TJSP 19/07/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3550
2000
(OAB 222002/SP), LUIZ WAGNER LOURENÇO MEDEIROS FERNANDES (OAB 232421/SP), KARINE PALANDI PINTO DA
SILVA (OAB 208657/SP)
Processo 0001601-98.2022.8.26.0445 (processo principal 1005043-65.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Residencial Pinda I - Wellington Alves Mazo da Silva - - Carina Parente Mazo da Silva - Não
é de ser admitida a requisição de pagamento e levantamento dos valores da execução por sociedade integrada por advogado(a)
a quem inicialmente, e com exclusividade, foram conferidos poderes de representação, sequer substabelecidos na fase de
cumprimento de sentença (e mesmo que esta providência seja adotada), pois a medida importa no recebimento das verbas por
pessoa jurídica - sociedade individual de advocacia composta exatamente pelo(a) advogado(a) inicialmente constituído(a) -,
com tributação diferenciada daquela que incidiria sobre pessoa física. Isso porque: 1. Os poderes do instrumento de mandato
devem ser individualmente exercidos pelos outorgados e não pela sociedade da qual integram. Inteligência do art. 15, § 3º, da
Lei nº 8.906/1994. Precedentes. 2. Indevida a expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios em nome
de sociedade de advogados quando a esta não foram outorgados poderes no feito ordinário. Substabelecimento em fase de
execução não autoriza tal providência, devendo os poderes do mandado serem exercidos individualmente pelos outorgados
e não pela sociedade que integram (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994). Precedentes desta Corte. 3. Mesmo em apartado do
montante principal, o pagamento da verba honorária decorrente do contrato firmado com a parte, será feito mediante RPV se
o crédito da parte for inferior a 60 salários mínimos, e através de precatório requisitório, em sendo o total do crédito superior
ao mencionado valor de 60 salários mínimos. (AG 36752 RS 2005.04.01.036752-2, TRF4, SEXTA TURMA, pub. DJ 23/11/2005,
página 1174, j. 09/11/2005, Rel. Desembargador VLADIMIR PASSOS DE FREITAS grifou-se). Também o STJ mantém esse
entendimento a respeito da questão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA
SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.906/94, ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE ESPECIAL SÚMULA 168/STJ. 1. Os serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em
que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja
feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti
singuli pelo advogado. Precedentes do STJ: AgRg no Prc 769/DF, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2009; AgRg no Ag 1252853/
DF, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/06/2010; e AgRg no REsp 918.642/SP, SEXTA TURMA, DJe 31/08/2009. 2. O artigo 15, §
3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de
advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. 3.
Os serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados pressupõe que, nas procurações outorgadas individualmente
aos causídicos deve constar a pessoa jurídica integrada pelos referidos profissionais porquanto, assim não ocorrendo, tornase impossível se aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou individualmente, pelo profissional que dela faça
parte. 4. A consonância do entendimento adotado no acórdão embargado com a orientação desta Corte, atrai a incidência
do teor da Súmula 168/STJ: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado”. 5. Embargos de Divergência parcialmente indeferidos, determinando-se a remessa dos autos
à Primeira Seção para a análise da divergência instaurada entre os julgados emanados da 1ª e 2ª Turmas. (STJ, Embargos de
Divergência em RESP nº 1.114.785 - SP (2010/0141720-2), Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 16/09/2010, pub. 01/10/2010).
Portanto, desacolhido o substabelecimento de poderes nesta oportunidade, indefiro o pedido de expedição de alvará/mandado
de levantamento em nome da sociedade individual de advocacia, devendo o patrono da parte exequente providenciar a juntada
aos autos de novo formulário de levantamento eletrônico nos moldes acima. Intimem-se. - ADV: GRACIELI DAMAZIO FERREIRA
DA SILVA (OAB 409785/SP), THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP), DANIELE ZANIN DO CARMO (OAB 226108/
SP), GUSTAVO SOURATY HINZ (OAB 262383/SP), VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE MENEZES MIGOTTO MARCONDES
(OAB 279431/SP), LIVIA DE SOUZA PEREIRA (OAB 297805/SP), GRAZIELA ANNETTE PINTO (OAB 373702/SP)
Processo 0001605-72.2021.8.26.0445 (processo principal 0011724-44.2011.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Maribel Yasmmin Torres Patrício - Welynton de Oliveira Patrício - 1. Ciente da
certidão de fls. retro. 2. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO LUIZ NUNES (OAB 303561/SP), RENATA MARA DE ANGELIS (OAB 202862/SP)
Processo 0001719-79.2019.8.26.0445 (processo principal 0000164-18.2005.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.V.S.B. - - T.C.S.B. - - R.H.S.B. - J.H.F.B. - Vistos. Fls. 120/121: anote-se. Intime-se o curador especial nomeado
via DJe, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP nº 02/2021, Título III Cláusula Sexta, item XX, para apresentar
impugnação, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO YAMAOKA MARINHO (OAB 250782/SP), PONCIO
NOGUEIRA NOGUEIRA (OAB 213569/SP)
Processo 0001794-84.2020.8.26.0445 (processo principal 0009009-63.2010.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Obrigações - Priscila Rodrigues da Silva - 1. Para o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer consistente na lavratura
e assinatura de contrato para aquisição da casa popular a qual a parte exequente foi contemplada, basta para efetivação da
tutela específica e a obtenção do resultado prático equivalente, a expedição de alvará para outorga de escritura definitiva, não
havendo que se falar em conversão em perdas e danos, pois, ao que se infere, a parte exequente está na posse do imóvel,
cabendo apenas regularizar situação fática. No mais, não se vislumbrando que a carta AR tenha sido recebida pela parte
executada, pois no aviso de recebimento juntado aos autos não há qualquer informação de que a signatária seja funcionária da
CDHU, resta frustrada a intimação por via postal. 2. Por isso e a fim de se evitar eventual arguição de nulidade, expeça-se carta
precatória para intimação da parte executada conforme decisão de fls. 11. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO NICOLAU
PIVETA (OAB 268013/SP)
Processo 0002106-60.2020.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Zelia Maria Ribeiro
- Manifeste-se o exequente acerca das alegações da autarquia ré. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ZELIA MARIA
RIBEIRO (OAB 84228/SP)
Processo 0002907-39.2021.8.26.0445 (processo principal 1000850-31.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Danielle Borges Teixeira - Mirian Dalva de Sousa Silva - Satisfeita
a obrigação, JULGO EXTINTO este procedimento, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Intime-se a
parte executada pessoalmente para que esta providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o recolhimento dascustasfinaisdevidas
ao Estado (Lei nº 11.608, de 29.12.2003,Art.4º, inciso III “1% (um por cento) ao sersatisfeitaa execução” guia DARE - Tipo
de Serviço: Satisfação da Execução. Código: 230-6), observando-se o mínimo legal, sob pena de inscrição da dívida ativa
Estadual. Para tanto, a Unidade Judicial deverá juntar aos autos a planilha referente ao cálculo dos valores devidos. A parte
executada deverá comprovar o recolhimento nos autos. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias a fluir da data da expedição da
notificação (NSCGJ art. 1.098, § 2º) e não tendo sido efetuado o recolhimento das custas finais, defiro, desde já, a emissão de
certidão de dívida ativa (Comunicado Conjunto nº 1303/2019 - modelo 505265) em desfavor do responsável pelo pagamento do
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