TJSP 02/08/2022 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
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pela parte interessada. O prejuízo declarado relativo ao ano de 2021 (pág. 137), em que pese de considerável monta, não é
suficiente para a concessão da medida pretendida, haja vista que não houve a demonstração de outros balanços financeiros
relativos aos exercícios anteriores, tampouco de balancetes do corrente ano que poderiam demonstrar reservas bancárias,
bem como patrimônio suficientes para absorção do referido prejuízo. O argumento de que a penhora de qualquer bem móvel
de propriedade da embargante inviabilizaria a continuidade de suas atividades (pág. 130) demonstra que os bens indicados
como caução na petição inicial e novamente indicados à pág. 134 não são disponíveis, não podendo, pois, servir de caução nos
moldes pretendidos pela parte embargante, indicação, aliás, que não conta com anuência da parte exequente. Inexiste, ainda,
qualquer prova cabal nos autos de risco de dano iminente com eventual ato expropriatório dos bens da embargante, razão
pela qual não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo postulado. Assim já foi
julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução de título extrajudicial
Decisão recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo Impossibilidade de suspensão com base no art. 313, V, do
CPC Necessidade dos requisitos concomitantes da tutela de urgência e garantia da execução por penhora, caução ou depósito
para concessão do efeito suspensivo Ausência de garantia e probabilidade do direito alegado pelos embargantes a autorizar a
concessão do efeito suspensivo à execução Inteligência do art. 919, §1º, CPC Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento
2087017-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução
Embargos - Decisão que reconsiderou a decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução, e suspendeu
qualquer ato de bloqueio de valores e determinou perícia para o fim de avaliar os valores de bens imóveis e, futuramente,
apreciar alegação de necessidade de reforço de penhora, se o caso Não há a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução
suficiente, como dispõe a determinação legal (NCPC art. 919) E não há verossimilhança na discussão das cláusulas financeiras,
conforme já decidido no AI 2092576-12.2022.8.26.0000 - Requisitos cumulativos não satisfeitos E não há dano iminente com
ato expropriatório Suspensivo que autoriza prática de determinados atos (CPC, art. 919, § 5º) - Efeito suspensivo inviável Decisão modificada Liminar confirmada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2141478-93.2022.8.26.0000; Relator
(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022). Outrossim, denota-se que os presentes embargos
objetivam revisão do contrato, vez que se sustenta a existência de ilegalidades de cláusulas correspondentes aos supostos
encargos/juros abusivos. E, conforme já restou decidido, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor, conforme Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ante ao todo exposto, indefiro o
pedido e mantenho a decisão de págs. 124/125 pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se o outrora determinado. Intime-se.
- ADV: RENATA PINHEIRO AMADOR VILLELA (OAB 411076/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1001057-43.2022.8.26.0300 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - C.A.T. - Vistos.
Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Analisando os autos, observa-se que a avó materna requer
a guarda do neto, que se encontra sob os seus cuidados desde o dia 08 de maio p.p., alegando que a genitora não possui
condições de cuidar do filho, vez que usuária de drogas e álcool. Juntaram-se documentos comprobatórios. Antes de apreciar
o pedido liminar, encaminhem-se os presentes autos ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial com as partes.
Laudo em 10 dias. Na forma requerida pela Curadoria a pág. 27, oficie-se ao Conselho Tutelar para que envie a este Juízo, no
prazo de 10 (dez) dias, relatório acerca dos atendimentos porventura prestados à requerida Cibele Eduarda dos Reis. Cite-se a
requerida com as advertências legais, inclusive com a ressalva de que, caso concorde com o pedido, deve fazê-lo por escrito,
com reconhecimento de firma. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RONALDO DUTRA (OAB 378326/SP)
Processo 1001066-05.2022.8.26.0300 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ambev S/A
Cdd Ribeirão Preto - Vistos. Recebo as petições de págs. 67 e 69 como emendas à petição inicial. Comprove a autora o preparo
para intimação da requerida via oficial de justiça, no prazo suplementar de quinze dias, em emenda à petição inicial. Neste ato,
deverá justificar a propositura da demanda neste juízo, vez que as partes pactuaram cláusula de eleição de foro para a Comarca
do Município onde se localiza a locadora/autora, conforme item “h” do contrato celebrado entre as partes (pág. 70), no caso,
Comarca de Ribeirão Preto/SP. Intimem-se. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1001112-91.2022.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Vila São Jose I, - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo
termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias
úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para
que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade
e pertinência, sob a pena de indeferimento. As partes deverão observar o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Nos
termos preconizados pelo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do
horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: LETICIA FERNANDA LEITE SILVA (OAB 430582/SP)
Processo 1001126-75.2022.8.26.0300 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação
fiduciária, conforme instrumento acostado aos autos, bem como a mora, evidenciada pela regular notificação, defiro a liminar,
com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se a busca e apreensão do bem descrito na petição
inicial, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de quem este expressamente
indicar. Após, cite-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º, Decreto-lei nº
911/69, conforme alteração da Lei nº 10.931/04), apresente defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na petição inicial (CPC, art. 344), cuja cópia segue anexa. Deverá também a ré ser intimada de que, no prazo de
05 (cinco) dias, contados da efetiva apreensão do bem, poderá pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), para devolução do veículo liberado de qualquer ônus (cf. art. 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69,
com a redação que lhe deu o art. 56 da Lei nº 10.931/04). Deverá, ainda, se proceder a advertência da parte requerida de
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