TJSP 22/07/2022 - Pág. 1280 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3553
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a princípio, reputar o Município, o Estado ou a União o ente legitimado em detrimento da escolha feita por ela, escolha esta
que não se relaciona com a questão do cumprimento em si e respectivo ressarcimento, a serem discutidos em seara própria
ulteriormente, sem se ter de envolver aqui a própria parte demandante. Logo, cabe aqui apenas considerar dita solidariedade,
conforme se extrai do Código Civil, por seu art. 275, in verbis: “Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de
alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores
continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação
pelo credor contra um ou alguns dos devedores.” Com efeito, a União, de fato, é a responsável por padronizar os tratamentos
no âmbito do Sistema Único de Saúde, todavia, o pedido da parte demandante não é para seja incluído o fármaco na lista de
medicamentos padronizados, mas, sim, para seja ele fornecido apenas a si mesma. E não se pode confundir uma coisa com a
outra. A obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo parte da premissa de que todo tratamento deve ser padronizado.
O que sabidamente não é verdade, afinal, já decidiu no tema n. 106 de recurso repetitivo o Colendo Superior Tribunal de Justiça
que, em determinados casos, observadas as peculiaridades do caso concreto, o Poder Público deve arcar com os custos de
tratamentos ainda que não sejam padronizados. E é natural que determinados tratamentos não sejam padronizados, mas,
dadas as condições particulares da pessoa, seja necessário um tratamento diferenciado. Presentes estes fundamentos, negase provimento aos embargos declaratórios, devendo ser cumprida a tutela provisória tout court. Intime-se. - ADV: DANIELLE
SALES (OAB 354352/SP), RICARDO MARTINS PEREIRA (OAB 345319/SP)
Processo 1022427-53.2016.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Maria
Imaculada de Barros Santos Miyazaki - - Mario Kiyoshi Miyazaki - Vistos. I Fls. 597, item I: cumpra a z. Serventia. II Fls. 630/631:
ciência à autora. III Determinou-se a fls. 597, item II, que exibissem “os expropriados os comprovantes de pagamentos dos
tributos”, de modo que então foram exibidos documentos a fls. 605/613, indicando a quitação dos tributos afetos ao imóvel
até a data da própria manifestação dos expropriados, e cujo conteúdo é corroborado, ainda, pelo documento de fls. 626, que
indica débitos em aberto, porém não vencidos quando daquela manifestação. Com a ressalva do quanto deliberado foi a fls.
598 (“Contudo, para dar-se o levantamento pretendido, exiba-se certidão da matrícula do imóvel expropriado atualizada, além
de prova de pagamento do IPTU de modo integral relativamente ao exercício de 2022, pois não se sabe se a certidão negativa
atualizada até 4.4.22, com validade até 3.7.22, o abarcou”), tem-se haver prova de pagamento do IPTU vencido até a data
da manifestação dos expropriados, além de prova atualizada de domínio (fls. 614/617). Tendo, pois, presentes tais aspectos
como também o decidido a fls. 597/598, expeça-se mandado de levantamento da indenização devida aos expropriados. IV
Fls. 624/625: expeça-se a carta de adjudicação. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. - ADV: VANESSA DINIZ TAVARES (OAB
228497/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP)
Processo 1032428-87.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Descontos Indevidos - Fábio Caio da Fonseca - Alexandre Flores Nepomuceno - Nos termos do art. 1.010, §1º do Novo Código de Processo Civil fica(m) a(s) parte(s) apelada(s)
intimada(s) da interposição de recurso de apelação, devendo respondê-lo no prazo legal. - ADV: AIRTON GRAZZIOLI (OAB
103435/SP), CAIO MAGRI DE VASCONCELLOS (OAB 391503/SP)
Processo 1033535-79.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Ante a reiterada ausência de manifestação da perita Fabiana Scandiuzzi Borba Franco, como constante a fls. 1497,
certificado a fls. 2843 e 2888, revogo sua nomeação a fim de proceder a sua substituição (art. 468, II, do CPC) e aplico-lhe multa
no valor de R$ 35.000,00 em razão do descumprimento de entrega de laudo no prazo legal (art. 468, § 1º, do CPC). Intime-se-a
para pagamento em até 15 dias, pena de inscrição em dívida ativa. Comunique-se a ocorrência ao CREA/SP com cópias de fls.
