TJSP 19/07/2022 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3550
2002
em cinco dias, assinalando-se que o silêncio será interpretado como adimplemento da obrigação e importará em extinção do
processo. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0004870-24.2017.8.26.0445 (processo principal 1002648-03.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Obrigações - Cevatrans Comercio Ltda - Rodrigo Marcondes Imediato - Vistos. 1. Na esteira da r. decisão de fls. 221/223, foi
localizado plano de previdência privada em nome do executado (fls. 238/239). Intimado (fls. 245 e 247), o executado peticionou
às fls. 252/253 e informou que necessita muito dos valores penhorados, mas com o intuito de resolver a questão, não se opõe
a referida penhora e seu levantamento, pois o valor seria para ajudar custear os estudos dos seus filhos. O exequente, por
sua vez, reiterou o pedido de penhora e requereu o levantamento (fls. 260, itens 1 e 2). Dessa forma, diante da concordância
expressa do executado às fls. 252/253, bem como da ausência de prova documental que evidencie a utilização dos valores
do plano de previdência privada (fls. 238/239) para o sustento próprio e/ou de sua família, defiro a penhora e o respectivo
levantamento do montante pelo exequente. Providencie a z. serventia o necessário. 2. Fls. 260/261: antes de decidir quanto
aos itens 4 e 5, manifeste-se o exequente acerca da proposta do executado de fls. 262/264 e das planilhas de cálculo de fls.
265/266. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), FABIO DE SOUZA
RIBEIRO (OAB 215757/SP)
Processo 0005687-54.2018.8.26.0445 (processo principal 1000891-71.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Anésio Gomes Barbosa - - Elza Aparecida Vieira Barbosa - Dhf Construtora e Incorporadora
Ltda. - Fatima Aparecida dos Reis - 1. Acolho o requerimento da parte exequente e, nos termos do art. 921, inc. III do Código
de Processo Civil, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará igualmente suspensa a
prescrição do crédito (CPC, art. 921, § 1º). 2. Aguarde-se em cartório, lançando-se a movimentação código 61236 e movendo
o processo para o fluxo”Processo Suspenso” para fins de extração de informação estatística mensal. 3. Decorrido in albis
o prazo antes assinalado, promova-se o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º), caso em que deverá ser lançada a
movimentação código 61613 de acordo com o Comunicado CG nº 641/2015. 4. Observe-se que, não sobrevindo manifestação
da parte exequente após o decurso do prazo antes referido, terá início a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC,
art. 921, § 4º), que se completará no prazo correspondente à prescrição da obrigação exequenda. Intimem-se. - ADV: SILVA E
SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21606/SP), WAGNER DE CARVALHO MENDES (OAB 348502/SP), THAIS DIAS
PIRES (OAB 339797/SP), KARLA FERNANDA DA SILVA (OAB 293572/SP), GERMANO JOSE DE SALES (OAB 244154/SP)
Processo 0006404-03.2017.8.26.0445 (processo principal 1001070-68.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Marcos Junior Vieira ME - Fls. 165: ciente. No mais, atenda a Unidade Judicial a decisão de fls. 158/159.
Intimem-se. - ADV: WILLIAN TEIXEIRA CORRÊA (OAB 343193/SP), GUILHERME AUGUSTO VALENTE (OAB 352890/SP),
MATHEUS HENRIQUE DA COSTA PERPÉTUO (OAB 386804/SP)
Processo 1000016-62.2020.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Gama Atividades
Educacionais Ltda. - A parte exequente deverá providenciar a expedição de ofícios para as empresas concessionárias de serviço
público de telefonia fixa e móvel e de água/esgoto e energia deste Estado, solicitando informes acerca do endereço de Willian
Nery Santa Cruz Júnior, CPF 199.208.328-20, fazendo constar que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo,
preferencialmente via e-mail, ficando ao seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício poderá ser instruído
com cópia desta decisão, válida como autorização. Comprove-se em 15 (quinze) dias o atendimento aos termos desta decisão.
