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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 - Página 2013

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TJSP 29/07/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3558

2013

- Euclides Maldonado Cortegoso e outro - Aguardando ciência e manifestação das partes acerca do resultado da pesquisa
CENSEC de fls. 259/262, que não localizou escrituras, procurações, separação/divórcio ou inventários em nome dos executados.
Prazo: 10 dias. - ADV: LETICIA GOMES BENELI (OAB 413054/SP), WILSON DE MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP)
Processo 1011708-70.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniele Cristine Fanti
- Lucimar Dias Miranda - Lucimar Dias Miranda - DANIELE CRISTINA FANTI - Vistos. Fls.233: O depoimento pessoal da autora
será por videoconferência, tendo em vista a mudança para Campinas, e como tal já autorizado na decisão de fls. 210/212.
Deve a parte autora com urgência, em razão da proximidade da audiência (02/08), informar seu e-mail e número de telefone
para eventual contato, eis que será ouvida de forma virtual pela plataforma Teams. No mais, aguarde-se audiência. Int. - ADV:
VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP)
Processo 1012073-90.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jn
Produções e Eventos Ltda Me - Way.com Provedor Banda Larga Ltda - Me - Vistos. Em complementação à decisão de fls.
351/353, eis que não constou a data da audiência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de agosto
de 2022, às 14:30 horas. Intime-se. - ADV: ISABELA ANUNCIATO DE MIRANDA (OAB 352893/SP), GALDINO LUIZ RAMOS
JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1012320-71.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO DOS
PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Manifeste-se a parte requerente
acerca do resultado de pesquisas de endereços, através do(s) sistema(s) SIEL (fls. 183/184). - ADV: OSCAR LUIS BISSON
(OAB 90786/SP)
Processo 1012622-37.2020.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda - Unimar - Manifeste a requerente acerca do prosseguimento do feito, inclusive apresentando formulário MLE, se o
caso. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1017190-62.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Manifeste-se a parte requerente acerca do resultado de pesquisas de endereços, através do(s) sistema(s) SIEL
(fls.102/103). - ADV: WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP),
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1017884-36.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vinicius Gomes Maximiano dos Santos Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Ficam as partes cientes da designação da perícia para o dia 09/08/2022
às 09:30 horas, a ser realizada no IMESC-Descentralizado, sito a Rua Major Felício Tarabay nº 1017, Vila Nova, em Presidente
Prudente-SP, ocasião em que o autor deverá comparecer observando as orientações constantes do ofício de fls. 302. - ADV:
RENATA ROTELLI LOPES ARMANI (OAB 340490/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1019326-32.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adenilson Carlos Caires
- Telefônica Brasil S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência e CONDENO o autor ao pagamento, em favordaré, de
multa porlitigânciade má-fé no valor equivalente a 2%dovalor corrigido da causa, com fundamentodoartigo 81, caput,doCPC.
Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor
mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, R$ 5.203,07, nos termos do artigo
85, §§ 8º e 8º A, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade desta condenação, tendo em vista ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (art. 98, §3°, CPC). P.I. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), ELIAS
CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0701/2022
Processo 0009565-77.2010.8.26.0344 (344.01.2010.009565) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Helio
Mantovanelli - - Ivone dos Santos Mantovanelli - - Alda de Abreu Martinelli - - Renato de Abreu Mantovanelli - - Neila dos Santos
Montavanelli e outros - Gedalva dos Santos Mantovanelli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o domínio dos autores
sobre o imóvel objeto da matrícula 7.082 do 2º CRI de Marília, na seguinte proporção: 1/3 para Renato de Abreu Mantovaneli,
1/4 para Roberto Manuel de Abreu, 1/12 para Neila dos Santos Mantovanelli, 1/12 para Rosinei dos Santos Mantovanelli, 1/12
para Marlene dos Santos Mantovanelli, 1/12 para Ivone dos Santos Montovanelli e 1/12 para Roberto dos Santos Montovanelli,
servindo cópia desta decisão como título hábil para transferência do domínio junto ao oficio imobiliário. Transitada em julgado,
expeça-se mandado, consignando que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Sem ônus de sucumbência nesta ação de
usucapião, pois não houve oposição de nenhum dos requeridos. Já na ação de adjudicação compulsória, vencida a autora, fica
condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor mínimo recomendado
pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, R$ 5.203,07, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do
CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. P.I.C - ADV:
IVONE DOS SANTOS MANTOVANELLI (OAB 203590/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 66114/SP), JOSE
HONORIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 323559/SP)
Processo 1000293-27.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - R.M.P. - C.P.F.L. - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a ré ao pagamento em favor do autor do valor de R$500,00 (quinhentos
reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir de 27/04/2017 (data do desembolso-fl. 120) e acrescido
de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbentes reciprocamente na proporção de 50% para o autor e 50% para a ré,
cada polo da demanda arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios observando-se
esta proporção, sendo que os honorários sucumbenciais ficam fixados no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, R$ 5.203,07, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º A, do CPC, ficando suspensa a
exigibilidade desta condenação em relação ao autor tendo em vista ser ele beneficiário da gratuidade judiciária (CPC, artigo
98, § 3°). P.I. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), MATHEUS PALMA DE OLIVEIRA (OAB
413305/SP)
Processo 1000328-79.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Liliane Nagarino - Gaia Cred II
Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
autoral, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1- DECLARAR
a inexigibilidade do débito de R$ 38.945,09 da autora para com o réu (conta atrasada originada do Banco Pan, contrato n.°
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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