TJSP 25/07/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3554
2014
- Bruna Barbosa de Oliveira - Vistos. Considerando o transcurso de prazo sem qualquer insurgência do executado quanto
ao BLOQUEIO realizado pelo SISBAJUD (fls. 104/106), CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA. Expeça-se
o competente MLE em favor da parte exequente após a apresentação do formulário MLE. Após procedido o levantamento,
deverá apresentar planilha em apartado, cujo débito deverá ser discriminado e devidamente atualizado (já abatendo os valores
levantados), oportunamente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento
na mesma oportunidade. Intime-se. - ADV: ROSANGELA JULIAN SZULC (OAB 113424/SP)
Processo 1006780-93.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Cobre-se a devolução do mandado, devidamente cumprido. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP)
Processo 1007129-96.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa
de Crédito, Poupança e Investimento Vale Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp - Vistos. 1. Defere-se a liminar,
expedindo-se mandado, vez que comprovados o contrato e a mora, ressaltando que cabe à parte fazer contato com o Oficial de
Justiça, providenciando os meios necessários para efetivação da medida. 2. Após cumprida a liminar, cite-se o requerido para
em 05 (cinco) dias pagar, hipótese na qual o bem lhe será restituído nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei n°.
911, de 01/10/1.969 com as alterações das Leis n°. 10.931/2004 e 13.043/2014, com o prazo de 15 (quinze) dias para contestar.
3. Deferem-se os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 4. Havendo interesse do autor,
recolhidas as custas, registre-se no sistema RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. 5. Intimem-se. - ADV:
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1007225-14.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - João Balbino da Silva Neto
- Aguarde-se a decisão do agravo. Int. - ADV: ADRIANO MATHEUS SANTOS (OAB 431405/SP)
Processo 1007273-70.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Daher Lourenço Silva - Michelle Pontes Lourenço Silva - Fls. 64/65: Anote-se a interposição do agravo de instrumento e aguarde-se a decisão. Int. ADV: ADRIANO MATHEUS SANTOS (OAB 431405/SP)
Processo 1007386-24.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência, julgando extintO o processo
nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Casso a liminar concedida. Não houve bloqueio pelo sistema
Renajud. Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Custas pela parte autora. Quando e em
termos, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008223-79.2022.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - TRANSPORTE - Soeudo Vieira Fraifer - O art.5º,
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe”o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência. Em que pese a clareza da decisão de fls. 38 e intimado novamente às fls. 53, a
parte autora não trouxe aos autos as cópias da carteira profissional onde constam os registros (paginas 12 em diante) a fim de
comprovar a alegada situação de desemprego, restando afastada, portanto, a presunção de pobreza. Anote-se que inexistem nos
autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou medicamentos,
por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios a sua vontade que justifiquem a concessão da gratuidade
pretendida. Ao exposto acrescento que estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício
ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária. E é evidente que o benefício em questão, representando
pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes. Nestes termos, INDEFERE-SE a
gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem recolhimento
das custas, independentemente de nova intimação, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento, nos termos do artigo 290
do CPC Intime-se. - ADV: ORLAN FABIO DA SILVA (OAB 166729/SP)
Processo 1008747-76.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Mauá Ii
- Vistos. Venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculos, excluindo-se os honorários advocatícios,
vez que estes não compõe o título executivo, sendo que o pagamento respectivo será determinado pelo juízo na forma do
artigo 827, do CPC, sob pena de restar caracterizado o bis in idem. Em decorrência, adite-se a inicial para retificar o valor
atribuído à causa, que deve corresponder ao correto valor executado. No mesmo prazo, comlemente o recolhimento das custas
processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. Valor que deverá ser complementado:
R$ 0,90. Decorridos sem regularização, independentemente de nova intimação, certifique-se certifique-se e encaminhe-se ao
distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP)
Processo 1010675-09.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SÃO CAETANO DO SUL UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Autor recolher o valor de R$ 337,05 em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FEDT. Código 435-9, para expedição do edital. - ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 1010739-09.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio das
Figueiras - Providencie o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de 1,212 UFESP. - ADV: ADRIANA DUARTE DA
COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1012475-62.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria da Cruz Pereira
de Medeiros - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp - - Banco Cooperativo de Crédito - Sicredi - 1.
Constata-se da certidão de protesto a fl. 20, que hão de ser divisadas duas relações jurídicas distintas: a mantida pela associada
com a Cooperativa que figura como primeira co-ré, esta que tem por objeto o endosso translativo indicado na referida certidão, e
que implica efetiva transmissão da titularidade do próprio crédito, e portanto, da legitimidade passiva para responder a eventuais
pedidos de declaração de inexigibilidade. Em segundo lugar, a relação mantida pela Cooperativa com a segunda co-ré, SICREDI,
que figura como mera apresentante do título, conforme se infere, também, da mesma certidão a fl. 20. Esta segunda relação é
fundada no alegado endosso-mandato. Entretanto, é entendimento jurisprudencial o de que a legitimidade passiva do mandatário
apenas é afastada nos casos em que o pedido judicial se restringe à declaração de inexigibilidade do título e consequente
cancelamento de protesto. Em havendo pedido indenizatório diante da necessidade de se aferir eventual extrapolação dos
poderes do mandato mantém-se a legitimidade do endossatário. Fica, assim, rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva
do segundo co-réu. Presentes, no mais, as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular
do processo, dá-se o feito por saneado. 2. Fixa-se como ponto controvertido a autenticidade da assinatura imputada à parte
autora, lançada sobre o documento a fl. 30, e consequente legitimidade do negócio jurídico que constitui causa subjacente ao
saque da duplicata cobrada. Muito embora na espécie se possa cogitar a incidência do sistema protetivo do consumidor, ainda
que na qualidade a autora de bystander (art. 17, CDC), certo é que inexiste verossimilhança a justificar a inversão do ônus da
prova, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, diante da admissão da própria parte autora, de que deveras contratou a aquisição de
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