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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022 - Página 2010

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TJSP 25/07/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3554

2010

execução, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se sempre que os valores mínimo e máximo
a recolher equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente
(§ 1°), sob pena de inscrição na dívida ativa. Caso não haja comprovação do pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da
expedição da notificação por carta, providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. P.I.C. - ADV: ALINE CORDEIRO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB
312015/SP), FELIPE DE CARVALHO SOARES (OAB 335936/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP)
Processo 0001047-66.2022.8.26.0348 (processo principal 1011367-03.2018.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Ciabc Centro Integrado de Educaçao Ltda - Restaurante do Vadao Ltda - Me Vistos. I. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica apresentado por Ciabc Centro Integrado de
Educação Ltda. contra Elena Conceição Claro de Arruda, visando o alcance do patrimônio da pessoa jurídica cujo quadro social
é integrado pela executada, ao argumento de que todas as diligências para a satisfação da obrigação restaram infrutíferas;
bem como que há confusão patrimonial entre os bens da executada e da pessoa jurídica cujo quadro social integra, alegando
que há transferência de bens da pessoas física para a jurídica com o intuito de prejudicar credores, encobrindo o patrimônio da
sócia. Diante da impossibilidade de ver satisfeita a obrigação ante a inexistência de bens, requer a desconsideração inversa
da personalidade jurídica da requerida. Instruiu o feito com os documentos de fls. 08/34. Despacho de fls. 35 determinou a
apresentação de esclarecimentos quanto à pretensão, haja vista que a pessoa jurídica Elena Conceição Claro de Arruda ME
é empresa individual, cujo patrimônio se confunde com o da pessoa física executada. Manifestou-se a parte requerente para
postular o prosseguimento do incidente apenas quanto à pessoa jurídica Restaurante do Vadão Ltda. O incidente foi recebido e
determinada a suspensão da execução (fls. 39). A pessoa jurídica requerida foi citada (fls. 45) e se habilitou nos autos às fls. 46,
deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 53), manifestou desinteresse
o requerente, ponderando que a ausência de defesa pela parte requerida resulta na confissão dos fatos narrados (fls. 54). A
parte requerida manifestou-se às fls. 57/58, asseverando que a ausência de defesa não indica confissão ou veracidade absoluta
dos fatos narrados na inicial, fazendo-se necessária a demonstração da presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil
pelo executado, o que inocorreu no caso em apreço. Asseverou que não se esgotaram os meios para localização de bens da
executada nos autos do cumprimento de sentença e que houve parcial bloqueio de ativos financeiros naquele feito. Requereu
a rejeição do presente incidente. É a síntese do essencial. II. DECIDO. Anota-se, inicialmente, que a revelia da parte ré não
dispensa a requerente do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Com efeito, a desconsideração
inversa da personalidade jurídica é medida excepcional a ser aplicada, havendo ao menos de ocorrer a demonstração de
confusão patrimonial com o objetivo de obstaculizar o direito do credor em receber o seu crédito. A regra está expressa no
artigo 50 do Código Civil. Proveniente da teoria do abuso de direito, tal medida pode ser efetivada quando restar comprovado
que o devedor esvazia seu patrimônio, transferindo-o à sociedade da qual faz parte, com o fim de proteger ilicitamente seus
bens, obstaculizando a satisfação do direito do credor. A desconsideração inversa da personalidade jurídica detém, pois, cunho
excepcional, sendo imprescindível a prova de fraude ou de abuso de direito do devedor, não sendo suficiente, nesse passo,
que não tenham sido encontrados bens do devedor, vez que o simples inadimplemento das obrigações não permite presumir a
utilização da sociedade para fins fraudulentos pelo sócio. Considerando que não se trata de relação se consumo, incide no caso
em apreço a Teoria Maior da desconsideração da pessoa jurídica, cabendo ao requerente comprovar, de maneira inequívoca
o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a teor do disposto no artigo 50 do Código Civil, o que restou desatendido.
Na hipótese, não basta a mera demonstração da impossibilidade do credor cumprir as suas obrigações (requisito objetivo).
Os requisitos legais são mais rigorosos. Exige-se, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou
de confusão patrimonial (requisito subjetivo). No caso dos autos, os documentos juntados não evidenciam a ocorrência de
desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A existência de acordos celebrados judicialmente pela executada na qualidade
de empreendedora individual e sócia da pessoa jurídica requerida (fls. 16/30), que não se confunde com a pessoa física, são
insuficientes a indicar a aludida confusão patrimonial. Para se admitir a desconsideração inversa da personalidade jurídica
é necessária a demonstração de que a empresa serviu de instrumento para fraude ou abuso de direito. Nesse sentido é o
Enunciado n°. 146 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: 146 Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se
restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou
confusão patrimonial). Além disso, sequer se esgotaram os meios de localização de bens da executada nos autos principais,
vez que não houve busca de bens via ARISP, nem tampouco nova tentativa de localização de ativos financeiros via Sisbajud.
III. Portanto, atento à excepcionalidade da medida, tem-se por ausentes os requisitos ensejadores da desconsideração inversa
da personalidade jurídica na hipótese, pelo que INDEFERIDO fica o pedido. Deverá, pois, o exequente requerer o que de direito
para satisfação do seu crédito nos autos da execução. Arquive-se este incidente. Intime-se. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA
MARCHI (OAB 274218/SP), RAPHAEL DIAS ANDRADE (OAB 306337/SP)
Processo 0001558-84.2010.8.26.0348 (348.01.2010.001558) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Magno Arine
Soares - Aparecida Marcal Magalhaes e outros - Fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias,
sob pena de arquivamento. - ADV: VINÍCIUS DE MORAES (OAB 369605/SP), MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP),
FERNANDA OLIVEIRA ROSA SILVA (OAB 348585/SP)
Processo 0002493-07.2022.8.26.0348 (processo principal 1009790-82.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Maria Luiza da Costa - Sabemi Seguradora S/A - Vistos. Noticiou a parte Ré o pagamento da
condenação imposta ao que sobreveio manifestação do autor informando que concorda com o valor do depósito efetuado. Assim,
JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o pagamento voluntário,
no prazo legal, não incidem as custas finais. Expeça-se o necessário para levantamento a favor do credor. Diante da preclusão
lógica declaro o trânsito em julgado desta decisão, observadas às formalidades legais, comunique-se a extinção e arquivem-se.
P.I.C. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), ALEX BARBOSA DA SILVA (OAB 337509/SP)
Processo 0003005-87.2022.8.26.0348 (processo principal 1009972-68.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Na forma do artigo 513 § 2º, II do CPC/2015, intime-se o
executado por A.R, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Eventuais pedidos
de constrição de bens deverão ser efetuados com a juntada de cálculo atualizado da dívida e recolhimento das custas das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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