TJSP 22/07/2022 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3553
1569
consta do Rol da ANS, que é taxativo. Afirma que não pode ser obrigada a custear o tratamento com uma técnica específica que
não goza de previsão no mencionado Rol. Alega, ademais, que o prazo para cumprimento da liminar é exíguo e sem embasamento
com a realidade fática, não havendo uma urgência específica para imposição de custeio imediato. Por fim, alega que o valor
da multa diária por descumprimento merece ser reduzida, sob pena de enriquecimento ilícito da parte agravada, com limitação
pelo valor da causa. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do
provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, busca a revogação da liminar (fls. 01/13).
Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal
(art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 23/06/2022 (fls. 57/58 de origem). Recurso interposto no dia 12/07/2022. O preparo
foi recolhido (fls. 78/79). A distribuição foi livre. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III COMUNIQUE-SE. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida
pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao
relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Relativamente ao Rol da ANS, é
certo que, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento dos EREsp nº 1.886.929/
SP e EREsp nº 1.889.704/SP, nos seguintes termos: 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra,
taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se
existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de
cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto
terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado
pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do
procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja
realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da
saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. No caso dos autos,
a autora busca a cobertura do procedimento Endoprotese Fenestrada Braile Biomédica, nos termos do relatório médico de fls.
43/44 de origem. Afirma que o procedimento consta do Rol da ANS, o que foi acatado pela decisão agravada, tendo em vista
que corresponderia ao implante de endoprótese em aneurisma ou dissecção de aorta abdominal ou toráxica com stent revestido
(Stent-Graf). A agravante, por sua vez, afirma que o procedimento não consta do Rol do ANS, indicando que seria uma técnica
específica. Não esclarece qual a diferença entre o procedimento que consta do Rol da ANS, mencionado pela autora e pela Juíza
de origem, e aquele prescrito no relatório médico. Em consulta ao site da ANVISA, verifica-se que o produto Endoprótese StentGraf Dominus tem o registro nº 10159030093 e o nome da empresa/detentor é a BRAILE BIOMEDICA INDUSTRIA COMERCIO
E REPRESENTACOES LTDA. Nesse cenário, em análise sumária, considerando a verossimilhança do direito alegado pela
autora e o risco de óbito se não realizado o procedimento, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, essencial à
concessão do efeito pretendido. Sem prejuízo, no curso do feito, poderá ser melhor esclarecida eventual distinção alegada pela
ré, o que ela não logrou comprovar até o momento. Observa-se que o relatório médico é expresso em afirmar que a paciente
necessita desta intervenção em caráter de urgência, para implante de uma Endoprotese e que é importante ressaltar que sem
este tratamento imediato, esta paciente está sujeita a um risco de ruptura da Aorta seguida de óbito. Quanto ao periculum in
mora inverso, ressalta-se que o provimento não é irreversível, na medida em que possível a recomposição patrimonial. Mesmo
que se considere difícil o ressarcimento, como alegado pela agravante, não se pode ignorar que a irreversibilidade é recíproca,
e o perigo de dano à saúde e vida situa-se em ordem superior. Por fim, quanto ao prazo para cumprimento da liminar e valor da
multa diária, não se vislumbra urgência para suspensão dos efeitos da decisão agravada antes do contraditório nesta instância,
tendo em vista que a agravante mesmo afirma que já deu integral cumprimento à liminar. V Intime-se a parte agravada, para que
responda, no prazo de 15 dias. VI Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Bruno Henrique de Oliveira
Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Alana Cardoso de Argolo Silva (OAB: 414850/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2159383-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: I. e C. C. LTDA. Agravado: J. G. de O. - Agravado: E. da C. de O. - Vistos. INDEFERE-SE o efeito suspensivo ao recurso, por não se verificarem
presentes os requisitos dos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A princípio, ao contrário do que
a agravante sustenta, cabível a suspensão do processo, em razão da ação civil pública em tramitação, que envolve o loteamento
em que localizado os imóveis objetos deste feito. De outro lado, não há urgência, tendo em vista que a suspensão do processo
não prejudica eventuais direitos da agravante. Comunique-se ao Mm. Juízo a quo, por email, dispensadas informações. Aos
agravados para resposta. Após, à D. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos. INT. - Magistrado(a) Carlos
Alberto de Salles - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Judite Girotto (OAB: 47217/SP) - Pátio do Colégio,
sala 315
Nº 2159399-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Eliana Ferreira
- Agravado: Cooperativa Habitacional El Shadai de Valinhos - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº:
2159399-65.2022.8.26.0000 COMARCA: VALINHOS AGTE.: ELIANA FERREIRA AGDA.: COOPERATIVA HABITACIONAL EL
SHADAI DE VALINHOS JUÍZA DE ORIGEM: MARCIA YOSHIE ISHIKAWA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0000294-76.2022.8.26.0650), movido por ELIANA
FERREIRA em face da COOPERATIVA HABITACIONAL EL SHADAI DE VALINHOS, que consignou que o rito do cumprimento
de sentença diferia daquele previsto no art. 916 do CPC, mas que recebeu o pedido de parcelamento do débito como proposta
de acordo, determinando a manifestação da exequente (fls. 86 de origem). A exequente afirma, em seu recurso, que o depósito
de 30% do valor do débito não poderia ser entendido como proposta de acordo, com finalidade de afastar a incidência de multas
previstas no art. 523 do CPC. Alega que realizou a compra do imóvel há mais de 05 anos, contudo o empreendimento não foi
construído, de sorte que suportou dano de grande extensão em razão do inadimplemento contratual da executada. Por tais
razões, a executada não pode ser autorizada a se esquivar do pagamento do débito por meio da apresentação de proposta
de acordo. Assim pede a reforma da decisão para que seja reconhecida a incidência de multa e juros sobre o saldo devedor
em decorrência do não pagamento tempestivo do débito. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação
e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal. Dispensadas
as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º