TJSP 26/07/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
2015
e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se
de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens
suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC.
Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da
condição patrimonial do executado. Int. - ADV: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 151898/SP)
Processo 1001063-18.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Maria da Costa - Banco Santander (
Brasil ) S/A - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado 2.ª Subseção 11ª a 24ª e 37ª e 38ª
Câmaras, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/
SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
Processo 1001266-43.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jefferson
Washington Mazoli - Banco Safra S/A - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes, no
prazo improrrogável de 5 dias, acerca do interesse na produção de outras provas, com a efetiva justificativa da pertinência
e apontando, de forma bem clara e fundamentada, os fatos controvertidos que ainda pretendem demonstrar, sob pena de
preclusão. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP), VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
Processo 1001515-96.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Espólio de Geraldo de Abreu - A
execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo,
o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao
exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente
não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução,
impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe
a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do
exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC)
- a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento
da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i)
apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes
completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se
os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço).
Observe-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como
os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo. 3. Penhora de
créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual
constará os dados do processo e a ordem para que os devedores do executado, notificados pelo exequente, depositem os
créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de
Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na
Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção
- ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa
- a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art.
867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda
- a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos
- a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ. 10. ARISP, pesquisa de imóveis - a
ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão
do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i)
apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher as despesas previstas no
Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código
434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ). Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente,
encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega no seguinte
endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10
dias. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal
Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach;
busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica;
busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e
detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador. 13. Penhora no CNPJ do executado, devendo
o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor
individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.
jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:[email protected].
br. 14. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual,
certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente
ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que
a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em
que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No
regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções
dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos
casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 15. Pesquisa de endereços onde eventualmente
podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e
para cada pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG
(endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar
planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação
do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições.
É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do
ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens
móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca
e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se
de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens
suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º