TJSP 25/07/2022 - Pág. 2436 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3554
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expedidas e eventuais custas/taxas a serem cobradas de quaisquer das partes, arquivem-se os autos, com anotações de praxe,
certificando-se. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), CARLOS EDMUR
MARQUESI (OAB 174177/SP)
Processo 1000575-82.2022.8.26.0369 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.A.A.P. - W.S.A.S.
- Vistos. 1- Fls. 105/107 e 713/714: Assiste razão ao requerido. Analisando os autos, observo que o genitor ingressou com Ação
de Guarda perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro da Comarca de Diadema SP, feito nº 1001118-30.2022.8.26.0161,
a qual foi distribuída antes da presente ação, tendo sido conferida a guarda provisória da menor em favor do genitor, conforme
decisão juntada na p. 665/666. A presente ação, portanto, é conexa à ação de Guarda Unilateral movida pelo genitor, impondose a reunião para julgamento conjunto, para evitar o risco de decisões conflitantes entre si (artigo 55, caput e § 3º, do NCPC).
Ademais, nos termos da Súmula 383 do E. STJ “A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor
é, em princípio,do foro do domicílio do detentor da guarda”. E isso ocorre porque, prevalecendo o superior interesse do menor,
certamente o Juízo do detentor da guarda estará mais apto a analisar suas condições e seus interesses e, deste modo, prestar
atividade jurisdicional mais célere e eficaz. A respeito do tema, vale citar o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: “PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO. 1. A
determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir
primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas. 2. O princípio do juízo
imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos
e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito
à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do
ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e
comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação
da competência. 4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao
princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. 5. A regra
da ‘’perpetuatio jurisdictionis’, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil,
eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas
as peculiaridades da lide. 6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se
- consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer
mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação
processual. 7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado”. (CC 111130/
SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011). Ante o exposto, DECLINO a competência e
DETERMINO a redistribuição dos autos à 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Diadema SP, observadas as cautelas e
anotações de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. 3- Intime-se. - ADV: DOUGLAS BORGES (OAB 320270/SP), GERSON
LUIZ AMARANTE DA SILVA (OAB 103793/SP), JULIANA EDUARDO DA SILVA CABRAL (OAB 359476/SP)
Processo 1000674-28.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - João Carlos da Horta - Maria Aparecida Fontes - Agropecuária Terras Novas S.a. (Grupo Virgolino de Oliveira) - Vistos. 1- Anote-se no sistema que
o processo encontra-se com a fase de conhecimento encerrada. 2- Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de
Justiça ou do trânsito em julgado da sentença. 3- A sentença de fls. 295/297 JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial. 4- O v. acórdão de fls. 358/374 DEU PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedente pedido, declarando a
rescisão do contrato, determinando a desocupação das terras pela ré e condenando-a ao pagamento dos valores inadimplidos,
a serem apurados em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em doze por cento do valor atualizado da Condenação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 394/397); o Recurso Especial foi INADMITIDO (fls. 436/440); O agravo em
Recurso Especial foi acolhido determinando o retorno dos autos ao TJSP para que analise as questões trazidas nos embargos
de declaração, como entender de direito; e o E. Tribunal de Justiça no v. Acórdão de fls. 553/562 rejeitou os embargos de
declaração. 5- Manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento de sentença deverá
tramitar em meio eletrônico e como incidente processual em apartado. 6-Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação e não
havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. 7- Int. - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP),
RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/SP)
Processo 1000742-02.2022.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Vistos.
Fls. 78: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, manifeste-se a parte autora. Em nada sendo requerido, intimese pessoalmente para manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo
(art. 485, III, §1º, do NCPC). Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000987-13.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - R.F.S. - W.V.B. Vistos. 1 R.F.S. ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL contra de W.V.B.,
ambos nos autos qualificados. Alega a autora, em apertada síntese, que conviveu maritalmente com o réu aproximadamente
durante três anos e dez meses. Diz que o enlace terminou no plano fático, em outubro de 2019, e que a situação é irreversível.
Pede o reconhecimento e a dissolução da união estável e a partilha de bens. Acompanharam a inicial os documentos de p. 16/24.
O Ministério Público se manifestou nos autos, aduzindo que a causa não versa sobre interesse que reclame sua intervenção
(p. 29). Regularmente citado (p. 39), o réu apresentou contestação (p. 40/44), seguida de documentos (p. 45/52). Aduz, em
resumo, que conviveu maritalmente com a autora no período descrito na inicial, não se opondo ao pedido de dissolução do
relacionamento estável. Todavia, diz que já houve a partilha consensual do bem arrolado na inicial, havendo, inclusive, contrato
devidamente firmado pela autora. Pugna, ao final, pela improcedência com aplicação das penas pela litigância de má-fé. Houve
réplica (p. 57/60). Instadas à especificação de provas (p. 53/54), as partes se manifestaram (p. 57/60, 66/67 e 68/69). É o
relatório. 2 O processo está em ordem, pois se desenvolveu em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas,
havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Nesse quadro, presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairão a
prova, a existência de união estável havida entre as partes e a dimensão do patrimônio partilhável. As regras de ônus da prova
são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do NCPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista
no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º, VIII, do CDC. Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao
menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 4 Nesse panorama, defiro a produção
da prova oral pleiteada pelas partes (p. 66/67 e 68/69), designando audiência de instrução, debates e julgamento para o dia
26 de setembro de 2022, às 15:00 horas. Na forma prevista no Comunicado CG nº 284/2020, a audiência realizar-se-á por
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