto, DEFIRO ALVARÁ, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para que a parte requerente REGINALDO APARECIDO COELHO, brasileiro,
casado, portador do RG nº 21.007.720-7 SSP/SP e inscrito no CPF/MF n° 195.077.888-67, residente e domiciliado na cidade
de Jaboticabal/SP, na Avenida José Batista Ferreira, nº 1447, CEP 14882-276, possa promover o levantamento: a) do valor R$
2.431,89 referente ao saldo de verba rescisória em nome da falecida segurada Maria Christina Célico Pinto junto ao SEPREM
(fls.59/60); b) do valor de R$ 963,63 junto à COOPERSERV (fls.68/69); c) do valor de 13.381,32 relativo às verbas rescisórias
junto à Prefeitura Municipal de Jaboticabal/SP e depositados no Banco Santander (fls.73/74), com todos os acréscimos legais,
liquidando referida conta, podendo, para tanto, assinar todos os documentos necessários. Ademais, DEFIRO ALVARÁ, para
que a requerente REGINALDO APARECIDO COELHO, brasileiro, casado, portador do RG nº 21.007.720-7 SSP/SP e inscrito
no CPF/MF n° 195.077.888-67, residente e domiciliado na cidade de Jaboticabal/SP, na Avenida José Batista Ferreira, nº 1447,
CEP 14882-276, possa promover a venda e transferência do veículo registrado em nome do falecido Pedro Carmo Pinto e
pertencente à falecida Maria Christina Célico Pinto (fls.18/19 e fls.20): a) Marca VW Volkswagen, Modelo Gol 1.6, Placa FJE 0833,
ano de fabricação/modelo 2013/2014, cor branca, Renavam 00532717961, podendo, para tanto, assinar todos os documentos
necessários, servindo esta sentença como alvará à ser dirigido ao Departamento de Trânsito competente. As alterações trazidas
pela novel legislação processual dispensou a prévia verificação pela Fazenda Estadual acerca do pagamento dos tributos
incidentes para que seja deferida eventual adjudicação ou partilha amigável de bens. Se assim é, fica, para momento posterior à
expedição do alvará, a intimação do fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão eventualmente incidente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo o feito extinto com fulcro no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo
único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente
o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Anote-se
o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema informativo. Custas na forma da Lei. ESTA SENTENÇA TEM
VALOR DE ALVARÁ E SERÁ IMPRESSA PELO INTERESSADO DIRETAMENTE NA INTERNET, NO SITE WWW.TJSP.JUS.
BR. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA, COMO ALVARÁ PRAZO DE VALIDADE: 180 DIAS Oportunamente,
arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: PATRICIA TEREZA PAZINI (OAB 308188/SP)
Processo 1003138-26.2021.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Aberto San Marino - Gentil Alves Ferreira - Vistos. Intime-se o
executado para que especifique e pormenorize, inclusive por planilha detalhada de débito (parcelas pagas), qual sua efetiva
cota parte a ser penhora do imóvel, bem como o valor a ela correspondente. Prazo: 15 (quinze) dias. Para análise dos pedidos
de pesquisas, intime-se o credor para que junte planilha atualizada do débito em 10 (dez) dias e recolha as custas necessárias.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ MARIA DA COSTA (OAB 204519/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP)
Processo 1003156-52.2018.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. À vista da
ausência de bens penhoráveis, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, a desistência
formulada pela parte autora a fls.398. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de vontade da parte configura a
hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença,
dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os
fins de direito. Após, certificada a inexistência de custas eventualmente remanescentes, e feitas as anotações e comunicações
pertinentes, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003251-43.2022.8.26.0291 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.H.B.A. - Vistos. À vista
do recolhimento complementar, cumpra-se a decisão de fls.25/26 expedindo-se mandado conforme determinado. Intimem-se. ADV: ELIALBA FRANCISCA ANTÔNIA DANIEL CAROSIO (OAB 103112/SP)
Processo 1003350-47.2021.8.26.0291 - Monitória - Nota Promissória - Daniel Xavier de Lima - Vistos. Intime-se a parte
REQUERENTE pessoalmente, via carta “AR” no último endereço por ela informado nos autos, ou onde houve a última intimação
válida, e seu patrono, por meio do diário oficial, para que promova o recolhimento das custas finais certificadas no prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, independentemente de nova intimação. Decorrido “in
albis”, certifique e promova a inscrição na dívida ativa do autor, arquivando-se os autos posteriormente. Intimem-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo