TJSP 27/07/2022 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3556
1903
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Serve a
presente como carta ou Mandado! - ADV: THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP)
Processo 1000524-29.2020.8.26.0341 - Ação Popular - Ordem Urbanística - Daniel de Freitas Castilho - Vistos. Ciência
às partes do retorno do processo digital em cartório. Considerando que a sentença/acordão transitou em julgado, eventual
cumprimento de sentença e de intimação da parte contrária para pagamento, deverá ser na modalidade digital como incidente a
este feito. Tratando-se de cumprimento de sentença de processos eletrônicos, nos termos do artigo 1.285, NSCGJ, observará,
no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I,
II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que
formado o título executivo. Proceda-se ao arquivamento destes autos. Intimem-se. - ADV: DANIEL DE FREITAS CASTILHO
(OAB 325250/SP)
Processo 1000528-37.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - R.S.F. - - E.C.V.R. - I.N.S.S.I. - Vistos.
Intime-se a perita acerca da certidão de fl. 235, para providências necessárias a fim de receber honorários pelos trabalhos
realizados (fls. 76/80). Ainda, considerando a presença de pessoa com deficiência, manifeste-se o Ministério Público. A seguir,
remetam-se os autos para instância superior com o fito de apreciação do recurso. Intime-se. - ADV: HELTON DA SILVA TABANEZ
(OAB 165464/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1000528-66.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Sirlene Aparecida Campos de Souza - João Bernardino de Souza - Iracema Rosa Ribeiro - - Carmelo de Souza Ribeiro - - Juvenil de Souza Ribeiro - - Rosimeire
Ribeiro Francisco e outros - Vistos. Defiro o pedido de fls. 184/185, expeça-se carta para citação via postal do requerido JOVIS
DE SOUZA RIBEIRO. Sem prejuízo, expeça-se mandado para seja realizada a constatação junto à irmã da requerida CLEUSA
DE SOUZA MORAIS a Sra. ROSIMEIRE RIBEIRO FRANCISCO para constatar se a falecida tem herdeiros e indica-los, para
regularização da relação processual. Intime-se. - ADV: JAIRO FLORENCIO CARVALHO FILHO (OAB 205892/SP), CLEUNICE
ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP)
Processo 1000538-18.2017.8.26.0341 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionaria Auto Raposo Tavares S/A - Cart - Vistos. Cientifique-se o requerente acerca do decurso do prazo da publicação
do edital a fim de tome as providências cabíveis atinentes ao registro. Aguarde-se por 30 dias, e nada mais sendo requerido,
remetam-se os autos ao arquivo independentemente de novo despacho. Intime-se. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB
166297/SP)
Processo 1000540-80.2020.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - Vistos. Conforme planilha oriunda do Sistema SISBAJUD (fls. 119/120), houve o protocolo de ordem para o desbloqueio
da importância de R$ 3.923,87. Aguarde-se o cumprimento do acordo de fls. 88/89, homologado a fl. 93. Intimem-se. - ADV:
PAULA CRISTINA DE SOUZA LOURENCINI (OAB 276836/SP), JOSÉ EDUARDO LIMA LOURENCINI (OAB 275158/SP)
Processo 1000564-45.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antonio Luiz Soares - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pelo INSS, intime-se o autor para, no prazo legal,
apresentar as contrarrazões. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao E.
Tribunal competente, devendo a zelosa serventia importar a multimídia para o sistema certificando nos autos, se o caso. Intimese. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000576-59.2019.8.26.0341 (apensado ao processo 1000950-07.2021.8.26.0341) - Procedimento Comum Cível Guarda - R.A.M. - M.S.S. - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) Ciência dos oficios juntados. - ADV: LIGIA FERNANDA SERRA
(OAB 289817/SP), FLAVIO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB 366866/SP)
Processo 1000634-91.2021.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Kelly Damiana Kremer da Cunha Vieira - Vistos.
Certifique-se eventual ocorrência do ciclo citatório, abrindo-se vista a requerente manifestar-se em termos de prosseguimento.
Após, ao Ministério Publico. Intime-se. - ADV: LIBÂNIA CRISTINA NUCCI PASSOS (OAB 329585/SP)
Processo 1000753-86.2020.8.26.0341 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosana Ribeiro de Jesus
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de
Serviço da Corregedoria. Intimação da Advogada da autora : Da expedição de sua certidão de honorários ocorrida nesta data,
para que tão logo esteja assinada e liberada nos presentes autos, proceda a impressão para cumprimento. - ADV: DAYANE
MARQUES GARCIA DRACHENBERG (OAB 388799/SP)
Processo 1000762-14.2021.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Batista Ferreira - Vistos. Anote-se
a não intervenção ministerial a fim de se evitar futuras e desnecessárias intimações. Por primeiro, em que pese a petição de
fls. 76/77, os documentos de fls. 15/19 não se tratam de anuência por parte dos confrontantes, vez que apenas assinaram o
mapa do memorial descritivo. Assim, indefiro o pedido de fls. 76/77 que pleiteou a consideração das anuências feitas através
de assinaturas postas em predito documento. Outrossim, consabido, o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece
que a citação postal de pessoa física deve ser recebida diretamente pela pessoa do seu destinatário, cuja pessoa deve apor
sua assinatura no respectivo aviso de recebimento. Contudo, predita norma foi flexibilizada, admitindo-se a validade da citação
quando o aviso de recebimento é assinado por pessoa detentora do mesmo sobrenome, presumindo-se, portando, que o réu
tomou conhecimento da citação. Assim, considera-se válida a citação recebida por familiares da parte ré, quando constar no AR
o mesmo sobrenome, ante a flexibilização da regra do artigo 248, § 1° do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE NÃO CONSIDEROU VÁLIDA A CITAÇÃO REALIZADA Carta
recebida por familiar - Presunção de conhecimento da ação, tendo sido a carta de citação recebida pela genitora da demandada
Peculiaridades que autorizam assim concluir Validade do ato, reservado à executada demonstrar eventual irregularidade Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2038165-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton;
Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro:
20/05/2021). Pelo exposto, reputo válida a citação realizada à fl. 61. Tendo em vista o decurso do prazo da citação, certifique-se
e abra vista ao autor para requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Lado outro, não considero válida a citação
de fl. 63, vez que além de ter sido assinada por pessoa diversa a do destinatário, não possuem o mesmo sobrenome. Ainda,
necessária a citação do confrontante de fl. 62, vez que retornou negativa. Promova o requerente os recolhimentos devidos,
cientificando da necessidade de recolhimento de diligências do oficial de justiça ao endereço de fl. 62, vez que o serviço não
e atendido pela ETC. Sem prejuízo, cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de fl. 72. Intime-se. - ADV: RODRIGO JOSÉ
MÜLLER D’ARCE (OAB 166325/SP)
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