TJSP 21/07/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3552
2014
de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Maria Olívia Alves, j. 09.09.2021. Por fim, de se acrescentar
que, em consulta ao sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na mesma toada do que aqui se decide,
verifica-se que lá foi mantida a suspensão do julgamento da ADIN n. 2097377-39.2020.8.26.0000. Confira-se: “Vistos. A
suspensão do processamento do presente feito havia sido decretada pelo C. Órgão Especial em decisão colegiada de 18.11.2020
(fls. 910/936). Cito a ementa e trechos relevantes: (...) Da leitura dos trechos destacados extrai-se que o decreto de suspensão
foi referente ao ARE 875.958/GO, Tema nº 933 de repercussão geral, mas também às ADIs nº 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e
6.367, especialmente em atenção à determinação contida na Reclamação nº 39.080/MA. Os autos tornaram conclusos em razão
do julgamento e trânsito em julgado do ARE 875.958/GO (fls. 977/1.066). No entanto, em consulta ao sítio eletrônico do C. STF,
verifico que as ADIs supracitadas ainda não foram julgadas. Com efeito, na Reclamação nº 39.080/MA, em que proferida ordem
liminar que orientou em parte a decisão de suspensão pelo C. Órgão Especial, houve decisão definitiva pelo Relator em
15.02.2022 - posterior, portanto, ao julgamento do Tema 933 reiterando a necessidade de suspensão do trâmite da ação
estadual: ‘(...) Constitui objeto das ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271, que tramitam sob minha relatoria, a impugnação aos
dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019 que instituem alíquotas progressivas para as contribuições para custeio de
regime próprio de previdência social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A contestação da norma se dá em razão
da alegação de ausência de correlação entre a arrecadação com as alíquotas progressivas e os valores que serão recebidos a
título de aposentadoria, bem como da suposta instituição de tributo como forma de confisco e afronta ao princípio da capacidade
contributiva. Já na ação direta de inconstitucionalidade tombada sob o n° 0811902-97.2019.8.10.0000, questiona-se, em face
dos arts. 122,§1º, e 124, II e IV, da Constituição do Estado do Maranhão, norma que dá cumprimento e faz mera remissão ao
conteúdo da Emenda Constitucional nº 103/2019, em razão da determinação desta para a instituição no âmbito estadual da
progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária de servidores públicos, como se infere dos seus arts. 9º, § 4º, e 11
(doc. 4).(...). Considerando que os arts. 122, §1º e 124, II e IV, da Constituição do Estado do Maranhão (doc. 9) apenas
reproduzem o disposto no § 1º do art. 145 e nos incisos II e IV do art. 150 da Constituição Federal,parâmetros de controle
indicados nas ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271, tem-se que os temas que constituem o conteúdo da ação direta estadual serão
analisados por esta Corte quando do julgamento das referidas ADIs. Em que pese a alegação da AMMA no sentido de que o
objeto da ADI estadual, assim como o parâmetro de controle são diversos daqueles indicados nas ADIs pendentes de julgamento
neste Supremo Tribunal Federal, o que se observa é que, por via transversa, o julgamento da ADI estadual poderá produzir o
mesmo resultado pretendido pelas ADIs ora em curso junto ao STF. Entendo, ainda, que a continuidade da tramitação do
processo de controle estadual gera perigo de dano irreparável. Além de possibilitar a prolação de decisões conflitantes, tal
providência viabilizaria a prática de novos atos processuais por órgãos que atuam em provável usurpação da competência desta
Corte. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido formulado na reclamação,
para determinar a suspensão do trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811902-97.2019.8.10.0000, perante o
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, até o julgamento das ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271’ (Rcl. nº 39.080/MA, Rel. Min.
Roberto Barroso, 15.02.2022). Assim, em cumprimento aos termos do acórdão de fls. 910/936, mantenha-se a suspensão do
processo até o julgamento das ADIs 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 08 de
abril de 2022. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora” Nesse quadro, a melhor solução jurídica que aqui se apresenta,
inclusive para se afastar risco (mesmo que indireto ou transverso) de descumprimento de ordem do Pretório Excelso, é a
mantença da suspensão deste processo, a fim de que o que for decidido sobre a matéria em litígio pelos órgãos superiores, em
sede de controle concentrado de constitucionalidade, seja aqui aplicado e seguido quando do julgamento do feito. Observa-se
também que, se o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a ADIN n. 2097377-39.2020.8.26.0000 deve ser
suspensa no aguardo do que o Col. Supremo Tribunal Federal vai decidir a respeito da matéria litigiosa em sede de controle
concentrado de constitucionalidade, só cabe a este juízo monocrático, até por questão de coerência e simetria e por respeito
hierárquico, seguir a mesma trilha, não se justificando o contrário. Ante o exposto, fica mantida a suspensão do processo, agora
no aguardo do julgamento da ADIN n. 2097377-39.2020.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aguardese por 180 dias. Oportunamente, digam e tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS
DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 1004552-68.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Valéria Aparecida Fantin Dario - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: i) determinar o recálculo da
remuneração da parte autora, a fim de o ‘Adicional de Insalubridade’ passar a incidir sobre o ‘salário-base’ por si percebido, e
não mais sobre o salário mínimo, a partir da vigência da Lei Federal n. 13.342/2016, com a condenação do réu ao cumprimento
da respectiva obrigação de fazer, adotando as providências administrativas que se fizerem necessárias a tanto; e ii) condenar
o réu a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas a tal título, com os respectivos reflexos, desde o início da
vigência da Lei Federal n. 13.342/2016. O quantum debeatur vencido será apurado em liquidação por cálculo, com a incidência
dos encargos legais da mora, a saber, IPCA-E a partir de cada vencimento e juros desde a citação, contados pelos mesmos
índices de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, até 08.12.2021 e, após, passará a incidir apenas a taxa
SELIC, por englobar ambos os elementos, observada a prescrição quinquenal. Sem sucumbência. P. R. I. - ADV: FELIPE
MARTINS PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39573/SP)
Processo 1004553-87.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Claudio Ribeiro da Matta - Vistos.
Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões.
O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad
quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção
e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens
e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB
276784/SP)
Processo 1004662-67.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andrea Fogaca de Miranda
- V. Dispensado o relatório. A ação é parcialmente procedente. Pretende a parte autora a inclusão de data de início e fim da
penalidade de suspensão do direito de dirigir no sistema RENACH, em relação a seis processos administrativos de suspensão
(fls. 8). Em relação aos processos administrativos n. 1477470/2018, 164641/2019 e 2755105/2019, o DETRAN-SP não se
opôs ao pedido, pois, de fato, de acordo com a Resolução 723/18, deveria ter considerado como marco inicial da pena o dia
subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, o que não ocorreu. Quanto ao processo
483096/2019, embora não tenha havido menção pelo DETRAN, verifica-se que também é possível a procedência do pedido,
eis que as infrações a ele referentes foram praticadas a partir de 28/02/2018 (fls. 183/186). Entretanto, quanto aos processos
n. 1544627 e 1529699, a demanda é improcedente. Conforme fls. 302, esses dois procedimentos transitaram em julgado em
05/09/2017, tratando-se de ato jurídico perfeito transitado em julgado sob a égide da Resolução 182/05. A instauração desses
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º