TJSP 22/07/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3553
2016
verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos
campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o
apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. 4- Após a formalização
do incidente no sistema digital, deverá a parte comunicar o juízo para a serventia expedir o RPV. O prazo para pagamento é
de sessenta dias, contados da data da entrega da requisição do juiz à autoridade citada na causa, sendo que, não atendido
referido prazo, imediatamente será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a
audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009). 5- Intimem-se as partes, devendo a Fazenda ser intimada
pelo portal. - ADV: EDUARDO VENANCIO DE OLIVEIRA (OAB 152323/SP)
Processo 0003327-10.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1011400-85.2021.8.26.0348) (processo principal 101140085.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Intimação / Notificação - Adna Cristina da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MAUÁ - Vistos. 1- Fls. retro: Tendo havido a concordância pela Fazenda Pública, restou fixado o valor exequendo pela
não interposição de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 535). 2- Sendo assim, DEFIRO a requisição do
pagamento do crédito da parte exequente, no valor indicado a fls. 01/02 (R$ 9.108,75), mediante requisição de pequeno valor
à Fazenda Pública do Estado, para pagamento até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição. 3- Em razão do
Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV,
intime-se a parte credora para as providencias cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital,
através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios. O pedido deverá ser instruído
com cópia da petição e cálculo individualizado, sentença / acórdão com certidão de trânsito em julgado, cópia desta decisão
e documentos comprobatórios de eventual prioridade por doença ou idade, nos termos da CF. O advogado deverá atentar-se
ao valor a ser requisitado, que deve ser o constante nesta decisão (R$ 9.108,75), sem nova atualização, e mantida a mesma
data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do RG e CPF, ou CNH da parte credora, uma vez que possuem
dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição do ofício requisitório. Ressalto que, nos termos das
Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros
moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro
geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos
ofícios requisitórios. 4- Após a formalização do incidente no sistema digital, deverá a parte comunicar o juízo para a serventia
expedir o RPV. O prazo para pagamento é de sessenta dias, contados da data da entrega da requisição do juiz à autoridade
citada na causa, sendo que, não atendido referido prazo, imediatamente será determinado o sequestro do numerário suficiente
ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009). 5- Intimem-se
as partes, devendo a Fazenda ser intimada pelo portal. - ADV: NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB
172253/SP), IGOR DE LIMA CARNEIRO (OAB 459898/SP), JÓICE PINTO DE OLIVEIRA (OAB 400027/SP)
Processo 0003329-77.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1002851-23.2020.8.26.0348) (processo principal 100285123.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Promoção / Ascensão - Daniel Alexandre de Santana - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAUÁ - 1- Fls. 01/04 e fls. retro: Compete ao credor apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito ( CPC, art. 534). 2- Assim, providencie o credor a juntada da planilha atualizada do débito, no prazo de dez dias. 3- Int.
- ADV: JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP), BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 0003445-83.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1010973-59.2019.8.26.0348) (processo principal 101097359.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Promoção / Ascensão - Marilene Aparecida de Andrade Mozelli - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAUÁ - 1- Fls. retro: Vista à parte exequente. 2- Int. - ADV: MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP),
BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 0003565-29.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1012059-94.2021.8.26.0348) (processo principal 101205994.2021.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Iraci Ferreira Neri Feitosa Vistos. 1- Fls. *: Tendo havido a concordância pela Fazenda Pública, restou fixado o valor exequendo pela não interposição de
impugnação ao cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 535). 2- Sendo assim, DEFIRO a requisição do pagamento do crédito
da parte exequente, no valor indicado a fls. * (R$ *), mediante requisição de pequeno valor à Fazenda Pública do Estado, para
pagamento até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição. 3- Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado
no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as
providencias cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição
Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios. O pedido deverá ser instruído com cópia da petição e cálculo
individualizado, sentença / acórdão com certidão de trânsito em julgado, cópia desta decisão e documentos comprobatórios de
eventual prioridade por doença ou idade, nos termos da CF. O advogado deverá atentar-se ao valor a ser requisitado, que deve
ser o constante nesta decisão (R$ *), sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído,
ainda, com cópia do RG e CPF, ou CNH da parte credora, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema
SAJ e permitir a expedição do ofício requisitório. Ressalto que, nos termos das Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas
verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos
campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o
apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. 4- Após a formalização
do incidente no sistema digital, deverá a parte comunicar o juízo para a serventia expedir o RPV. O prazo para pagamento é
de sessenta dias, contados da data da entrega da requisição do juiz à autoridade citada na causa, sendo que, não atendido
referido prazo, imediatamente será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a
audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009). 5- Intimem-se as partes, devendo a Fazenda ser intimada
pelo portal. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 183179/SP), ANA CAROLINA SOARES
COSTA (OAB 314277/SP)
Processo 0004025-16.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 0005167-94.2018.8.26.0348) (processo principal 000516794.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - VIAÇÃO JANUÁRIO LTDA - 1- Intime-se o requerido
para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar nos autos o comprovante do
cumprimento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório,
intime-se a parte credora a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica
autorizada expedição de MLE da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em ofertar
impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado levantamento de eventual valor incontroverso. 2Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar informando se houve o cumprimento voluntário.
2.1- Não efetuado pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de
24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.2- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo
insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º