1462, 1467, 1474, 1482, 1489, 1497, 1502/1503, 1522/1526, 1527, 2843, 2849/2850, 2851 e 2888, bem como desta decisão
(art. 468, § 1º, do CPC). Nomeio, em substituição, como perita a senhora Mônica Siriani Zancheta para realização de perícia
contábil. Intime-se-a para que diga se aceita o encargo, observados os honorários periciais já fixados. Reporto-me, no mais, à
decisão de fls. 1410. Int. - ADV: WAGNER DOBASHI TAKEUTI (OAB 315477/SP), PRISCILLA HORTA DO NASCIMENTO (OAB
209780/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), AUGUSTO CESAR ROSA DA SILVA (OAB 228408/SP)
Processo 1038362-60.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mcs Comercio de Bebidas
e Produtos Alime - Vistos. Esclareça a parte autora, ponto a ponto, de forma circunstanciada, o que foi determinado a fls.
601/602 (fls. 651 e 652). Prazo: 20 dias. Fls. 656 e ss.: diga a ré. Ainda, para apreciar o requerimento em si, junte a autora cópia
de DREs dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 (janeiro a junho). Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ANA PAULA OLIVEIRA GUIMARAES
(OAB 281121/SP)
Processo 1038541-57.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Egídio Baccini
Júnior - Ciência à parte autora. - ADV: ADRIANA SOARES RODILHA (OAB 288115/SP)
Processo 1041820-51.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Claudinei Ap. Rampo
Eireli - Vistos. I I.1 Sabe-se ser “o princípio da verdade material que orienta o direito tributário, afirmado e reafirmado pela
doutrina e pela jurisprudência, conforme se pode constatar da resenha feita por Leandro Paulsen em seu prestigiado ‘Direito
Tributário - Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência’ (9ª ed., Livraria do Advogado, 2007, p.
956 e seguintes), v.g.: Aurélio Pitanga Seixas Filho, ‘Faculdade da Administração na determinação de tributos (lançamento e
liquidação)’, Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, n. 17, RT, 1996, p. 93; Maria Rita Ferragut, Presunções no
Direito Tributário, Ed. Dia1ética, 2001, p. 161; He1eno Taveira Torres, ‘Controle sobre preços de transferência. Legalidade e
uso de presunções no arbitramento da base de cálculo dos tributos. O direito ao emprego do melhor método. Limite ao uso do
PRL-60 na importação., RFDT 06/21, dez/03. Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo, ICMS: a substituição
tributária e o preço final - recurso extraordinário - não cabimento’, Revista Dia1ética de Direito Tributário, n. 73, p. 144-158. O
§ 2º do art. 12 do DL 1.598/77 nada mais é do que uma das diversas manifestações normativas do referido princípio. Outra,
relevante, está no próprio CTN, em seu art. 148, que expressamente admite a viabilidade de produzir em juízo a prova contrária
à decisão do Fisco, ainda que adotada à vista de irregular procedimento do contribuinte” (STJ, REsp 901.311/RJ, 1ª T., Rel.
p/Ac Min. Luis Fux, m.v., j. 18.12.07, DJe 6.3.08; excerto do voto do Min. Teori Albino Zavascki). Ou seja, há de dar-se curso
aqui ao princípio da verdade material, de modo que, mutatis mutandis, “a Administração, ao invés de ficar adstrita ao que as
partes demonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente verdade, com prescindência do que os interessados
hajam alegado e provado, como bem o diz Hector Jorge Escola. Nada importa, pois, que a parte aceite como verdadeiro algo
que não o é ou que negue a veracidade do que é, pois no procedimento administrativo, independentemente do que haja sido
aportado aos autos pela parte ou pelas partes, a Administração deve sempre buscar a verdade substancial” (Celso Antônio
Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo,28ª ed., 2011, pág. 306). Eis porque “o princípio da verdade material, também
denominado de liberdade na prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade julgadora ou
processante tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em contraste com
a verdade formal. Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve cingir-se às provas indicadas no devido tempo pelas partes, no
processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas, ainda
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