TJSP 26/07/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
2014
pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF
ou CNPJ; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou
CNPJ. 10. ARISP, pesquisa de imóveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ;
11. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da
respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD
(endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo
o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a
serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto
às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será
intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a
penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o
bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos
termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei.
Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere,
respeitado o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo
até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado. Providencie a Serventia o desarquivamento da ação,
bem como a exclusão da anotação de suspensão. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
FRANCISCO DJALMA ALENCAR (OAB 84530/SP)
Processo 1000784-95.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Newdrop Quimica Ltda - A execução
tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também
implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua
conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica
bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondose o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a
este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do
exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC)
- a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento
da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i)
apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes
completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se
os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço).
Observe-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como
os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo. 3. Penhora de
créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual
constará os dados do processo e a ordem para que os devedores do executado, notificados pelo exequente, depositem os
créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de
Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na
Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção
- ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa
- a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art.
867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda
- a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos
- a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ. 10. ARISP, pesquisa de imóveis - a
ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão
do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i)
apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher as despesas previstas no
Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código
434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ). Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente,
encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega no seguinte
endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10
dias. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal
Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach;
busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica;
busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e
detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador. 13. Penhora no CNPJ do executado, devendo
o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor
individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.
jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:[email protected].
br. 14. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual,
certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente
ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que
a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em
que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No
regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções
dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos
casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 15. Pesquisa de endereços onde eventualmente
podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e
para cada pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG
(endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar
planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação
do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições.
É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do
ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens
móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca
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