TJSP 27/07/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3556
2016
454797/SP)
Processo 1002566-08.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Rodrigo Camargo de
Mendonca - - Gina Lucia Camargo de Mendonça - - Orlando Antonio de Mendonca Filho - Martiniano Caires Silva - Posto isto e
o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para o fim de condenar o
requerido a pagar à parte autora o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), o qual será corrigido monetariamente, de acordo
com a Tabela do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora, no montante de 1% ao
mês, a contar da citação (artigo 1º, da Lei nº 6.899/81 e artigo 405 do CC). Valor total das custas do preparo: R$867,38, sendo
R$267,38, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$600,00, relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação.
- ADV: JENIFER DE SOUZA SANTANA (OAB 388666/SP), DIEGO GUILEN DE OLIVEIRA (OAB 337773/SP), LUCAS EMANUEL
RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), ANDREA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA (OAB 214245/SP)
Processo 1003758-39.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Larissa Toribio Campos Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95),
o acordo a que chegaram as partes em audiência de conciliação perante o CEJUSC e, em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Esta sentença tem seu trânsito em julgado nesta data.
Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento, ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o Juízo em
caso de inadimplemento, no prazo de 20 (vinte) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação
da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve
ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”). Oportunamente,
proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive)
depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inutilização.
Publique-se. Intime-se. - ADV: LARISSA TORIBIO CAMPOS (OAB 268273/SP)
Processo 1004736-50.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Antonio Bernardino Raminelli - Vistos. Diante da informação do exequente de que a parte executada efetuou o pagamento do
débito em execução, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do
NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do
art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico
correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser
retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: NINA YURIE
ABE DE LIMA PALMA (OAB 392114/SP)
Processo 1005545-40.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Esquema Único
Educacional Ltda Epp - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, ficando suspensos os atos
executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC). Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo final e
inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o
feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme
n. 46 (O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação,
desde que previamente advertido desta consequência jurídica). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RENAN AMANCIO
MACEDO (OAB 313580/SP)
Processo 1006104-60.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Confissão/Composição de Dívida Claudio Yoshio Sato - Vistos. Afigura-se, como medida de rigor, a extinção do processo, sem resolução de mérito, eis que
o requerente ausentou-se injustificadamente à audiência de conciliação, embora devidamente intimado na pessoa de seu
procurador constituído, inclusive acerca da consequência jurídica de tal situação (fls.46). A Lei 9.099/95, em seu artigo 9º,
“caput”, estabelece que as partes comparecerão pessoalmente aos atos. No mesmo sentido, o Enunciado 20 do FONAJE é
expresso: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório [...]”. Dessa forma, em que pese a procuração de
fls.07 outorgar poderes ao advogado para representação, tal poder não pode se sustentar quando presente dispositivo legal
expresso referente à necessidade de comparecimento pessoal da parte em sede de Juizados Especiais. Ante o exposto e diante
da ausência injustificada do requerente à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimado, conforme certidão de fls.
49, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Por consequência, condeno o requerente ao
pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95 e do Enunciado
28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis, observando o disposto no artigo 4º, §1º, da
Lei 11.608/03. Proceda-se a Serventia à elaboração das custas processuais a que fora condenada a parte autora, intimandose-a para recolhimento no prazo legal. Decorrido o prazo sem a devida comprovação de recolhimento nos autos, expeça-se
certidão para inscrição em dívida ativa estadual, com comunicação eletrônica à Procuradoria Geral do Estado. Oportunamente,
certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas
de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO PANSIERI DE PAULA (OAB 442431/
SP)
Processo 1011169-36.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Solange
Aparecida dos Santos Bisi - Vistos. A parte requerida é uma concessionária de serviço público, de sorte que a competência
para processamento e julgamento das causas onde ela figura como parte é da Vara da Fazenda Pública Estadual, o que
fatalmente leva à incompetência absoluta deste Juízo para a apreciação da demanda, eis que este Juízo não tem competência
fazendária desde maio de 2012, por força do Provimento. 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura. Por essas razões,
em razão da incompetência deste Juízo, julgo EXTINTO o feito com fulcro no Art. 51, II, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito
em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LETICIA
GOMES BENELI (OAB 413054/SP)
Processo 1012175-49.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - José Vieira Posto isto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para o fim de
condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$1.180,00 (um mil, cento e oitenta reais), a título de danos materiais,
a qual será corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora, no montante
de 1% ao mês, a contar do evento (Súmulas 43 e 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe
o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das custas do preparo: R$319,70 (trezentos e dezenove reais e setenta centavos),
sendo R$159,85, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$159,85, relativo a 4% sobre o valor da causa ou
condenação. Publique-se e intime-se. - ADV: VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO (OAB 271865/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º