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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022 - Página 2022

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TJSP 25/07/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3554

2022

de Gales Santo André/ SP, devendo os interessados seguirem as orientações constantes do referido documento, sob pena de
não realização da perícia. - ADV: DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), ALICE DE PAULA MORAES SILVA (OAB
427670/SP)
Processo 1000092-86.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - José Ferreira da Silva
- Fls. 111/137: Defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente, por termo nos autos, ficando os executados como
depositários. Intimem-se os executados acerca da penhora ora deferida, pelo correio, cabendo ao exequente o recolhimento das
custas pertinentes. Proceda-se a averbação da penhora pelo ARISP, com as cautelas de sempre. Int. - ADV: MARIA LUCIA DA
CONCEIÇÃO LOPES SPRICIGO (OAB 99083/SP), DOUGLAS JESUS VERISSIMO DA SILVA (OAB 125868/SP)
Processo 1000621-71.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - A.P.S.L. - Manifeste-se o exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, os autos aguardarão
provocação no arquivo. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ANIZIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA (OAB 321227/
SP)
Processo 1000902-90.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Margarida
Akiko Fugita Tanaka - Ciência à exequente de que a carta precatória encontra-se disponível para impressão no Portal e-SAJ,
devendo comprovar sua distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: LACIDES APARECIDO DE SOUZA (OAB 78038/SP)
Processo 1001304-45.2020.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda
Helena Miranda Lopes Dorsa, Espólio - ANTONIA BANDEIRA DA SILVA - Joelma de Sena Alves - Vistos. Fls. 478. Considerando
que a autora informou que foi reintegrada na posse, objeto desta ação, a qual foi julgada procedente, autorizo a extinção do
feito, devendo ser cumprida a sentença proferida a fls. 126/127. Após o trânsito em julgado da referida sentença, proceda à z.
Serventia os cálculos das custas e despesas processuais, que deverão ser pagos no prazo de 10 dia, nos termos de fls. 127.
Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/
SP), MARIA ELAINE TELES DE CARVALHO (OAB 326521/SP), RAFAEL MEDEIROS DA CUNHA (OAB 345582/SP)
Processo 1001819-85.2017.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jose Alexandre Garcia Tozato Linguiças
e Defumados Me - Comercial Qz de Alimentos Ltda - - Matheus Tonin Duarte - - MHLZ Participações Ltda - - SETAH Participações
Ltda e outro - Vistos. Fls. 363/367: Manifeste-se o exequente, em cinco dias, acerca do alegado pela parte executada, bem como
sobre os documentos juntados às fls. 368/375. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RENATA CAVALCANTE DE MELLO SANTOS
(OAB 319070/SP), CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS (OAB 249632/SP), DANIELLE BORSARINI BARBOZA (OAB 285606/SP)
Processo 1001959-80.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Arioci Xavier da Silva - K.C.S.
e outro - Vistos. A decisão de fls. 95 deferiu a penhora sobre as cotas sociais de titularidade das executadas da pessoa jurídica
CENTRO EDUCACIONAL TRANSFORMANDO CIDADÃO LTDA. As executadas são as únicas sócias (certidão de JUCESP de
fls. 93/94) e não apresentaram impugnação à penhora realizada. Pretende o exequente o prosseguimento da execução com a
designação de leilão das quotas sociais penhoradas. A penhora e expropriação de quotas sociais segue a disciplina preconizada
no artigo 861 do CPC. Com isso, assino o prazo de 30 dias para que as executadas, únicas sócias da pessoa jurídica em
referência, apresentem balanço especial na forma da lei e procedam a liquidação das quotas, depositando em juízo o valor
apurado, em dinheiro. Saliento que a sociedade poderá adquirir as quotas penhoradas sem redução do capital social (artigo 861,
§ 1º, do CPC), bem como, poderá ser nomeado administrador para providenciar a liquidação das quotas caso haja requerimento
nesse sentido (§ 3º do mesmo artigo legal). Caso não haja interesse em aquisição das quotas pela sociedade, será determinado
a alienação em leilão judicial (§ 5º do mesmo artigo legal) Suficiente a intimação das executadas, conforme já dito únicas sócias,
através do procurador constituído para cumprimento da presente determinação, sob as penas da lei. Int. - ADV: RICARDO
JORGE ALCANTARA LONGO (OAB 226253/SP), MARCELO FRATIN (OAB 193427/SP)
Processo 1002157-83.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silvano Aparecido
Leme - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor
e extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da
sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários
advocatícios da parte contrária que fixo no percentual de 10% do valor da causa, todavia, observada a gratuidade da qual o
autor é beneficiário. P.I. - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP)
Processo 1002491-88.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Predileta Goias Distribuidora de
Medicamentos - Intima-se o autor a recolher as custas da diligência da mesma forma como constou às fls. 159/160 e não na guia
DARE. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1002694-84.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Alves de Lima - Clayton
Claudemir Teggi e outro - Alega o executado CLAYTON a impenhorabilidade das quantias indisponibilizadas pelo SISBAJUD
junto ao Banco do Brasil (R$25,00) e Banco Santander (R$419,70), aduzindo serem destinadas ao seu sustento e inferiores
a 40 salários mínimos (fls. 382/389). Manifestação do exequente a fls. 420/424. A decisão de fls. 425/426 concedeu justiça
gratuita ao executado, ressaltando o caráter ex nunc. Juntados novos documentos pelo executado a fls. 455/463, deles cientes
o exequente (fls. 468/469). É o relatório do essencial. Decido. A teor da mais recente orientação (aparentemente) predominante
no E. TJSP, mesmo valores não depositados em “caderneta de poupança”, desde que inferiores a 40 mínimos, são abrangidos
pela proteção da impenhorabilidade. Essa também é a orientação adotada pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.330.567-RS, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA
DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A
40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela
regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto
constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem
tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários
mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de
investimento, ou guardados em papel-moeda.” Nesse sentido decisões do E. TJ/SP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO
DE EXECUÇÃO BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INC. X,
DO CPC Em razão de disposição legal as aplicações em conta poupança inferiores a quarenta (40) salários mínimos são
impenhoráveis Segundo a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, a norma do artigo 833, X, do CPC/16
deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários mínimos
compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos
de investimento, ou guardados em papel-moeda Montante impenhorável por força do que dispõe o artigo 833, inc. X, do CPC
Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2294423-02.2021.8.26.0000, da Comarca de São Carlos, julgado em 4 de fevereiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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