TJSP 19/07/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3550
2001
débito (NSCGJ, 1.098, § 2º). Publique-se. Intimem-se. Após, pagas eventuais custas pendentes e nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, providenciando-se sua baixa definitiva (bem como dos autos principais, em
sendo o caso). - ADV: LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP), DANIELLE BORGES TEIXEIRA (OAB 365322/SP)
Processo 0002960-54.2020.8.26.0445 (processo principal 1001798-41.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Rita Barbosa de Carvalho - AVAMP VALEPARAIBANA DE ASSITENCIA MEDICA POLICIAL
- Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO este procedimento, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo
Civil. Intime-se a parte executada pessoalmente para que esta providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o recolhimento
dascustasfinaisdevidas ao Estado (Lei nº 11.608, de 29.12.2003,Art.4º, inciso III “1% (um por cento) ao sersatisfeitaa execução”
guia DARE - Tipo de Serviço: Satisfação da Execução. Código: 230-6), observando-se o mínimo legal, sob pena de inscrição
da dívida ativa Estadual. Para tanto, a Unidade Judicial deverá juntar aos autos a planilha referente ao cálculo dos valores
devidos. A parte executada deverá comprovar o recolhimento nos autos. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias a fluir da data
da expedição da notificação (NSCGJ art. 1.098, § 2º) e não tendo sido efetuado o recolhimento das custas finais, defiro, desde
já, a emissão de certidão de dívida ativa (Comunicado Conjunto nº 1303/2019 - modelo 505265) em desfavor do responsável
pelo pagamento do débito (NSCGJ, 1.098, § 2º). Publique-se. Intimem-se. Após, pagas eventuais custas pendentes e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, providenciando-se sua baixa definitiva (bem como dos autos
principais, em sendo o caso). - ADV: LUCILAINE CRISTINA RISSI (OAB 390311/SP), IVAN HAMZAGIC MENDES (OAB 251602/
SP)
Processo 0003217-45.2021.8.26.0445 (processo principal 1002116-87.2020.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - João Waine de Oliveira - CENTRAPE - Central dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - 1- O art. 5º, inc. LXXIV da
Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Estatui, por sua vez, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil que presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou
sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido,
o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com
ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada
situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência
de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar
que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam
suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens
suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a
carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, uma vez
que a parte interessada não trouxe provas suficientes de sua impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e
eventuais verbas derivadas da sucumbência, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde
já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei 11.608/03.
2. Desde já, fica a parte interessada intimada a recolher as custas judiciais finais no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena
emissão de certidão de dívida ativa (Comunicado Conjunto nº 1.303/2019 - modelo 505265) em desfavor do responsável pelo
pagamento do débito (NSCGJ, 1.098, § 2º). Intimem-se. - ADV: ROSICLEA DE FREITAS ROCHA (OAB 304019/SP), CASSIO
MONTEIRO RODRIGUES (OAB 180066/RJ), EDUARDO MENDES DA SILVA FILHO (OAB 141067/RJ), ROBERTO LAUTHARO
BARBOSA VILHENA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 312674/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 0003218-30.2021.8.26.0445 (processo principal 0003259-08.1995.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Adimplemento e Extinção - Joao Batista de Carvalho - Hugo Jose Ribas Branco - Vistos. 1. Fls 67 e documentos de fls. 68/77:
ciente. Defiro o prazo sumplementar de 15 (quinze) dias ao executado. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se o
executado acerca do alegado às fls. 78/79. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CELSO DA COSTA (OAB 50192/SP), ADHERBAL
RIBEIRO AVILA (OAB 15710/SP), ARNALDO REGINO NETTO (OAB 205122/SP), IRAPUAN ATHAYDE MARCONDES FILHO
(OAB 132957/SP)
Processo 0003513-04.2020.8.26.0445 (processo principal 1004585-43.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Condomínio - JOSE CARLOS QUINTAO VIEIRA - - Antonio Carlos Quintão Vieira - - Maria Aparecida Quintao Vieira - - Carlos
Alberto Quintão Vieira - - Gisele Ramos Antunes Quintão Vieira - Arlei Amorim Neves Vieira - Ana Carolina Gomes da Costa - 1.
Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada acerca da arrematação do bem, tendo a parte exequente concordado
com as condições de pagamento propostas pela arrematante, providencie esta última a apresentação em juízo dos débitos
(atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Após a quitação
dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação,
indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá
comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de
todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida,
feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo
requerimento expresso, mandado de imissão na posse. 2. No mais, no mesmo prazo acima assinalado e antes de se analisar
o pedido de levantamento de valores, manifestem-se a parte executada e a arrematante acerca da petição de fls. 147/148.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 272603/SP), FABIANO NUNES SALLES (OAB
157786/SP), ANA CAROLINA GOMES DA COSTA (OAB 420827/SP)
Processo 0003658-94.2019.8.26.0445 (processo principal 1004860-60.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - C.C.L.A.V.R.C.I.V.P.S.V. - P.S.C. e outro - 1. Defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo
requerido (30 dias). 2. Decorrido, deverá a parte postulante manifestar-se em termos de andamento. Intimem-se. - ADV: ARTHUR
MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), ADRIANO JUNIOR JACINTHO DE OLIVEIRA (OAB 214442/SP)
Processo 0003669-55.2021.8.26.0445 (processo principal 0002335-11.2006.8.26.0445) - Cumprimento de sentença
- J.P.S.G.B. - J.P.S.G.B. - Tendo em vista que não havia ativos financeiros passíveis de bloqueio, bem como bens imóveis
registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de
cinco dias. Intimem-se. - ADV: ELIANE CHINAQUE GUIMARAES (OAB 107235/SP), NATÁLIA DECIENI SANTOS (OAB 333770/
SP)
Processo 0004183-76.2019.8.26.0445 (processo principal 1003520-47.2018.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - I.M.F.I.E.D.C.N.P. - 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes. 2. Nos termos do art. 922 do
Código de Processo Civil, suspendo o andamento da execução pelo prazo do correspondente cumprimento, lançando-se a
movimentação código 11013 e movendo o processo para o fluxo “Processo Suspenso” para fins de extração de informação
estatística mensal. 3. Decorrido, certifique a Serventia, e intime-se a parte exequente para dizer sobre o cumprimento da avença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º