TJSP 25/07/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3554
2015
pisos, embora aduza termos contratuais diversos daqueles consignados na cobrança. A r.sentença anteriormente proferida nos
Juizados Especiais, inclusive, salientou tal circunstância para indeferir pedido de tutela de urgência e justificar a necessidade de
prova técnica, com consequente extinção do processo (cf fl. 27). Saliente-se, ademais, que o entendimento firmado pelo C.STJ
conforme tema n. 1.061, a determinar que o ônus da prova da autenticidade de assinatura recai sobre fornecedor, é específico
ao mencionar casos envolvendo contratos bancários e instituições financeiras, não se cuidando, aqui de situação similar, já que
a assinatura questionada está em nota de venda de pisos. Mesmo a regra do art. 429, II, CPC, não justificaria impor à ré tal
ônus, já que o documento instruiu a própria inicial. Destarte, defere-se a produção de prova pericial grafotécnica, cujo custeio
ficará a cargo da parte autora, que a requereu (art. 95, CPC), nomeando-se para sua realização ALEX RIBEIRO TELO, que
deverá ser intimado para manifestar aceitação ao encargo e estimar seus honorários. Incumbirá à ré fornecer ao perito, se
necessário, o original do documento periciado. Nos termos do art. 465, § 1º, II e III do CPC, ficam as partes intimadas do prazo
de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, sob pena de preclusão. Com a vinda do
laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem
conclusos. Int. - ADV: ISABEL CRISTINA DE ALMEIDA COELHO (OAB 113483/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
Processo 1061179-40.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Samuel Sousa Salgado
- I. Venha aos autos o extrato completo do Serasa ou a comprovação da alegada negativação. II. Para análise do pedido de
concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada
como “documentos sigilosos”de: a) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador/
INSS, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em
branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. b) juntada dos extratos bancários de todas as contas em
nome da parte autora referente aos 03 (três) ultimos meses. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas
do processo. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento
da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: THAÍS CALDAS MARQUES (OAB 385079/SP), HIGOR CALDAS MARQUES
(OAB 358735/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0605/2022
Processo 1001017-48.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Seculus Formaturas e
Eventos Ltda Me - Vistos. 01) DEFIRO a penhora do veículo Ford/Escort 1.O Hobby, placas CDG3764, chassi 9BFZZZ54ZSB782261
(cf. fls. 95), em nome de Maria Elizabete Galindo dos Santos Barbosa. Insira-se, imediatamente, a averbação da penhora pelo
sistema RENAJUD. NOMEIO o executado/proprietário como depositário do bem penhorado independente da qualquer outra
formalidade. Intime-se por mandado (e no caso de pessoa jurídica, será necessário identificar um responsável pessoa física
e nomea-lo como depositário do bem), bem como deverá o Oficial de Justiça constatar se o executado está na posse do
veículo. Na oportunidade será comunicado do encargo ora atribuído e de sua responsabilidade civil e criminal pela guarda e
conservação do veículo (art. 161, CPC), podendo recusar no prazo de 10 (dias) mediante comunicação nos autos, ciente de
que o silêncio será considerado como aceitação tácita. Na hipótese de recusa do executado, o exequente será nomeado como
depositário transferindo a este a guarda física do veículo penhorado e assumindo o encargo mediante termo nos autos, ocasião
em que o executado será intimado para espontânea entrega do bem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da expedição de
mandado de busca e apreensão. Caberá ao depositário ora nomeado disponibilizar o veículo ao leiloeiro para vistoria e eventual
colheita de fotografias para realização do leilão eletrônico, bem como a efetiva entrega do bem, se e quando arrematado
por terceiros. Tratando-se de executado REVEL, necessário que o bem seja localizado e, na oportunidade, o executado seja
nomeado depositário, ficando facultado ao exequente requerer a apreensão e permanecer como depositário do bem para então
ser designado leilão. 02) Providencie, ainda, a imediata inclusão de restrição de circulação no sistema RENAJUD. Servirá a
presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de
outra formalidade. 03) A parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas
de preço prático pelo mercado (Tabela FIPE). 04) Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da
existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. 05) Por fim, deverá manifestar
se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 06) Intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou por carta se revel. Para a realização do leilão, desde já nomeio como Leiloeiro
oficial o(a) Sr(a). Bruno Agnello Pegoraro, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a)
perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 07) Somente após cumpridos os itens 1 a 6, cadastre-se o leiloeiro
e dê sequência à sua intimação. A alienação do veículo será efetivada em leilão judicial eletrônico. 08) O leilão deverá ser
realizado em dois pregões, ocorrendo o 1º pregão pelo prazo mínimo de 03 (três) dias, e o 2º pregão pelo prazo mínimo de
20 (vinte) dias. No 1º pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, considerando para tanto a
Tabela FIPE. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se
estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No 2º pregão não serão
admitidos lances inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas
após ter sido declarado vencedor pelo Leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor
da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos
interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão
captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente
no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances
deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação
do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance
válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de
Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº. 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio
eletrônico previamente designado para este fim, de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 09) No edital deverá
conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que os
bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar
suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 10) Providencie a zelosa serventia a
conferência da minuta do edital, intimando o leiloeiro a fazer eventuais correções ou, se em ordem, encaminhando via e-mail
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º