TJSP 02/08/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
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ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao
Juízo. Excepcionalmente, caso o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça verifique que a testemunha ou o acusado não disponham dos
meios necessários para participar da audiência no formato de videoconferência, deverá proceder a intimação da testemunha ou
do acusado, para comparecimento pessoal à sala de audiências da Vara Criminal, na data acima, ocasião em que deverá ser
orientada a apresentar o comprovante do imunizante da COVID-19. Requisitem-se folha de antecedentes e certidões criminais
atualizadas. Cumpra-se e intimem-se com urgência. - ADV: FABRICIO DE MIRANDA PIMENTEL (OAB 317825/SP)
Processo 0005295-62.2016.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto Qualificado - Douglas Zanini de Andrade
- Vistos. Douglas Zanini de Andrade está sendo processado pelo crime previsto no artigo 155, caput, c/c 61, II, h, ambos do
Código Penal. A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2017 (fl. 69). O processo e o correspondente prazo prescricional ficaram
suspensos entre 07/05/2021 e 20/02/2022 (fls. 157 e 179). O processo encontra-se aguardando a realização de audiência de
instrução e julgamento. Ocorre que, melhor compulsando os autos nessa data, verifica-se ser o caso de reconhecer a ocorrência
de prescrição. Isso porque, ainda que considerados eventuais maus antecedentes, reincidência e a agravante descrita na
denúncia, a pena do acusado não suplantaria 02 anos. Portanto, a pretensão punitiva deveria ser exercida em 04 anos. Ocorre
que, na presente data, esse prazo já foi alcançado. De rigor se faz o reconhecimento da prescrição antecipada da pretensão
punitiva estatal. Dessa forma, com fundamento no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso V, e 115, todos do Código Penal,
reconheço a prescrição antecipada da pretensão punitiva estatal, e, consequentemente, declaro extinta a punibilidade do
presente feito. Expeçam-se os ofícios e comunicações, arquivando-se o feito com as formalidades de praxe. P.R.I.C. - ADV:
LUÍS GUSTAVO DA SILVA GERBASI (OAB 397736/SP)
Processo 0005790-38.2018.8.26.0291 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Samuel Caetano de Oliveira Silva
- Vistos. Diante do alegado pela defesa (fls. 129/131), mantenho, por ora, a medida de segurança de tratamento ambulatorial.
Intime-se o sentenciado, novamente, na Avenida Dom Pedro II, nº 163, Recanto do Barreiro - CEP 14882-172, JaboticabalSP, a fim de apresentar documentação que comprove seu tratamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão em
internação. Sem prejuízo, intime-se, outrossim, a genitora do sentenciado, na Rua das Carmelitas, nº 230, Barreiro, CEP 14882128, Jaboticabal - SP, a fim de também apresentar documentação que comprove o referido tratamento, no prazo de 10 (dez)
dias. Com a juntada, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA AUGUSTA DONADON BERALDO (OAB 466233/SP)
Processo 0006110-25.2017.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - José Robson dos Santos - Vistos.
