TJSP 26/07/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
2018
HOMOLOGOpara que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o feito com
fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do C.P.C. Em consequência,DECRETOodivórciodo casal, observando-se o quanto
pactuado, voltando a requerente a usar seu nome de solteira, ou seja, A.B.N.P., expedindo-se o competente mandado de
averbação. Certifique-se, incontinenti, otrânsitoemjulgado, porquanto o acordo ora homologado é ato incompatível com a vontade
de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Por fim, considerando ser o pedidoconsensuale que o trânsito em julgado ocorreu
nesta mesma data, esta sentençaservirácomo MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
de Cafelândia/SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes (matrícula Nº 115758015519782000
24131000030324 livro 24- B fls. 131 registro 303 ) a necessária averbação, voltando a requerente a usar seu nome de solteira,
ou seja, A.B.N.P.. Caberá à parte autora a impressão e o encaminhamento do presente mandado de averbação ao Cartório
competente para a efetiva averbação. Realizadas as anotações de praxe, arquive-se o processo. - ADV: MAIARA FERNANDA
DE SOUZA VIEIRA (OAB 423200/SP)
Processo 1003745-09.2022.8.26.0322 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.V.X.B.
- - A.C.C.X. - Ana Carolina Candido Xavier e outro ingressou com o incidente de cumprimento de Sentença em face de Thaillon
Cristiano de Oliveira Bento , requerendo, em síntese, o início da fase executiva da Ação Reconhecimento e Dissolução de União
Estável. É o necessário. Decido. Verifico ser caso de indeferimento do pedido, ante a inadequação da via processual eleita
(CPC, art. 330, III). Tratando-se de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 438/2016 e Comunicado CG
nº 1789/2017, este deve tramitar de forma incidente ao processo principal, não exige distribuição de nova ação quando tratarse do mesmo juízo em que constituído o título judicial. O início da fase executiva é feito através do cadastro de incidente de
cumprimento de sentença vinculado àquele processo, sendo incabível a propositura de ação de execução autônoma . POSTO
ISSO e considerando o que mais dos autos consta, indefiro a petição inicial (CPC, art. 330, III) e, por consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil falta de interesse de
agir na modalidade adequação). Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: NIVEA
CAROLINA DE HOLANDA SIVIERO SERESUELA (OAB 310954/SP)
Processo 1003750-65.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.J.C.J. - I.M.S. - Intime-se a parte
interessada para providenciar a distribuição das carta precatória expedida nos termos do COMUNICADO CG Nº 1951/2017
: “II.DISTRIBUIÇÃO POR DEFENSORES CONSTITUÍDOS E DEFENSORES DATIVOS/NOMEADOS: 1.Cartas precatórias
que devam ser cumpridas nos foros do tribunal de justiça de São Paulo: 1.1 Fica facultado à parte interessada, por meio
de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir acartaprecatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento
eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011. Este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número
dacartaprecatória e seu acompanhamento via e-Saj.1.2.Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá
instruir acartaprecatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também
instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o
seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo principal. 2. Deverá ser comprovado no
prazo de 10 dias a distribuição daCartaPrecatória por meio de peticionamento eletrônico ou o recolhimento de taxas e despesas
processuais para emissão pelo cartório na forma do capítulo IV.” - ADV: RAFAEL KIM RODRIGUES (OAB 448812/SP), ADRIANA
APARECIDA FERRAZONI MORETI (OAB 209431/SP)
Processo 1003771-07.2022.8.26.0322 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - R.F.R. - - L.G.O.R. - - J.F.O. Jamila Flavia do Oliveira e outros ingressou com o incidente de cumprimento de Sentença em face de Lauro Jose Ribeiro,
requerendo, em síntese, o início da fase executiva da Ação de Divórcio Consensual. É o necessário. Decido. Verifico ser caso
de indeferimento do pedido, ante a inadequação da via processual eleita (CPC, art. 330, III). Tratando-se de cumprimento de
sentença, nos termos do Comunicado CG nº 438/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, este deve tramitar de forma incidente ao
processo principal, não exige distribuição de nova ação quando tratar-se do mesmo juízo em que constituído o título judicial. O
início da fase executiva é feito através do cadastro de incidente de cumprimento de sentença vinculado àquele processo, sendo
incabível a propositura de ação de execução autônoma . POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, indefiro
a petição inicial (CPC, art. 330, III) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (inciso VI
do artigo 485 do Código de Processo Civil falta de interesse de agir na modalidade adequação). Transitada esta decisão em
julgado, arquive-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: LORRAINE FERREIRA DE TOLEDO PIZA LOPES (OAB 465287/SP)
Processo 1003773-74.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o
bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade,
bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: Marca / Modelo: HONDA XRE 300 FLEX, Cor: VERDE - Ano /
Modelo: 2020/2021, Placa: FMH6B98 - Chassi: 9C2ND1120MR200453 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como
mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da
ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem
judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos
do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial
(CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/
SP)
Processo 1003777-14.2022.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Adriana Cecilia Coltri
Furtado Torres - A parte autora fundamenta a presente ação de despejo na ausência de apresentação de nova garantia em razão
da exoneração da anterior, contratualmente prevista. Aduz que, em razão do inadimplemento da requerida, a fiança prestada
pela contratada Credpago foi adimplida até o limite estabelecido, implicando em sua exoneração, bem como remanescem
valores visto que a locatária permanece em débito até a presente data, bem como, notificada, não apresentou nova garantia em
substituição. Requereu o despejo liminar da parte. O art. 59, § 1°, VII, da Lei n° 8.245/91, condiciona a concessão da liminar
de desocupação do imóvel locado sem a oitiva da parte contrária à ausência de apresentação de nova garantia apta a manter
a segurança inaugural do contrato, decorrido o prazo notificatório. No entanto, a possibilidade de concessão de tal medida
encontra-se suspensa ante a medida cautelar parcialmente deferida nos autos da ADPF nº 828/DF, em junho do corrente ano,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º