TJSP 22/07/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3553
2017
de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1- Quando da
impugnação, caso a parte devedora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte,
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu
valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5.2- Após, manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para
decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a
parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora,
com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às
penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório
à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC,
art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de
satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA
PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do
direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora
às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada
ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor,
expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o
credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int. - ADV:
ILMA ALVES FERREIRA TORRES (OAB 153039/SP)
Processo 0005067-37.2021.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Natalina/13º salário - ARRUDA
MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a
presente ação de Gratificação Natalina/13º salário (Assunto não informado.), movida por ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE
ADVOGADOS em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo
Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3-Arquivem-se os autos, com baixa
definitiva na distribuição. 4- P.R.I. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo 0005711-77.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 0001822-52.2020.8.26.0348) (processo principal 000182252.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - SUELLEN CRISTINE DE ALMEIDA SILVA - MARCOS
VINÍCIUS LIMA LUCAS e outro - Diante da não localização de bens do executado, passíveis de penhora, bem como da inércia
da exequente, JULGO EXTINTA a presente ação de Acidente de Trânsito, movida por SUELLEN CRISTINE DE ALMEIDA
SILVA em face de MARCOS VINÍCIUS LIMA LUCAS e David Aparecido Francisco Mendes, com fundamento no art. 53, § 4º
da Lei 9099/95.. 2- Expeça-se certidão para fins de protesto intimando-se o autor para retirada. 3- No entanto, nada impede
que a execução seja novamente ajuizada quando o credor localizar bens do devedor passíveis de constrição, desde que não
transcorrido o prazo prescricional”. Ressalte-se que para propositura de nova execução, a parte autora deverá demonstrar seu
interesse de agir na renovação do pedido, devendo indicar quais e onde se encontram os bens passíveis de constrição, uma
vez que o art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados, prevê que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo
será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 4- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
observando-se as formalidades de estilo. - ADV: REGIVALDO MORAIS DE ARAUJO (OAB 308098/SP), SYLVIO TEIXEIRA (OAB
159498/SP)
Processo 0006633-55.2020.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Eduardo Evangelista dos
Santos - 1- Fls. Retro: Cumpra-se a decisão de fls. 458, item 02. 2- Int. - ADV: JAIME ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP)
Processo 1000419-36.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nilson Marques de Oliveira - Fls. retro:
Pela derradeira vez, intime-se o exequente a se manifestar ante a resposta do ofício expedido ao INSS juntado aos autos sob
pena de extinção. Prazo de 10 dias. - ADV: ROSELI CILSA PEREIRA (OAB 194502/SP)
Processo 1000929-73.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Juliano de Toledo Lemos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1- Fls. 109: Ante a certidão juntada às fls. 110, aguardese o decurso do prazo para o trânsito em julgado. 2- Int. - ADV: CAMILA ROCHA DE CAMARGO LIMA (OAB 296264/SP),
EDUARDO MAXIMILIANO V NOGUEIRA (OAB 93012/SP)
Processo 1000943-28.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rafael da Silva Araujo
- A presente demanda encontra-se em fase de conhecimento, sendo que, realizadas diligências de praxe, não fora localizada a
parte requerida para citação. A citação é pressuposto processual de validade do processo (CPC, art. 239), sendo que, no sistema
do Juizado (Lei 9.099/95), tal ato de convocação do réu ganha especial relevo, na medida em que não é admitida a citação por
edital (art. 18, § 2º). Portanto, decorrendo dos autos a circunstância de que a parte ré está em lugar incerto e não sabido, de
modo a ser exigida, necessariamente, a citação por edital, tem-se que se está diante de óbice processual para prosseguimento
da pretensão perante esse Juizado, o qual, como se sabe, é orientado pelos princípios da economia processual e celeridade (art.
2º). E, por se estar diante de pressuposto processual de validade insuperável, ou seja, sem que a parte autora possa cooperar
mais, tem-se que deve o processo ser extinto, especialmente diante do fato de que já foram dadas oportunidades àquela para
localização. Por certo que à parte ativa ainda socorre o direito de demandar a parte ré perante o Juízo Comum, oportunidade
em que fará a integração da relação processual por meio do edital de citação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do art. 485, IV, do CPC, combinando com o art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas nessa fase
do processo (Lei 9.099/95, art. 55). Fica autorizada a extração dos documentos essenciais, substituídos por cópias. - ADV:
EMERSON LEONARDO QUINTO (OAB 393646/SP)
Processo 1001938-70.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sandra
de Jesus Silva - - Claudinei Tavares - Luiz Fernando de Abreu Sodré Santoro - - Liberty Seguros S/A - Diante do exposto, JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c.c artigo 485, inciso IV do Código de Processo
Civil/2015. Sem custas nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. - ADV: PAULA DE FRANÇA SILVA
(OAB 200371/SP), ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI (OAB 176599/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º