Aguarde-se o cumprimento pela Defesa da decisão proferida à fl. 40 do incidente em apenso. Intime-se. - ADV: RODRIGO
MALERBO GUIGUET (OAB 214626/SP)
Processo 0006871-85.2019.8.26.0291 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - E.S. - Pelo exposto, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado ÉDSON DA SILVA, com fundamento no artigo 107, inciso IV e no artigo 112,
inciso I, todos do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Considerando que há mandado de
prisão pendente de cumprimento (fl. 21): EXPEÇA-SE CONTRAMANDADO DE PRISÃO. CUMPRA-SE PELO PLANTÃO, SE
NECESSÁRIO. Após o trânsito em julgado, providencie-se as comunicações de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos,
com as devidas movimentações e atualizações junto ao sistema informatizado. - ADV: MAURÍCIO DE CARVALHO ARAUJO
(OAB 413265/SP)
Processo 0008217-42.2017.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Edson Douglas Pereira
Del Vechio - Vistos. Certifique-se eventual ausência de recurso. Certifique -se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença de
fls. 150/154. Intime-se. - ADV: LIDIANA LOPES DA SILVA DE CARLIS (OAB 378807/SP)
Processo 0011734-60.2014.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Jefferson dos Santos
Gonçalves Leite - - Silvério Rodrigues Carvalho - - Matheus Henrique dos Santos - Vistos. Cumpra-se o acórdão. Intime-se
pessoalmente a(s) Defensor(a) nomeado(a) ao(s) sentenciado(s) Matheus, conforme determinação de páginas 539. Decorrido o
prazo para eventual interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão, comunicando-se o Eg. Tribunal de
Justiça - Seção de Direito Criminal. Após, expeça-se certidão de honorários em favor da defensora do réu Matheus, indicação
à página 202, anotando-se a fase recursal. Oportunamente, arquivem os autos, procedendo-se as comunicações e anotações
necessárias. Intime-se. Jaboticabal, 28 de julho de 2022. - ADV: PAMELA RODRIGUES SERRA CAPPATTO (OAB 265449/SP),
OSWALDO JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB 274166/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP)
Processo 1000566-63.2022.8.26.0291 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - B.P.C. - Vistos. Recebo o recurso
de apelação de páginas 277/283. Dê-se vista dos autos às Fazendas Públicas Municipal e Estadual para oferecimento das
contrarrazões do recurso. Após, vista ao Ministério Público Oportunamente, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do
Estado - Câmara Especial. Intime-se. Jaboticabal, 26 de julho de 2022. - ADV: VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP)
Processo 1000994-45.2022.8.26.0291 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - J.S.S. - T.C.N. - - A.S.S. - Vistos. Recebo o recurso de apelação de páginas 231/244. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para
oferecimento das contrarrazões do recurso. Expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio PGE/OAB, em favor
dos patronos nomeados às fls. 78 e 127/128, até a presente fase. Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do
Estado - Câmara Especial. Intime-se. Jaboticabal, 27 de julho de 2022. - ADV: DANILO RAYMUNDO BARONE (OAB 372838/
SP), PRISCILA DE SOUZA CARVALHO (OAB 434104/SP)
Processo 1001071-54.2022.8.26.0291 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - G.F.C. - Vistos. Trata-se de ação
de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, proposta por Gabriela Fernanda Cruz (DN:
23.03.2011), ora representada por sua genitora Maria Isabel Ferreira da Silva Cruz, em face da Fazenda Pública do Estado de
São Paulo e do Município de Taiuva, pleiteando que os requeridos providenciem a disponibilização de uma vaga para a requerente
na instituição APAE Taiaçu/SP, em período integral. O Ministério Público manifestou-se (fls. 57/58) favoravelmente à antecipação
da tutela. A liminar foi deferida em 04.03.2022 (fls. 59/61). Intimados pelo portal (fls. 68 e 69), os requeridos deixaram transcorrer
o prazo de leitura in albis (fls. 72 e 73). Em 10.04.2022, foi proferida decisão (fls 82) intimando os requeridos, com urgência, a
disponibilizarem vaga na APAE Taiaçu/SP, em 72 (setenta e duas) horas a contar da intimação. Em caso de não cumprimento,
foi determinada a aplicação de multa. Intimados pelo portal (fls. 84 e 85), os requeridos, novamente, deixaram transcorrer o
prazo de leitura in albis (fls. 88 e 89). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 97/108), em
04.05.2022, momento no qual não fez qualquer alusão ao cumprimento da liminar deferida. Em 05.05.2022, foi proferida decisão
(fls 109) intimando, novamente, os requeridos, com urgência, a disponibilizarem vaga na APAE Taiaçu/SP, em 72 (setenta e duas)
horas a contar da intimação. Em caso de não cumprimento, foi determinada a aplicação de multa. Diante disso, compulsando
melhor os autos, verifico que não houve a intimação pessoal das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, condição essencial
para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior
Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA
(ASTREINTES). 1. Ausência de intimação pessoal. Súmula 410 do C. STJ. Cabimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico
que não equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública. Entendimento sedimentado no âmbito da jurisprudência pelo próprio
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