TJSP 19/07/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3550
2012
MARTINS (OAB 467077/SP), JOAO ALVES (OAB 148997/SP)
Processo 1002256-53.2022.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.S. - Deverá o(a)procurador(a) providenciar
a juntada do Termo de Curador, em formato PDF Creator, devidamente assinado, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: DALVA
DOMICIANO MARTINS ROBERTO (OAB 329501/SP)
Processo 1002278-14.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.A.T.P. - - H.P.R. - Acerca do(s) AR(s)
recebido(s) por 3ª pessoa juntado(s) aos autos, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARIA
APARECIDA DE OLIVEIRA GALLÉ (OAB 265909/SP)
Processo 1002418-82.2021.8.26.0445 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Amelia Ribeiro dos Santos Guedes - Kaik Berti Honorio Pinto - Considerando a manifestação da autora, informando
que o veículo objeto da ação já fora desbloqueado a presente ação perdeu o seu objeto. Diante do exposto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, pela superveniência da
falta de interesse de agir. Custas ex lege. Observadas as cautelas de praxe, arquive-se. - ADV: SUELY MARQUES BORGHEZANI
(OAB 121939/SP), CARLOS ALBERTO NICOLAU PIVETA (OAB 268013/SP)
Processo 1002601-19.2022.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.C.S.L.C. - Acerca do(s) AR(s) recebido(s) por 3ª
pessoa juntado(s) aos autos, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EDNALDO DE OLIVEIRA
SANT ANNA (OAB 438882/SP)
Processo 1002638-80.2021.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15(quinze) dias, sobre mandado(s) cumprido(s) negativo(s)
juntado(s) aos autos. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002860-24.2016.8.26.0445/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - Saylos Henrique Mendes de Almeida Lobo
- M.E.A.L. - 1. Nos termos do art. 513 c.c. o art. 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral
da obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento da sentença. 2. Por fim, em relação às custas finais,
se devidas, a Serventia deverá observar o preceito contido nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. 3. Fixo
os honorários advocatícios do(s) advogado(s) dativo(s) pelos serviços até então prestados, nos termos da tabela vigente do
convênio DPG/OAB, expedindo-se a competente certidão de honorários. 4. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos deste incidente com o código 61615, lançando-se nos autos da fase de conhecimento o código de praxe. P.R.I.C. - ADV:
CARLA VALÉRIA DA SILVA SANTOS DE SOUZA (OAB 292380/SP), SUSANA TELLES MACIEL SAMPAIO (OAB 186772/SP)
Processo 1002875-80.2022.8.26.0445 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sônia Maria Rodrigues Assis
de Morais - - Alair de Assis - - Carlos de Assis - - Ivone de Assis - - Claudio Jose de Assis - Manifeste-se a parte autora sobre o
resultado da pesquisa no SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANA CAROLINA GOMES DA COSTA (OAB 420827/
SP)
Processo 1003139-97.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Para a realização d e bloqueio online, providencie a parte interessada
o recolhimento das custas referentes aos serviços de impressão de informações dos sistemas RENAJUD, instituídas pelo
provimento CSM 1864/2011 e disciplinada no inc. XI do parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003, cujo valor
foi atualizado, nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019, publicado no DJE em 02/08/2019 (R$16,00 por CPF/CNPJ e por
sistema a serem consultados). 2. Comprovado o recolhimento, defiro o bloqueio on line do veículo objeto da lide no sistema
RENAJUD, impedindo o seu licenciamento, circulação e transferência, providenciando a Serventia o necessário . 3. Sobrevindo
informações, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito. Int. - ADV: EDER COELHO DOS
SANTOS (OAB 352161/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1003353-88.2022.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.A.Z. - Deverá o(a)procurador(a)
providenciar a juntada do Termo de Curador, em formato PDF Creator, devidamente assinado, no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: THIAGO PIETRO ISHINO (OAB 232302/SP)
Processo 1003353-88.2022.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.A.Z. - H.Z.F. - Vista dos autos ao
requerido para manifestar em 15 (quinze) dias sobre nomeação do ofício juntado aos autos. (Dra. Edna Aparecida Nogueira,
OAB/SP 90.151) - ADV: EDNA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 90151/SP), THIAGO PIETRO ISHINO (OAB 232302/SP)
Processo 1003453-53.2016.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S.A. - João de Almeida Bicudo Filho - 1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro existente em eventuais contas bancárias de
titularidade do devedor. Providencie a Serventia minuta SISBAJUD de ordem de bloqueio. 2. Havendo ÊXITO parcial ou total no
cumprimento da ordem judicial, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva e intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para fins do art. 854, §3º, do CPC. Caso o devedor não tenha
advogado constituído, intime-o pessoalmente pelo correio, devendo o credor, neste caso, providenciar os meios necessários,
sendo intimado para tanto. 2.1. Decorrido o prazo do art. 854, §3º, do CPC (5 dias), sem manifestação do devedor, providencie a
Serventia o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado. Confirmada a transferência por meio do portal de custas,
expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de
prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Faça-se constar nessa intimação que o silêncio do credor importará na presunção
de que está satisfeito e a obrigação está quitada. 2.2. Caso o VALOR bloqueado seja ÍNFIMO, consoante o critério estabelecido
no art. 836, caput do CPC inferior ao valor das custas da execução -, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a
liberação do dinheiro. Na sequência, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No
silêncio, arquivem-se os autos com a baixa de estilo. 2.3. NÃO EXITOSO o cumprimento da decisão ou sendo este PARCIAL,
defiro o pedido de pesquisa de bens em nome dos requeridos no sistema RENAJUD, providenciando a serventia o necessário;
após, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos
com as baixas de estilo. - ADV: JULIANO EUGÊNIO SILVEIRA (OAB 256733/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES
(OAB 178298/SP)
Processo 1003453-53.2016.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- João de Almeida Bicudo Filho - CIENTIFICO o credor de que restou infrutífera a tentativa de bloqueio SISBAJUD e que
encaminhei o processo para cumprimento do item 2.3 de p. 171. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/
SP), JULIANO EUGÊNIO SILVEIRA (OAB 256733/SP)
Processo 1003613-68.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.B.O. - 1. Concedo à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Encaminhe-se ao Cartório Distribuidor para correção da classe: procedimento
comum. 3. Trata-se de ação de exoneração de alimentos fundada na maioridade da parte ré, com requerimento de antecipação
dos efeitos da tutela. 4. Inicialmente, tão-somente a irreversibilidade que a concessão da medida liminar acarretaria à parte ré já
é o necessário e suficiente para indeferi-la. 5. Some-se a isso que o fato de filhos alimentados atingirem a maioridade, por si só,
não afasta de plano as necessidades da prestação alimentar, sendo imprescindível a dilação probatória para tanto, pois, ainda
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