TJSP 26/07/2022 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
2893
de Justiça. 6. Ciência ao MP. Monte Mor, 22 de julho de 2022. - ADV: JULIO CESAR DE ANDRADE (OAB 444546/SP), JOSÉ
LUIS DE ANDRADE (OAB 436652/SP)
Processo 1001349-06.2022.8.26.0372 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- J.F.S. - Vistos. 1. Adotados os procedimentos do Comunicado CG nº 284/2020, nos termos do artigo 520 do Código de
Processo Penal, designo audiência de tentativa de reconciliação para o DIA 13/10/2022 às 15:00h, que ocorrerá da seguinte
forma: a) A audiência será virtual/remota por meio da ferramenta “Microsoft Teams”, mediante acesso via QR Code e/ou link de
acesso informados no final deste despacho, que permitirão acesso direto à audiência, independentemente do envio de e-mail
ou mensagem. b) Em sendo necessário o encaminhamento do link da audiência por e-mail a defensores ou partes intimadas
para o ato, ficam desde já intimados para apresentação de número de telefone e endereço de e-mail para o qual desejam o
envio, no prazo de até 05 (cinco) dias ÚTEIS antes da audiência. c) Tendo havido a solicitação prévia de envio do link de acesso
e a pessoa solicitante não o receba no e-mail informado até a véspera da data agendada para a audiência virtual, deverá
solicitar pelo seguinte endereço de e-mail: [email protected]. d) O link poderá ser acessado através de computador ou
celular conectados à internet, com câmera e microfone habilitados, sendo que, se o acesso for feito pelo computador, não há
necessidade de instalar qualquer programa para a participação na audiência virtual; porém, para o ingresso através de telefone
celular, utlizando-se de quaisquer dos meios (QR Code ou Link de acesso), é necessário que seja feita prévia instalação da
ferramenta “Microsoft Teams”. e) Com o intuito de se evitar perda de atos, caso a parte intimada/citada não possua meios de
ingressar na audiência por videoconferência ou venha a enfrentar alguma impossibilidade técnica para tanto, poderá participar
na forma presencial, devendo, nesse caso, ser orientado a comparecer ao edifício do Fórum (Rua João Carlos Gomes Carneiro,
12, Jd. Guanabara, Monte Mor/SP), na data e horário agendados para participar do ato. 2. Intime(m)-se, por intermédio de
oficial de justiça, o(a)(s) querelado(a)(s) Gilvan Honorato dos Santos da ação proposta e para que compareça(m) à audiência,
com as advertências de praxe, ocasião em que também deverão ser coletados telefone de contato e e-mail da(s) pessoa(s)
intimada(s). 3. Intimem-se também o(a)(s) querelante(s) Jupiara Feitoza da Silva e seu(sua) defensor(a). 4. Sem prejuízo,
oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de defensor dativo ao(à) querelado(a), o(a) qual desde já fica nomeado(a) para
patrocinar a defesa do(a) mesmo(a) e deverá ser intimado(a) da data da audiência supra designada, com a ressalva de que,
caso o(a) querelado(a) constitua defensor, será dispensada a atuação do profissional indicado. 5. Extraia(m)-se a F.A. do(a)(s)
querelado(a)(s), juntando-se certidão do que constar. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia
digitada, como mandado, que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 6. Ciência ao MP. Monte Mor, 22 de julho de 2022. ADV: JUAREZ ANDRE BATISTELA (OAB 217630/SP)
Processo 1001941-50.2022.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - E.A.B. Vistos. Alega o autor que, em 12 de julho de 2022, às 19h50, teve conhecimento de que a sua imagem estava indevidamente
sendo atingida por ofensas veiculadas no Facebook e no WhatsApp, originadas por divergências políticas e isso lhe causaria
constrangimento. A tutela de urgência não comporta deferimento. Em que pese as postagens dirigidas ao autor, ora Prefeito do
Município de Monte Mor, não vislumbro ser o caso de remoção das postagens nem do perfil do requerido das redes sociais. As
postagens incluem críticas ao autor enquanto no exercício da função, não sendo imputadas diretamente à pessoa. É preciso
ponderar que, sendo o requerente figura política, exercendo a função pública, a situação deve ser analisada com reserva, já
que a sua condição está mesmo mais sujeita a críticas e ao escrutínio popular. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação. Cite-se o réu dos termos da ação e intimem-se as partes, com as advertências legais. Int.
- ADV: JOSÉ LUIS DE ANDRADE (OAB 436652/SP)
Processo 1001953-64.2022.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - David
Mendes dos Santos - Vistos. Alega o autor que é beneficiário do contrato objeto dos autos por ocasião de falecimento de seu
pai, contratante. Assim, em 15 dias, junte-se a certidão de óbito. Ademais, esclareça o requerente a dissolução da empresa ré e
a inclusão de Amanda Esteves Maez, já que há indicação de que fora retirada do quadro societário (fls. 55/56). Intime-se. - ADV:
LEONARDO FERREIRA (OAB 401545/SP)
Processo 1001992-61.2022.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João
Messias Pereira - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II,
da Lei 9.099/95. Sem sucumbências, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Arquive-se. P.I.C. - ADV: EUFLAVIO
BARBOSA SILVEIRA (OAB 247658/SP), VAGNER CESAR DE FREITAS (OAB 265521/SP)
Processo 1002322-92.2021.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Paulo, registrado
civilmente como Paulo Valentim Soares - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de DETERMINAR a cessação
imediata da alíquota de 9,5% sobre os proventos integrais do autor, voltando a incidir a contribuição previdenciária de 11%, na
forma do artigo 8º da LCE 1.013/2007, confirmando a tutela antecipada, bem como para condenar a requerida ao ressarcimento
dos valores indevidamente descontados, além das parcelas que se vencerem no curso do processo, até a data do efetivo
pagamento, observando-se a prescrição quinquenal. O valor será apurado em liquidação de sentença após o apostilamento
definitivo do direito ora reconhecido. Tratando-se de relação jurídica-tributária, a correção monetária é a partir do recolhimento
indevido, conforme Súmula 162 do STJ (Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento
indevido), calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, divulgado mensalmente, IPCA-E (Inteligência do
decidido no RE 870.947/SE, Tema 810 STF, DJe de 20.11.2017 e no REsp 1.495.146/MG, Tema 905 STJ, DJe02.03.2018) e a
partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ (Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são
devidos a partir do trânsito em julgado da sentença), seguirá com a aplicação da taxa SELIC. Extingo o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem sucumbências nessa fase processual, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei
n.º 9.099/95. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EDUARDO GOMES PEREIRA (OAB 350726/SP)
Processo 1002375-10.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Denis
Aires de Andrade - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fl. 223: Ante a satisfação da obrigação, com
o pagamento do valor do acordo, JULGO EXTINTA a demanda em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG),
ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 1002553-22.2021.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carina
Aparecida Zeri - Claro S/A - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão
inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a
inexigibilidade dos débitos descritos na inicial, a inexistência/rescisão dos contratos das linhas telefônicas em nome da autora,
bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela
tabela prática a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Caso necessário a instauração do cumprimento de sentença, deverão ser
observadas as orientações contidas no Comunicado CG nº 1789/17. Nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º