TJSP 02/08/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
2016
o Ministério Público ficam intimados a participar da audiência virtual através do link abaixo ou qrcode. 7) Servirá o presente
despacho, por cópia digitada como MANDADO e OFICIO de REQUISIÇÃO. - ADV: DENISE CARDOSO RACHID (OAB 322996/
SP)
Processo 0002532-16.2021.8.26.0032 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação sem atividades externas G.G.S. - Vistos. Nesse momento, entendo estar presente a necessidade da manutenção da medida de internação, pois todos
os argumentos de fatos e de direito, outrora lançados nos autos, encontram-se presentes sem alterações, o que dispensa
repetição desnecessária. Ademais, necessário levar em consideração o acompanhamento pela equipe multidisciplinar, que
visa trabalhar os diversos aspectos da personalidade do adolescente, possibilitando seu retorno seguro ao convívio social.
No mais, considerando que ainda há objetivos a serem atingidos pelo adolescente, com necessidade de intervenção da
equipe multidisciplinar, aguarde-se a vinda de novos relatórios de acompanhamento da medida, manifestando-se as partes,
oportunamente. - ADV: GLAUCIA MARIA DONA (OAB 194841/SP)
Processo 0002703-15.2017.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Jose
Lima Solidade - Por ora, aguarde-se a comunicação do ajuizamento de Ação de Execução da Multa Penal, nos termos do art.
479-A das Normas da Corregedoria. - ADV: JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR (OAB 177269/SP)
Processo 0002703-15.2017.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Jose
Lima Solidade - Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR (OAB 177269/SP)
Processo 0002703-15.2017.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Jose
Lima Solidade - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal - ADV: JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR (OAB 177269/SP)
Processo 0005402-42.2018.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Aline de Lima da Silva - Emanuele Vieira de Sousa - 1) Em atendimento aos Provimentos CSM nº 2557/2020 e 2564/2020, e nos termos do artigo 399 o
CPP, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 29/09/2022 às 16:30 horas, que será realizada
por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams. 2) Determino a intimação da vítima Jose de Oliveira Filho,
bem como o agendamento da estação passiva na Comarca de Santo André, para participar da teleaudiência, devendo o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça certificar se a testemunha/vítima tem condições (computador, notebook ou celular com câmera, microfone
e acesso à internet) de participar de teleaudiência, bem como o e-mail, caso a vítima/testemunha não tenha possibilidade de
utilizar o leitor de qrcode para posterior envio do link e bem como certificar se a testemunha/vítima deseja depor na ausência.
Caso haja impossibilidade técnica para realizar a audiência virtual deverá intimar para comparecer presencialmente ao FÓRUM
na Comarca de Santo André. 3) Desnecessária a intimação das rés, tendo em que foi decretada revelia em relação à ré Emanuele
Vieira de Souza e o processo está suspenso em relação à ré Aline de Lima da Silva. 4) Ficam as defesas cientificadas de que
eventuais testemunhas de referência deverão ser substituídas por declaração escrita por ocasião das alegações finais. 5) O(s)
defensor(es) e o Ministério Público ficam intimados a participar da audiência virtual através do link abaixo ou qrcode. 6) Servirá
o presente despacho, por cópia digitada como MANDADO e OFICIO de REQUISIÇÃO. - ADV: GREICY KELLY FERREIRA LUZ
(OAB 378556/SP), PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 93543/SP)
Processo 0005772-21.2018.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono Material - Cristiano Ricardo dos
Santos - 1) Em atendimento aos Provimentos CSM nº 2557/2020 e 2564/2020, designo o dia 05/10/2022 às 16:30 horas,
para realização da audiência de MISTA de continuação de instrução, debates e julgamento, que será realizada por meio de
videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams. 2) Tendo em vista a ausência da vítima e sua representante na última
audiência realizada (fls. 285), determino a CONDUÇÃO COERCITIVA da vítima Angélica Patricia Ramos e sua representante
