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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 - Página 2019

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TJSP 26/07/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3555

2019

de relatoria do Min. Roberto Barroso, ao dispor: iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses,
a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária
(art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a
possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório. Desta feita, deixo de
apreciar o pedido de despejo liminar, formulado com fulcro no art. 59, §1º da Lei nº 8.425/91 enquanto vigente referida cautelar,
prosseguindo-se o presente pelo rito ordinário. No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Defiro à parte requerida no prazo para contestação, a purga da mora, devendo abranger os alugueres, encargos
e acessórios vencidos, devidamente atualizados à data do depósito, acrescidos de custas processuais, comprovadas nos autos
e verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. Int. - ADV: LUIZ SILVA FERREIRA (OAB 110710/SP)
Processo 1003780-66.2022.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Maria Casadelli Cruz - Trata-se de pedido gerado erroneamente por tratar-se de simples petição intermediária.
CANCELE-SE o presente incidente, devendo o(a) patrono(a) se atentar ao tipo correto de peticionamento intermediário. Int. ADV: LARISSA PEREIRA PIERRES (OAB 473088/SP)
Processo 1003781-51.2022.8.26.0322 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.S.C.
- - I.S.C. - Isac dos Santos Cortiço e outro ingressou com o incidente de cumprimento de Sentença em face de Rodrigo Pereira
Cortiço , requerendo, em síntese, o início da fase executiva da Ação Investigação de Paternidade. É o necessário. Decido.
Verifico ser caso de indeferimento do pedido, ante a inadequação da via processual eleita (CPC, art. 330, III). Tratando-se de
cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 438/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, este deve tramitar de
forma incidente ao processo principal, não exige distribuição de nova ação quando tratar-se do mesmo juízo em que constituído
o título judicial. O início da fase executiva é feito através do cadastro de incidente de cumprimento de sentença vinculado àquele
processo, sendo incabível a propositura de ação de execução autônoma . POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos
consta, indefiro a petição inicial (CPC, art. 330, III) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de
mérito (inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil falta de interesse de agir na modalidade adequação). Transitada esta
decisão em julgado, arquive-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/SP)
Processo 1003784-06.2022.8.26.0322 - Monitória - Prestação de Serviços - Sodre Sl Diagnosticos e Pesquisas Laboratoriais
Ltda - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para,
no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de
honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do
artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: ELISANGELA CRISTIANE NOGUEIRA MACHADO SAMPAIO (OAB 469955/SP)
Processo 1003785-88.2022.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.S.B. - 1) Defiro o benefício da
Assistência Judiciária Gratuita ao requerente. 2) Arbitro os alimentos provisórios à autora, em 30% dos vencimentos líquidos
do requerido, devendo ser oficiado à empregadora do requerido para proceder aos descontos e efetuar o depósito na conta
bancária mencionada à fls. 2. 3) Encaminhe-se o feito ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação
com o prazo mínimo de 45 dias. 4) Fixo a remuneração do (a) conciliador (a) nomeado (a) em R$ 71,31, patamar básico, da
Tabela de Remuneração, por hora, que será dividida em frações iguais entre ambas as partes, o que faço com fundamento nos
artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Caso não seja processo que tenha sido beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, ficam as partes devidamente cientes
que, de acordo com a Resolução nº 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, previamente à audiência de
conciliação, deverão as partes e o(a) conciliador(a), acordarem acerca da remuneração devida, conforme a Tabela prevista
em referida Resolução, devendo constar no Termo de Conciliação, frutífera ou não, a forma de pagamento e a fração a ser
suportada por cada parte, indicando o(a) conciliador(a), se o caso, a conta bancária para o depósito pelo trabalho realizado e
o prazo para o pagamento. Poderá(ão) a(s) parte(s), ainda, efetuar(em) o(s) pagamento(s) da fração que lhe couber, antes do
início da audiência, diretamente ao(à) conciliador(a), mediante recibo. Havendo consenso entre as partes e o(a) conciliador(a)
com relação à remuneração, a conciliação ocorrerá na mesma oportunidade. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita advogado nomeado nos termos do convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º da Resolução
acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária, efetuar o pagamento correspondente à sua fração do valor
fixado. 5) Designada a audiência, cite-se e intime-se o requerido, com as advertências legais, devendo constar no mandado
que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data da audiência ora designada, caso não haja acordo,
intimando-se as partes para comparecimento. 6) Em caso de não comparecimento da representante do(a)(s) requerente (s), a
ação será arquivada (artigo 7º da Lei de Alimentos). 7) A audiência será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania, localizado na rua 9 de Julho nº 1000-A centro, nesta cidade (ao lado da Rádio Regional Esperança, no
final do estacionamento do UNISALESIANO). 8) Dê-se ciência ao MP. Intime-se. - ADV: DILSON AUGUSTO GONCALVES (OAB
55745/SP)
Processo 1003791-95.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Caio Galati Machado - Vistos. Determino ao(à) autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas
da Lei, para: 1) Inclusão de Lígia Galati Machado no polo passivo Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Considerando a afirmação na inicial e a declaração
de hipossuficiência à fls. 6, passo a presumir a hipossuficiência econômica alegada pela parte autora. Todavia, de modo a
viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial,
a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção;2) extratos bancários
de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses;3) cópias das faturas de todos os cartões de crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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