TJSP 27/07/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3556
2015
Processo 1016549-45.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Marco Aurelio Boccoli
Desco - Leandro Justimiano - Vistos. Diante da certidão retro, e uma vez decorrido o prazo para adimplemento do acordo sem
qualquer manifestação de descumprimento pela parte exequente, dou por satisfeita a obrigação. Nada mais a ser deliberado,
regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os
autos digitais com o lançamento da respectiva movimentação, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIA REGINA
APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP), GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP), PAULA MONGE MONTEIRO
DE SOUZA (OAB 363039/SP)
Processo 1018627-41.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Heloisa Pardo Lopes - Kátia
Botelho Nery - - Tiago Mendes Vieira Neiva - - Nadia Botelho Nery Neiva - Vistos. Por ora, providencie o exequente a atualização
do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante juntada de planilha de cálculo discriminada e devidamente atualizada,
deduzindo-se eventuais valores já recebidos referentes a pagamentos efetivados pela parte executada, por valores bloqueados
em contas da parte executada e já levantados e eventuais adjudicações realizadas sobre bens penhorados. Deverá ainda a
parte exequente excluir eventuais honorários advocatícios do seu cálculo porquanto, ainda que convencionados em acordo, são
indevidos em primeiro grau de jurisdição em sede de Juizados Especiais Cíveis. Após, conclusos. Int. - ADV: MATHEUS PALMA
DE OLIVEIRA (OAB 413305/SP), RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP), MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0395/2022
Processo 1010849-83.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Adriana Faria da Silva Diante do Comunicado CG nº 1951/2017, que disciplinou o envio das cartas precatórias por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório, fica facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória
diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011 (Tópico III, itens 1, 1.1
e 1.2 e 2). Não comprovada a distribuição da deprecata pelo defensor constituído/dativo/nomeado, no prazo de dez dias da
comunicação da expedição, nos termos do tópico IV, item1.1.6., à serventia para distribuição. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA
FRAZÃO (OAB 83812/SP), VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0396/2022
Processo 0002755-66.2022.8.26.0344 (processo principal 1001381-32.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Domingos Alcalde - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, ficando suspensos
os atos executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC). A penhora SisbaJud foi efetivada com a transferência para conta
judicial em momento anterior ao protocolo do acordo. Assim, intime-se o coexecutado Ely para apresentação do formulário
MLE para levantamento dos valores constritos. Apresentado, expeça-se o MLE. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo
será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que
prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como
satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ADV: LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP)
Processo 0005499-34.2022.8.26.0344 (processo principal 1010815-58.2021.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vivian Sorato Pinheiro de Oliveira - Spr Agência de Formaturas Ltda - Vistos.
Diante do depósito efetuado a título de pagamento integral do débito, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o
processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se MLE,
devendo a parte exequente, se ainda não o tiver procedido, apresentar o respectivo formulário MLE para levantamento do
depósito (disponível no endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Certificado o trânsito
em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia
(CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de inutilização. Caso a ação seja baseada em título executivo extrajudicial passível de execução (cheque, nota promissória etc.),
deverá a parte exequente providenciar a devolução do mesmo diretamente à parte executada, vedado o depósito em Cartório.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RAYAN SANCHES DIAS ALBANO (OAB 423290/SP), PAULO HENRIQUE GUERRA
GONÇALVES (OAB 244000/SP), ARMANDO BERTINI JUNIOR (OAB 87567/SP), TAINÁ GALVANI BUZO (OAB 406416/SP),
WILSON NOBREGA SOARES (OAB 114007/SP)
Processo 0009262-77.2021.8.26.0344 (processo principal 1005882-29.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Natalia Costenaro Pessan - Isabela Bernardes dos Santos e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para
que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes (vide fls. 90/91 e fls. 92/94), e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. No mais, diante
do acordo obtido pelas partes, bem como da expressa concordância da parte credora (vide fls. 90/91 e fls. 92/94), defiro
o desbloqueio de valores eventualmente encontrados em contas judiciais pertencentes aos executados (via Sisbajud de fls.
98/100), ficando determinado, ainda, a interrupção das respectivas pesquisas (determinadas à fl. 97). Sem prejuízo, ante a
composição alcançada pelas partes, determino a liberação, em favor dos executados, dos valores depositados judicialmente às
fls. 78/79, ficando esta parte intimada, por meio da patrona constituída nos autos, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco)
dias, os respectivos formulários MLE para fins de levantamento. Esta sentença tem seu trânsito em julgado nesta data. Aguardese pelo prazo ajustado para o cumprimento (janeiro de 2023), ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o
Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 20 (vinte) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como
satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do
acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”).
Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD,
DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de
inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: BRUNA BARROS SILVA (OAB 332116/SP), GABRIELA MIGUEL SANTANA (OAB
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