TJSP 02/08/2022 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
1325
que, decorrido o prazo do item acima, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do(a)
credor(a) fiduciário(a) (art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69). O senhor Oficial de Justiça deverá observar se na peça inicial ou no
curso do processo houve prévia indicação de depositário ou de pessoas incumbidas de providenciar meios e, em caso positivo,
manter contato com elas e estabelecer as medidas necessárias para integral cumprimento da diligência. Resultado infrutífera
a diligência de busca e apreensão, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de
prosseguimento. Nos termos preconizados pelo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização
judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou
dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Servirá
o presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Cumprase. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1001128-55.2016.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rosette Makhoul Jabur - Vistos. Nos
termos dos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, manifestem as partes sobre a certidão de pág. 326. Intimem-se. Cumprase. - ADV: MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP)
Processo 1001245-07.2020.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Esmeraldo Francisco
da Silva - Banco Itaú Consignado S.A. - Diante do exposto, revogando a liminar deferida, julgo improcedente o pedido formulado
por ESMERALDO FRANCISCO DA SILVA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A e, por consequência, julgo extinto o processo
com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência,
condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do
valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual recurso,
intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo para
contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, observandose as formalidades legais. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de praxe. P.I.C. ADV: FELIPPE NOGUEIRA VIEIRA (OAB 456047/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CAROLINA MIZUMUKAI (OAB
264422/SP)
Processo 1001246-89.2020.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Esmeraldo Francisco
da Silva - BANCO FICSA S.A. - - Banco C6 Consignados S/A - Em razão do exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar inexistente o débito referente aos empréstimos
consignados descritos na petição inicial; b) condenar a parte ré, a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas
indevidamente, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, incidindo atualização monetária de acordo com a
Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir dos descontos e juros de mora de 1% a contar da citação; e c) condenar a parte
ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente, pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça, a contar deste arbitramento, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da
citação, a título de indenização por danos morais. Por fim, extingo o processo, com fundamento no art. 487, inciso I do Código
de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais,
e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do
artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário ao pagamento dos honorários periciais (págs. 485/487). De
igual forma, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada nos autos às págs. 23/24 em favor da parte
requerida. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecimento de contrarrazões, no
prazo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com
as nossas homenagens, observando-se as formalidades legais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. P.I.C. - ADV: FELIPPE NOGUEIRA VIEIRA (OAB 456047/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCELO
ALVES SILVA (OAB 241764/SP), CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP)
Processo 1001378-49.2020.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - P.R.B.N. - - A.M.A.C.B.
- Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos e outro - Vistos. Esclareçam as partes se desejam a produção de mais
alguma prova, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), BEATRIZ APARECIDA MENDES (OAB 329318/SP), ANA
CAROLINA DE SÁ JUZO (OAB 405197/SP)
Processo 1001484-74.2021.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana Rueda de Sousa - Cred System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos. Diante dos argumentos deduzidos nos autos, oficie-se a Serasa
Experian, com cópia de pág. 19, a fim de que informe a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, se: o mencionado débito foi objeto
de apontamento/negativação; a dívida em questão foi inscrita na plataforma “Limpa Nome”; as inscrições de débito na plataforma
“Limpa Nome” são passíveis de consulta por terceiros, ou apenas são acessíveis ao consumidor e credor interessados; as
inscrições de débito (“conta atrasada”) na plataforma “Limpa Nome” influenciam na pontuação do “Score” do consumidor. Oficiese, também, ao SCPC, com cópia de pág. 19, a fim de que informe a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, se: o mencionado
débito foi objeto de apontamento/negativação; a dívida em questão foi inscrita na plataforma “Acordo Certo”; as inscrições de
débito na plataforma “Acordo Certo” são passíveis de consulta por terceiros, ou apenas são acessíveis ao consumidor e credor
interessados; as inscrições de débito na plataforma “Acordo Certo” influenciam na pontuação do “Score” do consumidor. Com as
respostas, dê-se vista às partes para manifestação, tornando conclusos em seguida. Servirá a presente decisão, devidamente
assinada por esta magistrada, como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/
SP), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP)
Processo 1001524-27.2019.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Sergio
Marino Mariani Neto - - Luis Marino Mariani Neto - Vistos. Inicialmente, esclareça a parte exequente o pedido de págs. 308/309,
tendo em vista as petições de págs. 284/288 e 291, bem como as decisões de págs. 293 e 301, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesmo oportunidade, deverá recolher a(s) diligência(s) para cumprimento da decisão de pág. 293, se o caso. Intime(m)-se.
- ADV: PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF (OAB 121729/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001541-63.2019.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - F.M. - N.A.F.N.
e outros - Vistos. Págs. 237/238: Inicialmente, certifique a Serventia acerca do eventual decurso do prazo para interposição
de recurso em face da decisão de págs. 228/229. Não havendo notícia de interposição de recurso, cumpra-se integralmente a
referida decisão, observando o formulário MLE de pág. 238. Após o levantamento, intime-se parte exequente para providenciar
a juntada de planilha de cálculo atualizado do débito, descontando o valor levantado, a fim de possibilitar a apreciação do
pedido contido nas peças sigilosas. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), TIAGO
SGARIBOLDI (OAB 303820/SP)
Processo 1001644-70.2019.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Selma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º