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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022 - Página 1212

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TJSP 25/07/2022 - Pág. 1212 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3554

1212

Comarca de Monte Mor. São Paulo, 21 de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria
Nesi Tossi Silva - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Gabriel Silva Mingatto (OAB: 407935/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3004870-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Fuad Abílio Abdala - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.179 (PROCESSO DIGITAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 3004870-71.2022.8.26.0000 Nº DE ORIGEM: 0062118-15.1984.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FUAD ABÍLIO ABDALA MM. JUÍZA DE 1ºGRAU: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos de nº 0062118-15.1984.8.26.0053 em fase de
cumprimento de sentença que lhe move FUAD ABÍLIO ABDALA. Eis a r. decisão vergastada, proferida pelo MM. Juiz de Direito
da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ, verbis: V I S T O S
Compulsando os autos, verifico que embora expedido ofício de requisição complementar em 25/09/1995, até o presente
momento não há qualquer notícia acerca de eventual pagamento pela executada. Chamo o feito à ordem. Pois bem, até o
advento da EC 62/09, incumbia às entidades devedoras gerir e disponibilizar os precatórios, circunstância alterada com o
advento da Emenda Constitucional referida, que transferiu aos Tribunais esta tarefa. Assim, naquela ocasião, em transição,
alguns pagamentos eram feitos diretamente pelas entidades devedoras nos autos, mas não eram comunicados à DEPRE, de
forma que não se possuía qualquer controle a respeito do encerramento dos respectivos expedientes e da satisfação do crédito
requisitado. Para solucionar a questão, foi criado um sistema eletrônico por meio do qual as entidades apresentaram uma lista
de precatórios, informando quais estavam quitados e quais ainda estavam pendentes de pagamento. A Fazenda do Estado
também o fez e, com relação ao EP nº 1001/88 mencionado nestes autos, a informação foi a de que ele estava quitado. À
época, as listagens apresentadas por todas as entidades devedoras foram publicadas no sítio eletrônico do TJSP, concedendose prazo aos credores para que se manifestassem sobre a correção da situação dos precatórios informada pelas devedoras,
sendo que, em alguns casos, ajustes foram feitos. No caso do exequente, à evidência, não houve manifestação e, assim, a
situação “quitado” informada pela FESP permaneceu inalterada. Esta informação, contudo, não tem o condão de acarretar a
perda do direito do exequente, porquanto disponibilizada apenas em ambiente administrativo, sem qualquer efeito judicial,
portanto. Desta feita, a solução para o recebimento deste saldo e/ou insuficiência seria nova requisição de valores. Neste ponto,
nem se diga que a pretensão executória se encontra prescrita, não havendo como se admitir o curso do prazo prescricional
durante o período em que a parte aguarda o pagamento do seu precatório. Ora, entendimento contrário importaria em premiar a
mora da Fazenda, em detrimento daquele que, de boa-fé e já tão prejudicado em seus direitos, ainda se veria despido do seu
crédito por ter pacientemente aguardando a quitação durante anos a fio. Nesses termos, e considerando o quanto decidido nos
autos do Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, determino que a
parte exequente providencie a instauração de incidente digital, conforme o Comunicado da DEPRE nº 03/2013, com vistas à
expedição de precatório requisitando a insuficiência (R$ 1.506,08, para 30/04/1995). Consigno, ainda, que a data de apresentação
do ofício complementar à entidade devedora servirá como parâmetro para fins de aferição da ordem cronológica do precatório a
ser expedido no incidente digital, devendo a parte, portanto, instruir os autos eletrônicos com cópias de fls. 219 e da presente
decisão. Tal medida se mostra razoável, eis que promove a desvinculação do ofício complementar da data de apresentação dos
precatórios “primitivos”, em estrita observância à determinação do CNJ, ao mesmo tempo em que impede a concretização de
manifesta injustiça caso se considerasse puramente a data de apresentação do novo precatório autônomo, tendo em vista que
a específica situação em cotejo compreende verdadeira inadimplência de verba regularmente, frise-se, requisitada. Aguarde-se
por 30 dias. Decorridos, com ou sem instauração, arquivem-se os autos. Int. (fls. 222/225 dos autos de origem) Busca a FESP,
ora agravante, em suma (...) Em face do exposto, requer a agravante, novamente ressaltados os prejuízos que podem advir da
manutenção da medida, seja o recurso recebido com a concessão de efeito suspensivo, cessando-se a eficácia da decisão
recorrida e comunicando-se o Juízo a quo para que aguarde o julgamento do recurso. No mérito, requer a desvinculação do
novo precatório da data de apresentação do anterior precatório complementar. No caso de não provimento do recurso, requer,
desde já, o expresso prequestionamento da matéria constitucional e legal alegada. (...) (fls. 08). Sobreveio decisão desta
Relatora com o seguinte teor, verbis: Vistos. 1. Verifico, em análise perfunctória, que o presente agravo de instrumento cuida de
insurgência, ao que parece, contra a decisão de fls. 301/304 dos autos de origem (Autos nº 0062118-15.1984.8.26.0053
digitalizados). 2. Ocorre que constatei que em face daquela mesma decisão aludida no parágrafo antecedente foi interposto
anterior agravo de instrumento (AI nº 3008059-91.2021.8.26.0000) também pela ora recorrente, o qual foi recebido sem
concessão de efeito aos 10.12.2021 e julgado aos 03.03.2022, e assim restou ementado, verbis: Agravo de instrumento
Cumprimento de sentença Insurgência da FESP quanto à decisão que determinou que a parte exequente providencie a
instauração de incidente digital, com vistas à expedição de precatório requisitando a insuficiência. Decisão que não afronta o
decidido no pedido de providências 0003340-15.2019.2.00.0000. Precedentes. Inexistência de ilegalidade, irregularidade,
teratologia ou nulidade que justifique a reforma da r. decisão vergastada. R. decisão agravada mantida. Recurso Desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 3008059-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a
Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022) 3. Em
assim sendo, esclareça a FESP contra qual decisão dos autos de origem exatamente recai a presente insurgência recursal, e,
se for a mesma daquela sobre qual versou o agravo de instrumento nº 3008059-91.2021.8.26.0000 esclareça se tem interesse
no prosseguimento do presente recurso, justificando se for o caso. Prazo de 05 dias. 4. Findo o prazo, certifique-se e tornem
conclusos. INT. A agravante desistiu do recurso (fls. 15). É o relatório. Verifica-se na espécie a juntada aos autos de petição da
agravante aduzindo que: (...) Em suma, a Fazenda Pública declara desistir do presente recurso. (fls. 15) Nesta perspectiva,
considerando o pedido de desistência do recurso pela agravante, de rigor reconhecer que o pedido de desistência recursal
evidentemente acabou por esvaziar o objeto da pretensão recursal e inviabilizar a apreciação das questões deduzidas no agravo
de instrumento. Ademais, conforme preceitua o art. 998, caput, do Código de Processo Civil/2015, o recorrente poderá, a
qualquer tempo, desistir do recurso e tal pleito poderá ser acolhido, se formalmente em ordem. Neste sentido, verbis: Agravo de
Instrumento Processual Civil. Suspensão da exigibilidade da multa (PROCON) Ausência de comprovação da probabilidade do
direito e risco de dano, ex vi legis Decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade Pleito de desistência
recursal Formalmente em ordem. Homologa-se a desistência do recurso de agravo. (Agravo de Instrumento 224061036.2016.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 16/02/2017) EMBARGOS À
EXECUÇÃO. Título extrajudicial. Escritura de constituição de hipoteca. Acordo entre as partes. Desistência do recurso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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