Intimem-se. - ADV: JANAINA CAMARGO FERNANDES (OAB 210441/SP)
Processo 1000257-02.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.C.F. - - M.F. E.A.E.B. - Vistos. Fls. 260/263: Ciência às partes acerca da concessão de efeito suspensivo ao Agravo interposto pela ré. Ante a
suspensão determinada, aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. - ADV: ROSÂNGELA MARQUES GONÇALVES (OAB
376874/SP), LUCAS BERALDO COSTA (OAB 390663/SP)
Processo 1000388-40.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.T.S. - Intime-se a parte
requerente, por mandado ou por carta, para dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com
fundamento no § 1º do artigo 485, do CPC. - ADV: FLAVIA BAPTISTA DE MELO (OAB 412378/SP)
Processo 1000414-38.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.A.S. - DISPOSITIVO. Diante de
todo o exposto, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento
no art. 487, inciso I, do CPC/15, para: (i) DEFERIR a guarda definitiva de M.H.A.S. em favor da requerente GREICEANE
APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS, autora desta ação judicial, qualificada nos autos (fls. 01), com todos os efeitos daí
decorrentes; o direito de visita do requerido será exercido em sua forma livre, com aviso prévio à genitora da menor; e (ii)
CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal no montante equivalente a 30% do salário mínimo
nacional em caso de desemprego ou trabalho informal ou 30% dos rendimentos líquidos mensais, quando empregado, incidindo
sobre gratificações, férias, os acréscimos constitucionais relativos a férias e 13º salário, com exceção do FGTS e respectiva
multa, IR, horas extras, participação nos lucros, contribuição sindical, previdência social e adicional noturno. Considerando-se
a sucumbência mínima que recaiu sobre as autoras, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Arbitro os honorários
advocatícios aos patronos das partes (fls. 10/11) no valor máximo legal, nos termos da tabela vigente. Expeça-se certidão. Intimese o requerido pessoalmente, por carta AR, dos termos da presente sentença, evitando-se, assim, que se alegue posteriormente
desconhecimento da obrigação. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades de praxe. P.R.I. - ADV: VITÓRIA APARECIDA OLIVA (OAB 445661/SP)
Processo 1000515-75.2022.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Joao Motta
Coelho - - Maria Wanda Xavier Coelho - Adriano Peter Lemes - Vistos. Manifeste-se o requerido acerca da petição de fls.
273/288, notadamente sobre o pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. ADV: ALEXANDRE JESUS PINHEIRO JUNIOR (OAB 197564/SP), LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO (OAB 135996/SP)
Processo 1000701-69.2020.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.R.S.M. e outro - E.R.M. - Vistos. 1. HOMOLOGO,
com resolução de mérito, e com fundamento no art. 487, inciso III, letra “b”, do CPC/15, o acordo parcial celebrado entre as
partes, noticiado no termo de audiência de fls. 590. 2. No mais, em termos de prosseguimento do feito, com relação aos bens
do casal, objetos da meação pretendida, foram indicados três: (i) Veículo automotor: VW/Gol Special MB, placa FXT 9557 Cor
Vermelha, Flex, Ano Mod.2015 (fls. 18): o requerido alega que a requerente não tem direito sobre tal veículo, pois pois tal veículo
foi adquirido através da venda de bens de propriedade do requerido anteriores ao casamento e pago com recursos exclusivo
do requerido. Alega que a requerida só tem direito a metade do valor referente ao parcelamento do veículo, de R$ 6.359,28.
Também informa o requerido que a autora teria causado danos ao veículo, tendo sido o reparo por ele custeado, conforme
documentos de fls. 86/90. Especificamente com relação a este carro, manifeste-se a requerida, informando se concorda com
a meação nos termos em que indicado pelo requerido, ou seja, metade do valor do financiamento pago durante o casamento
abatidos os valores custeados pelo autor no que se refere aos danos por ela causados ao veículo. Prazo: 15 (quinze) dias.
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