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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 - Página 2006

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TJSP 19/07/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3550

2006

GARCIA (OAB 399654/SP)
Processo 1006506-66.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elvira Maria de Souza
- Banco Pan S/A - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por
saneado. 2. Primeiramente, verifico que a autora, em sua petição inicial, pleiteia a inversão do ônus da prova, nos moldes do art.
6º do CDC. Com efeito, constato a existência de verossimilhança das alegações da requerente lastreadas na prova documental
colacionada com a petição inicial. A hipossuficiência do consumidor também é evidente, cabendo destacar que basta o
preenchimento de um dos referidos requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência) para que a inversão do ônus
da prova seja deferida. Além da hipossuficiência, não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de
forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento
específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico
e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em
desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório
de compra). Assim, preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da
requerente. Com base nisso, inverto o ônus da prova na forma da legislação consumerista e determino ao requerido que, no
prazo de 30 (trinta), dias traga aos autos o contrato original de nº 323185497-1, conforme requerimento do autor de fls. 322,
item 1. 3. Analisando os autos, verifico que o requerido foi efetivamente citado às fls. 209 e apresentou peça de defesa às
fls. 212/299, a qual é intempestiva. Assim, nesta oportunidade, decreto a REVELIA do BANCO PAN S.A. com fundamento no
art. 344 do CPC/15. 4. Afasto a impugnação à gratuidade de justiça (fls. 212/213). Isso porque o deferimento do benefício da
justiça gratuita não é condicionado, tão somente, à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que a requerente não tem
condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e/ou de sua família. Desse modo, para
comprovar o seu pedido a autora juntou os documentos de fls. 31, 72/81 e 186/189. Por outro lado, cumpre ao impugnante, pois,
o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova bastantes da inexistência dos requisitos legais da
concessão do benefício. A simples alegação, entretanto, não descaracteriza a situação declarada pela autora para recebimento
do benefício legal, tendo em vista que não demonstra, por si só, que a impugnado aufira renda suficiente para arcar com as
custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Nos termos da lei, seria necessário que o impugnante trouxesse ao
menos algum fato indicativo de que a presunção inicial de pobreza não corresponde à verdade. Portanto, mantenho o benefício
concedido na r. decisão de fls. 203/204. 5. Também não merece prosperar a alegação de prescrição (fls. 214). Isso porque,
após muita discussão e divergência na jurisprudência, recentemente o C. STJ sepultou definitivamente o entendimento de que a
responsabilidade contratual prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, caput, do CC/02. Nesse sentido é o precedente:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO
CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA
AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas
divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo
assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite
extrair que a expressão “reparação civil” empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil
aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão
a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e
funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas
do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto
não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista
previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade
civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível
descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art.
205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (STJ, Corte Especial, Embargos de Divergência em Recurso Especial
nº 1.281.594/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Relator p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, julgado em 15/05/2019). 6.
No mais, da análise dos autos, constato que os pontos controvertidos resumem-se, em síntese, à (in)existência de relação
jurídica entre as partes, uma vez que a autora nega ter celebrado e assinado o contrato nº 323185497-1. Assim, entendendo
necessária a produção da prova requerida às fls. 322, item 2, determino a realização de perícia grafotécnica, porquanto há
controvérsia acerca desse ponto relevante ao deslinde da causa. Neste ato nomeio para tanto o perito MARIANO FLEMING
CÂMARA NETO. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de
cinco dias, nos termos do artigo 421 do CPC/15. Consigno que, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes
e neste ato invertido o ônus da prova na forma do CDC, caberá ao requerido, nos termos do art. 429, inciso II, CPC/15, arcar
com as despesas referentes à perícia. Nesse sentido, destaco ainda que a matéria aqui debatida foi objeto de discussão e o
Tema nº 1061 foi julgado em 24/11/2021, no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze,
sendo fixada a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em
contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC,
arts. 6º, 368 e 429, II). Cientifique-se a i. perito a fim de que apresente a proposta de honorários. Em caso de concordância,
intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Após,
tornem para fixação dos honorários periciais. Expeça-se o necessário. 7. Por fim, defiro a expedição de ofício ao Banco Central,
conforme pleiteado às fls. 322, item 3. Cumpra a z. serventia. Int. - ADV: ANA CAROLINA GOMES DA COSTA (OAB 420827/SP),
MARIANA DIAS PAPARELLI (OAB 408725/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1006583-17.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.M. - D.C.S. - Homologo por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 361/363 destes autos. Em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento do art. 487, inc. III, alínea ‘b’ do Código de
Processo Civil. A ausência de interesse na interposição de recurso contra esta sentença importa em seu trânsito em julgado
nesta oportunidade. Observe-se. Expeça-se o necessário ao cumprimento do avençado entre as partes. Publique-se. Intimemse. Após, pagas eventuais custas pendentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV: MARIA
CRISTINA O PEREIRA CARNEIRO (OAB 126593/SP), JOAO AUGUSTO NEROZI (OAB 379979/SP)
Processo 1006724-94.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zelia Pinto da Silva
do Nascimento - Centro Universitario Funvic - Vistos. 1. Fls. 93/94 e 97: nada a deliberar, uma vez que a decisão de fls. 86/88 é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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