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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022 - Página 2015

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TJSP 21/07/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3552

2015

procedimentos administrativos se deu com base na Resolução 182/05 do Contran (atualmente revogada) que previa: Art. 19.
Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o
infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do
término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) contadas a partir da notificação, sob
as penas da lei. § 1º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH.
§ 2º Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade. (...) Art. 20. A CNH ficará apreendida e
acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada
a realização do curso de reciclagem. Assim, verificava-se a necessidade de entrega da CNH para que se iniciasse o prazo
da suspensão, não bastando o mero bloqueio no sistema. Em relação a esses dois procedimentos, não há como se aplicar a
Resolução 723/18 do Contran, como pretende o autor, visto que a sistemática nela adotada, de simples bloqueio no sistema,
somente pode ser utilizada caso todas as infrações consideradas tenham sido cometidas a partir de 1º de novembro de 2016 e
que não tenham encerrada a instância administrativa antes de sua vigência, não se observando este último requisito. Ainda, não
há que se falar em prescrição intercorrente, eis que o termo a quo da contagem do prazo prescricional é a data da notificação
para a entrega da CNH. Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração visando ao
desbloqueio de CNH e ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória em processos administrativos de cassação do
direito de dirigir. Admissibilidade. Transcurso do lustro legal desde a notificação para a entrega da CNH, sem que a penalidade
tenha sido efetivamente aplicada. Inteligência do art. 23 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN. Violação ao direito líquido e
certo do impetrante. Segurança concedida em primeiro grau. Sentença mantida. Recurso não provido (Remessa Necessária nº
1029569-34.2021.8.26.0506; Rel. Djalma Lofrano Filho; 13ª Câmara de Direito Público; j. em 08/02/2022) (realce não original).
Também não há como se determinar a autorização para realização do curso de reciclagem, em razão da parcial procedência,
que não englobou todos os processos administrativos. Por fim, o autor faz pedidos diversos da inicial em réplica, o que não
pode ser considerado pelo juízo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para
determinar que o requerido insira as datas de início e término dos processos de suspensão no sistema RENACH, de acordo
com a Resolução 723/18, para os procedimentos administrativos n. 1477470/2018, 164641/2019, 2755105/2019 e 483096/2019.
Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados
com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009), e sem recurso de ofício, também descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal
n. 12.153/2009). P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR (OAB 183642/SP)
Processo 1004766-59.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Edição - Gabriel dos Santos
Carneiro - - José dos Santos Souza Neto - Vistos. I. Em face de fls. 134/136 e de fls. 141, tem-se pelo cumprimento da obrigação
de fazer imposta em sentença, que, assim, é dada por extinta, artigo 924, II, NCPC. II. Tendo em conta o trânsito em julgado
certificado nos autos a fls. 141, requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme
o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. No silêncio e nada mais sendo requerido em 10 dias, certifique-se e
arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: VINICIUS JOSE DOS SANTOS
(OAB 424116/SP)
Processo 1004804-13.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Regina Célia Diogo
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. Em face do documentado a fls. 158/159, bem como diante da manifestação
da parte autora a fls. 165, tem-se pelo cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença e até aqui executada, que fica
decretada extinta, artigo 924, II, NCPC. Eventual obrigação de pagamento de verbas pretéritas vencidas e em aberto deve ser
objeto de execução em incidente próprio e em apartado. II. No mais, reporto-me a fls. 153, arquivem-se os autos, na forma
da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 165786/SP), MATHEUS
RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP), AMANDA DE NARDI DURAN (OAB 332784/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB
115477/SP)
Processo 1005475-94.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Ailton Alves
dos Santos - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado certificado nos autos a fls. retro, requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o
que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. No silêncio e
nada mais sendo requerido em 10 dias, certifique-se e arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações
devidas. Int. - ADV: ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP)
Processo 1005509-69.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Meire Rose Marquezin - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Afasto a preliminar de
ilegitimidade passiva da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV). Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 1.010/07 não
deixa dúvidas de que compete à entidade previdenciária a gestão dos recursos destinados à remuneração dos servidores
inativos, independentemente da forma de composição dos proventos, incumbindo-lhe a concessão, pagamento e manutenção
dos benefícios assegurados pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos (artigo 3º)
No mérito, a ação é procedente. Trata-se de ação declaratória, cumulada com cobrança, na qual a parte autora, servidora
pública estadual do quadro administrativo da Secretaria da Saúde busca, em síntese, o pagamento do prêmio de incentivo
especial (Complemento da LC 1.212/13), inclusive para fins de cálculo de adicionais temporais, décimo terceiro e terço
constitucional de férias. A Lei Complementar Estadual nº 1.212/2013 possibilitou a redução da jornada de trabalho dos servidores
lotados na Secretaria de Estado da Saúde, mediante opção irretratável do interessado, de 40 (quarenta) horas semanais Jornada
Completa de Trabalho - para 30 (trinta) horas semanais Jornada Comum de Trabalho, com reflexos remuneratórios compensados
na parte fixa do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei Estadual nº 8.975/94. Em outras palavras, os servidores que optaram
pela redução de sua jornada de trabalho teriam a redução da parte fixa do Prêmio de Incentivo (da Lei Estadual nº 8.975/94).
Nesse sentido, o §3º, do artigo 7º, das Disposições Transitórias da LCE nº 1.080/08, com a redação dada pela LCE n 1.212/13.
Com intuito de disciplinar a questão, o Secretário de Estado da Saúde baixou a Resolução SS 110/13, em que instituiu o “Prêmio
de Incentivo Especial - PIE” pago mensalmente ao servidor, independentemente do “Prêmio de Incentivo - PI” - instituído pela
Lei Estadual nº 8.975/94. Logo, inaplicável ao caso concreto a tese firmada no IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (TJSP;
Apelação Cível 1049399-89.2018.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Data do Julgamento: 07/08/2019). Com
efeito, a Resolução da Secretaria da Saúde nº. 110/13 instituiu o Prêmio Incentivo Especial (PIE), nos seguintes termos: Artigo
1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Prêmio de Incentivo Especial PIE, com os coeficientes
identificados, para as classes constantes do anexo desta Resolução, aos servidores em exercício nesta Pasta. Artigo 2º - O
Prêmio de Incentivo Especial - PIE será calculado mediante a aplicação de coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV,
instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, observada a jornada de trabalho a que
estiver sujeito o servidor. Artigo 3º - Os servidores abrangidos por esta resolução não perderão o direito à percepção do PIE nas
situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento
de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano. Artigo 4º - O pagamento do Prêmio de Incentivo Especial PIE se dará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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