legal Leiriane Gabrieli dos Santos, observando o endereço de fls.. 269: Rua Assef Jorge nº 103, para que compareçam perante
este Juízo à sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Lins, no dia acima designado, a fim de participarem da audiência acima
designada, bem como intimação e eventual requisição, se necessário, das testemunhas previamente arroladas pelas partes,
para comparecerem a audiência acima designada, oportunidade em que serão ouvidas nos autos. Deverão as testemunhas
serem advertidas de que, deixando de comparecer sem motivo justificado, sujeitar-se-ão à condução coercitiva com uso e
força policial, e responderão pelas despesas do adiamento da audiência, conforme determina o art. 455, § 5º, do CPC. 3)
Desnecessária a intimação do réu Cristiano Ricardo dos Santos, uma vez que decretada a sua revelia às fls. 240/242. 4) Fica
a defesa cientificada de que eventuais testemunhas de referência deverão ser substituídas por declaração escrita por ocasião
das alegações finais. 5) O defensor e o Ministério Público ficam intimados a participar da audiência virtual através do link abaixo
ou qrcode. e dê ciência ao Ministério Público. 6) Servirá o presente despacho, por cópia digitada como MANDADO e OFICIO de
REQUISIÇÃO. - ADV: MONIQUE PIERRE NISHIOKA (OAB 444207/SP)
Processo 0007859-52.2015.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Robis Rodrigues Pereira - Fica
intimado(a) de que foi nomeado(a) para defender o Réu, bem como para apresentar resposta à acusação no prazo legal. - ADV:
MARIA MARGARETE BRUMATI (OAB 148559/SP)
Processo 1000049-62.2022.8.26.0322 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - C.L.M. - - L.P.S. Vistos. Oficie-se ao Centro de Saúde de Sabino (CSIII), para que o médico Dr. Pedro Henrique Bertochi Cracco, informe se
possui condições de responder os quesitos apresentados pelas partes às fls. 201 e 211/12, apresentando parecer com as
respostas, instruindo-se o presente ofício com cópia de senha para acesso aos autos. Em relação à designação de audiência
para oitiva das testemunhas arroladas, por ora, aguarde-se resposta do presente ofício ou informação de perícia pelo IMESC.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: ROGERIO AMARAL DE ANDRADE (OAB 76212/SP),
MARCOS JOSÉ MORETIN VERDELLI (OAB 175149/SP)
Processo 1500013-36.2021.8.26.0600 - Auto de Prisão em Flagrante - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Gabriel
Evangelista da Costa - INTIMEM-SE os autores Anderson Adriano Barbosa e Gabriel Evangelista da Costa, para comparecerem
PRESENCIALMENTE na Sala de Audiência da 2ª Vara Criminal de Lins, para a realização da Audiência de HOMOLOGAÇÃO
de Proposta do Acordo de NÃO PERSECUÇÃO PENAL, designada para o dia 24/10/2022 às 13;30 horas. Os autores deverão
comparecer com 30 (trinta) minutos de antecedência do horário designado para a audiência, perante a Sala da Promotoria de
Lins, para eventual formalização do Acordo de não Persecução Penal. Deverão comparecer a audiência acompanhados de
advogado e, na falta, ser-lhes-ão nomeado defensor dativo. Em relação ao delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, em
tese, praticado por Gabriel Evangelista da Costa, autorizo a extração de cópias dos presentes autos, conforme requerido pelo
Ministério Público, cabendo a parte interessada, a extração e a remessa ao Distribuidor local para distribuição ao JECRIM. Abrase vista. No tocante ao delito de estelionato, julgo extinta a punibilidade de Anderson Adriano Barbosa, Gabriel Evangelista da
Costa, Guilherme Mathias da Silva Fernandes e Periclis Gabriel Dantas Mazoco, pela decadência do direito de representação
ou queixa, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Quanto aos objetos apreendidos, quando da elaboração do
relatório final (fls. 257/270), a Autoridade Policial representou pela utilização provisória dos bens apreendidos, contando com
a concordância do Ministério Público (fls. 278/280). Assim, tendo em vista que o requerimento encontra amparo legal no art.
133-A, do Código de Processo Penal, DEFIRO requerimento da Autoridade Policial, e AUTORIZO a utilização provisória dos
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