TJSP 26/07/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
2020
que possuir, dos últimos 3 (três) meses;4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca comprovando
que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de presunção legal este
Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa;5) cópia do último holerite. Caso o
parte exerça atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão ser apresentados
também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas. Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na
redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Assim, respeitadas
a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que tem
rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1 salário
mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução;
c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de 3
salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução. No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento
normalmente aplicando do redutor. Todavia, se a parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir
pelo recolhimento das custas processuais, deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Ressalte-se que a insistência no pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a
afirmação falsa acerca da pobreza pode ensejar no pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de
ser recolhidas, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art.
100, parágrafo único, do CPC. Sem prejuízo, passo à analise do pedido de tutela de urgência. O requerente utilizou a medida
cautelar, procedimento que já não existe sob o novo Código de Processo Civil. No mais, considerando a sistemática adotada
pelo Novo Código de Processo Civil que não recepcionou a ação cautelar como medida preparatória para ajuizamento de ação
principal e por economia processual determina a intimação do autor para que emende a inicial, para a ação principal competente
com as devidas adequações. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS
BORTOLIERO PARRA (OAB 54089/SP)
Processo 1003797-05.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sociedade
Posto Estrela Ltda - Vistos. Indefiro a tutela antecipada, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de
demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer
oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a a instauração do contraditório e resposta da parte ré, para exame
seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação
do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo
Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso
de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída,
no dia 22/07/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do Foro de Lins, em que são
partes: parte autora/exequente - SOCIEDADE POSTO ESTRELA LTDA, CNPJ 51660843000155, e parte ré/executado - JOSÉ
CARLOS MARTINEZ CARNICER, CNPJ 28365409000120, cujo valor da causa é: R$ 9.910,77(NOVE MIL E NOVECENTOS E
DEZ REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e
cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: LUCIANA COTARELLI VIEIRA (OAB 303523/SP)
Processo 1003798-87.2022.8.26.0322 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Thaís Juliana Martins - Diego Henrique Martins - Defiro aos autores os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Proceda pesquisa, via Sisbajud, a
respeito de conta corrente, poupança, aplicacão financeira em nome do falecido. Em caso positivo, proceda-se transferência
para conta judicial, à disposição deste Juízo. Determino as providências para informar a este Juízo, no prazo de 15 dias, sobre
resíduo salarial em nome do falecido ADAIR MARTINS, era portador do RG.19.808.729-9 devidamente inscrito no CPF/MF sob
o nº 078.954.438-52, falecido no dia 14/05/2022. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, sendo que a
resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lins3cv@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do Processo. Caberá ao(à) autora o encaminhamento do presente ofício, por intermédio de correio ou correio eletrônico,
comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 10 dias. - ADV: REGINA CELIA DE SOUZA LIMA (OAB 127288/SP)
Processo 1003801-42.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o
bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade,
bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: MARCA/MODELO: HYUNDAI/HB20 5 ANOS 1.0 FLEX, ANO:
2017/2018, CHASSI: 9BHBG51CAJP806452, PLACA: FGM1D42, COR: BRANCA, RENAVAM: 1131320821 No prazo de 5 (cinco)
dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre
o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão
servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º