TJSP 29/07/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3558
2014
44370495, data da dívida: 12/01/2012), devendo o réu abster-se de efetuar qualquer cobrança da citada dívida; 2- DETERMINAR
ao réu que exclua definitivamente a referida anotação do sistema Serasa Limpa Nome em que incluído, no prazo de 5 dias
úteis. Sucumbentes reciprocamente na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, cada polo da demanda arcará
com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios observando-se esta proporção, sendo que os
honorários sucumbenciais ficam fixados no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil, ou seja, R$ 5.203,07, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º A, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em
face da autora, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98, § 3º). P.I. - ADV: LEONARDO DIAS DA
SILVA TELLES (OAB 433445/SP), NICHOLAS AUGUSTO REID (OAB 450503/SP), PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB
433447/SP), NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP)
Processo 1001765-29.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raimundo Nascimento Dias Banco Itaú Consignado S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1- DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as
partes, sendo nulos os contratos de fls. 64/65 e fls. 67/68, eis que não comprovada aautenticidade, bem como a inexigibilidade
dos débitos advindos deles; 2- CONDENAR o réu na restituição, em dobro, de todos os valores descontados do benefício
previdenciário do autor embasados nos contratos de fls. 64/65 e fls. 67/68, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática
do TJSP a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3- CONDENAR o réu ao
pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela tabela
prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da sentença, por se tratar de arbitramento, e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito. Diante da nulidade dos contratos de fls. 64/65 e fls. 67/68, deve o autor restituir ao
réu as quantias depositadas em seu favor, de R$ 1.905,20 e R$ 1.877,95, corrigidos pela tabela prática do TJSP desde a data
de cada depósito, tanto em decorrência do retorno das partes ao status quo ante, quanto para evitar o enriquecimento ilícito do
autor. Todavia, ressalta-se que o autor já realizou o depósito nos autos referente a tais valores (fls. 127/128). Fica autorizada
a compensação entre débitos e créditos entre as partes, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Torno definitiva a tutela
provisória concedida às fls. 42/43. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, R$
5.203,07, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º A, do CPC. P.I. - ADV: RENATA MIRIAM DA SILVA SILVÉRIO (OAB 426751/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1008466-40.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Eunice de Oliveira Ferraz Associação dos Empregados Ativos e Aposentados do Setor Publico e Privado do Brasil - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR a nulidade do contrato
de adesão de nº 152059 (fls. 75/76), eis que não comprovada sua autenticidade, bem como a inexigibilidade dos débitos
advindos dele; 2- CONDENAR a ré a restituir em dobro todos os valores descontados da conta da autora embasados no contrato
de adesão de nº 152059 (fls. 75/76), que correspondem ao total de R$ 80,00, corrigidos monetariamente pela tabela prática
do TJSP desde cada desconto, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3- CONDENAR a requerida ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo a partir da data da sentença, por se tratar de arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês
a partir do ato ilícito (mês em que houve o primeiro desconto indevido). Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, ou seja, R$ 5.203,07, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º A, do CPC. P.I.C. - ADV: VINICIUS OLIVEIRA
VIOTTO FERRAZ (OAB 409468/SP), MOACYR VIOTTO FERRAZ (OAB 93325/SP), SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS)
Processo 1015103-41.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - A.A.B.A.S.E.C.C.R. Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da carta devolvida com o motivo “não procurado”, conforme aviso
de recebimento de fls. 292. Prazo: 5 dias. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), RAISA DE
OLIVEIRA GIMENES (OAB 361275/SP)
Processo 1019006-79.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Gisleide Anastácia de Souza - Recovery do Brasil Consultoria S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para:
1- DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 1.631,40 da autora para com o réu (conta atrasada decorrente do contrato
n.º 12041001853910105, vencida em 10/09/2012), devendo ele abster-se de efetuar qualquer cobrança da citada dívida; 2DETERMINAR que o réu exclua definitivamente a referida anotação do sistema Serasa Limpa Nome em que incluído, no prazo
de 5 dias úteis. Sucumbentes reciprocamente na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, cada polo da demanda
arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios observando-se esta proporção, sendo que
os honorários sucumbenciais ficam fixados no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados
do Brasil, ou seja, R$ 5.203,07, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º A, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas
em face da autora, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98, § 3º). P.I. - ADV: NATALIA MARTINS
LEITE (OAB 453398/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
(OAB 155456/SP), WILLIAM ROBSON DAS NEVES (OAB 290702/SP)
Processo 1020057-28.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda Unimar
- Vanessa Silva dos Anjos - - Jair Antônio dos Anjos - - Rutineia Barbosa da Silva dos Anjos - Ante o exposto, REJEITO
os embargos monitórios, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e, em
consequência, com fulcro no artigo 702, § 8°, do mesmo Código, CONSTITUO O TÍTULO JUDICIAL no valor de R$ 7.354,74. O
valor do débito será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento
da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, arcarão os réus com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, R$ 2.562,58, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º A, do CPC, ficando suspensa a
exigibilidade de tais verbas, tendo em vista serem os réus beneficiários da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98, § 3°). P.I. - ADV:
GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JOSEANE GUIMARÃES ROSÁRIO FORIN (OAB 210488/SP), JEFFERSON
LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
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