TJSP 26/07/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
2021
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de
Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente
de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios,
nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem
judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003809-19.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - H.A.G. - Vistos. Indefere-se o benefício
da gratuidade da justiça, uma vez não estão presentes os requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera
apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção
essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA
JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de
pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do
benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza
apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido”.
(Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do
julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve
ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional
para toda a coletividade. No presente caso, observo que o autor aufere rendimentos no valor de R$ 6.106,65 (fls.11/12) , bem
como constituiu advogado. Tal contexto demonstra que ele não é pobre na acepção jurídica do termo, razão pela qual indefiro os
benefícios da justiça gratuita pretendido pela impetrante. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias,
o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, pela ausência de documento essencial,
qual seja, guia de recolhimento das custas (DARE). Não será o caso de cancelamento da distribuição tendo em conta que já foi
apreciada a questão da assistência judiciária. O cancelamento da distribuição é reservado às hipóteses em que não havendo
pedido de justiça gratuita a parte, instada, não recolhe as custas. Intime-se. - ADV: MIQUÉIAS COSTA PINTO (OAB 355201/
SP)
Processo 1003822-18.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o
bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade,
bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: FIAT ARGO DRIVE, 1.0 6V FL , GASOLINA, 2020, PLACA
QXP6A66, CHASSI 9BD358A4NLYK36803 , RENAVAM 001223566495, cor prata. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a
liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como
mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da
ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem
judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos
do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial
(CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1003897-91.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedito Ribeiro
da Silva - Bradesco Promotora - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes, no prazo
improrrogável de 5 dias, acerca do interesse na produção de outras provas, com a efetiva justificativa da pertinência e apontando,
de forma bem clara e fundamentada, os fatos controvertidos que ainda pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Intimese. - ADV: CINTHIA CRISTINA CARDADOR ROCCO FLORINDO (OAB 353981/SP), ELIAS DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 61148/
PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1004108-30.2021.8.26.0322 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.F.R.O. - - F.S.O. Arquivem-se. - ADV: SIMONE CRISTINA CERON RIPOLI (OAB 384648/SP)
Processo 1004136-66.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Isabel Salustiano de
Souza - A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do
processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual.
Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se
o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento
da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio
pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através
da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão
premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do
CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores,
deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii)
informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM
1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00
por CPF/CNPJ e por serviço). Observe-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem
resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em
cada processo. 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser
retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os devedores do executado, notificados pelo
exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da
execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente
para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações
ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º