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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022 - Página 2024

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TJSP 27/07/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3556

2024

procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP)
Processo 1011321-84.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária
- Maurilio Faganello - Vistos. Conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 224694826.2016.8.26.0000, há determinação expressa de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo
o Estado de São Paulo e tenham como objeto de discussão a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e
da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica,
nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. Observe-se: VOTO Nº 20.274 Incidente de resolução de demandas
repetitivas Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema
de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para
admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores
- Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da
matéria no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015,
não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em
todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. Isto posto, determino a suspensão do
feito até o deslinde da questão. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE (OAB 270872/SP)
Processo 1011334-83.2022.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Maria Aparecida da
Rocha - Vistos. O valor da causa está equivocado, pois deverá corresponder à diferença do valor declarado pelos impetrantes
na DITCMD e o valor apurado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Intime-se a parte requerente para proceder ao
recolhimento das custas iniciais e regularização do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP)
Processo 1011361-66.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - 1/3 de férias - Jefferson
Luis da Silva Pollon - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos
do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP)
Processo 1011808-88.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Rosinei Regazzo
Gimenez - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: CAMILA GUELFI DE
FREITAS (OAB 252288/SP)
Processo 1012132-78.2021.8.26.0344 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Daniel Alonso - Bruno de Oliveira Nunes - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem ônus sucumbencial, considerada a natureza da ação e a inexistência de evidências de má
fé (artigo 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92). Sem remessa necessária, nos termos do artigo 17, §19, inciso IV, c/c o artigo 17-C,
§3º, da Lei nº 8.429/92. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 25 de julho de 2022
Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ISABELA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 446060/SP), ALEXANDRE
SALA (OAB 312805/SP)
Processo 1012196-88.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Rodrigo Pinheiro
de Souza - Entrevias Concessionarias de Rodovias S/A - Vistos. Recebo o recurso interposto pela requerida, somente no
efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/1995, aqui aplicado subsidiariamente, nos termos do artigo 27 da Lei
12153/2009. Ao requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB
93351/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 1013966-19.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Alan Vieira de
Andrade - - Gisele Oliveira de Andrade - Entrevias Concessionária de Rodovia S/A - Vistos. Recebo o recurso interposto pela
requerida, somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/1995, aqui aplicado subsidiariamente, nos termos
do artigo 27 da Lei 12153/2009. Ao requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao
Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP), RICARDO
AJONA (OAB 213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 1016839-89.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Marli
Rodrigues de Souza - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: GABRIEL ABIB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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