TJSP 20/07/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3551
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gratuita. Indeferimento. Relatividade da presunção de pobreza firmada por pessoa física (§ 3º do art. 99 do CPC). Elementos
dos autos que conflitam com a alegação de hipossuficiência. Denegação do benefício confirmada. Decisão mantida. AGRAVO
DESPROVIDO.”.(TJ-SP - AGT: 10025042220188260360 SP 1002504-22.2018.8.26.0360, Relator: Alexandre Marcondes, Data
de Julgamento: 13/04/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2021). No caso concreto, verifica-se que
o polo ativo é composto por diversos autores, todos com capacidade ou exercendo atividades laborativas, não sendo crível
que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Por isso, INDEFIRO o pedido de concessão
da gratuidade da justiça. Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimentos das custas processuais iniciais, sob pena de
cancelamento da distribuição. No momento do peticionamento, deverá o advogado vincular a guia DARE ao processo, nos
termos do Comunicado Conjunto 881/20. Int. - ADV: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 274668/SP)
Processo 1003037-64.2022.8.26.0481 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.M.M.S. - Vistos. De acordo com o art.
319, inciso V do CPC: “A petição inicial indicará: (...) V- o valor da causa”. Desta forma, nos termos do art. 321, do CPC, concedo
o prazo de 15 dias para que a inicial seja emendada para que seja indicado o valor da causa. Com o objetivo de proporcionar a
rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza, no presente
caso, como emenda da petição inicial, evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas
receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata
apreciação judicial do pedido. Int. - ADV: LUCIANO CELESTINO DE SOUZA (OAB 470849/SP)
Processo 1003229-31.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.G.S. - T.S.V. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial/esclarecimentos do perito retro juntado. - ADV:
MARCELA LIPPE ROBLEDO (OAB 374502/SP), DANIELA SILVA DE SOUZA (OAB 439277/SP)
Processo 1003286-83.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geraldo Machado - Banco
BMG S/A - Vistos. Considerando o pagamento voluntário do débito e a não oposição da parte autora , DECLARO SATISFEITA
a obrigação e EXTINTO o processo, na forma do art. 526, § 3º, do CPC. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: SIGISFREDO
HOEPERS (OAB 186884/SP), TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)
Processo 1003535-97.2021.8.26.0481 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Luciene
Cardoso da Silva - Vistos. Caso tenha havido a nomeação de advogado dativo/curador especial, providencie a serventia a
expedição da respectiva certidão de honorários. PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto.
Se existirem custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento
total das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ). PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). DECORRIDO o PRAZO
acima e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria
Regional de Presidente Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos. Int. ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1004045-13.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ilda da Silva
Barbosa - Banco BMG S/A - Vistos. Caso tenha havido a nomeação de advogado dativo/curador especial, providencie a serventia
a expedição da respectiva certidão de honorários. PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em
aberto. Se existirem custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o
pagamento total das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ). PRESUME-SE VÁLIDA
a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os
prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento
10/18). DECORRIDO o PRAZO acima e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa,
encaminhando-se à Procuradoria Regional de Presidente Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão,
ARQUIVEM-SE os autos. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 423281/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA (OAB 108112/MG), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP)
Processo 1004045-13.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ilda da Silva
Barbosa - Banco BMG S/A - Fica a parte Requerida intimada para recolher as custas processuais em aberto, no prazo de 15
dias, sob pena de inscrição da dívida ativa, no valor correspondente a R$ 220,00 em guia própria DARE-SP (código 230-6
petição inicial ou código 230-6 Satisfação da Execução, conforme o caso) que pode ser emitida pela internet, link para emissão
da guia: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser
protocolada, deverá ser cadastrada como: “Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas
Finais “. No momento do peticionamento, deverá o advogado vincular a guia DARE ao processo, nos termos do Comunicado
Conjunto 881/20. taxa.. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA (OAB 108112/MG), PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 423281/SP)
Processo 1004621-06.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Elaine do Amaral Chaves - Feito
nº 2021/002776 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelRestabelecimento movida por Elaine do Amaral Chaves em
face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual o INSS apresentou o cálculo dos valores que entendeu como devidos.
A parte autora concordou com o cálculo apresentado. É o relatório. Fundamento e Decido. Diante da concordância da parte
autora, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS. Como o Plenário do STF julgou parcialmente procedentes as ADI 4357
e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de partes da EC 62, restou prejudicado o regime de compensação para tributos
devidos e créditos de precatórios previsto nos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF. Assim, se torna desnecessária a intimação
da parte executada para manifestação, que deverá se valor dos meios próprios para satisfação de eventual crédito. No momento
do protocolo do RPV o TRF3 realiza pesquisa para verificar a existência de prevenção entre requisições novas e pré-existentes
e em caso de dúvida sobre a duplicidade de requisição, a mais atual é cancelada e seu expediente de cancelamento enviado
ao Juízo para diligências necessárias (Comunicado 04/2019-UFEP), o que por obvio causa atraso no pagamento. Assim, antes
da expedição do RPV e com a finalidade de se evitar possível cancelamento por duplicidade de requisições, deverá a parte
autora informar se existe RPV/PRC anteriormente expedido em seu favor em outros processos (tanto da Justiça Estadual quanto
da Federal), devendo informar o nº do processo, Juízo e período dos cálculos de eventual RPV/PRC. Não havendo qualquer
manifestação da parte autora no prazo de quinze dias, EXPEÇA-SE RPV/Precatório (art. 535, § 3º, do CPC) sem qualquer
observação. O cadastramento de eventual destaque de honorários contratuais deverá se dar na mesma requisição do valor
devido à parte autora, vedada a expedição em requisição apartada (Comunicado 05/2018-UFEP). Destaca-se que não cabe aos
ofícios de justiça fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente
(art. 1123, das NSCGJ). CIÊNCIA às partes sobre o inteiro teor do RPV/Precatório (art. 11, da Resolução nº 458/17, do Conselho
da Justiça Federal). As partes poderão acompanhar a situação das requisições no seguinte link: http://web.trf3.jus.br/consultas/
Internet/ConsultaReqPag Int. - ADV: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º