TJSP 03/08/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3561
2011
Nos termos do artigo 542 do CPC, defiro o depósito em 5 dias. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e
a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII,
CF). O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às
especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação, como não há
nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da realização da audiência. Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, a
parte autora expressamente disse que não tem interesse na audiência de conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré na
defesa. Após o depósito, comunique-se os requeridos para contestar no prazo de 15 (quinze) dias ou para levantar o depósito.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia,
como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: BRUNO MOREIRA (OAB 253204/SP), JUNDIVAL
ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP)
Processo 1005844-55.2022.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Marcia Vieira do Amaral - - Ariane
Cristina do Amaral Bettim - - Amara Bruna do Amaral Claudino - - Ana Maria Crispim - - Gilberto Aparecido Crispim do Amaral - Elisabeth Crispim do Amaral - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Salvatto Whitaker Vistos. Certidão negativa federal a fls.47/48,
estadual a fls.89/90 e municipal a fls. 50. Censec fls. 85/86 e 87/88. HOMOLOGO, por sentença e para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o plano de fls. 54/57 dos bens passados em favor do(s) sucessor(es) do falecido, estando ressalvados
erros de conta, omissões e direitos de terceiros. Como a presente sentença atende aos interesses das partes, não existindo
necessidade para o recurso, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, expeça-se formal de partilha ou carta de
adjudicação digital, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, bem como eventuais alvarás requeridos, dispensada a intimação
da Fazenda (comunicado CG 1252/19). Oportunamente, arquive-se. P.R.I. Limeira, 1 de agosto de 2022. - ADV: NIVALDO
NERES DE SOUSA (OAB 232270/SP)
Processo 1005881-82.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Roque Imóveis
Ltda - Ciência ao interessado sobre pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: DANIELA GULLO
DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1006048-12.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Apolo Comércio de Peças Automotivas
Ltda - 1- Ciência ao requerente/exequente sobre pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar no prazo legal. 2- Ficam
as partes intimadas da penhora on line. - ADV: VALMIR VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP), RODRIGO CORDEIRO (OAB
275226/SP)
Processo 1006278-44.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Paulo Vinicius Ribeiro de
Almeida - Davi Silva Almeida de Souza - Vistos. A parte autora manifestou-se pela dispensa da audiência prevista no art.
334 do CPC e o réu não se pronunciou a respeito, apesar do determinado a fls. 25. Assim, na falta de interesse, dispenso o
ato. Ademais, a dispensa não significa nulidade: “Falta de designação de audiência de tentativa de conciliação que não gera
nulidade, pois as partes podem conciliar a qualquer momento” (TJSP Apelação n. 1017522-48.2016.8.26.0071, rel. DIMAS
RUBENS FONSECA, 8/5/2017). Rejeito a preliminar. O autor tem legitimidade para requerer a indenização pelo dano material
pois, estando na posse do veículo no momento do acidente, ele é responsável por sua preservação perante o proprietário. Neste
sentido: Apelação. Ação de reparação de danos. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão traseira entre veículos.
Sentença de parcial procedência, condenando o réu ao pagamento do valor do veículo à época do acidente. Recurso do réu
que não merece prosperar. Argumentos preliminares que devem ser afastados. A condutora do veículo tem legitimidade ativa
ad causam para pleitear os danos causados ao veículo enquanto detinha sua posse porque responde perante o proprietário.
Condutora que é companheira do proprietário, tratando-se de único veículo da família. Legitimidade passiva do réu. (...). (TJSP;
Apelação Cível 1005615-24.2018.8.26.0292; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado;
Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Presentes os pressupostos processuais e condições da ação,
dou o feito por saneado. As provas servirão para dirimir as questões de fato controvertidas. A questão de direito relevante para
a decisão do mérito refere-se à responsabilidade da parte ré em relação ao acidente. A prova documental já foi produzida nos
termos do artigo 434 do CPC. Defiro a produção de prova testemunhal, dispensado o depoimento pessoal. As partes deverão
apresentar o rol de testemunhas, com as qualificações necessárias (artigo 450 do CPC), no prazo comum de 5 dias, contados
da intimação da presente (art 357, § 4º do CPC), sob pena de preclusão. Após, tornem para designação de data. Tendo em vista
a Resolução 354/2020 do CNJ, a audiência poderá ser realizada de modo virtual. Como são necessárias algumas providências
prévias, deverão ser informados endereços de e-mail, das partes, procuradores e de suas testemunhas, para o envio de convite
para a realização de sessão por videoconferência. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3,
no máximo, para a prova de cada fato (§ 6o), podendo ser dispensadas as excedentes. Cabe aos advogados constituídos pelas
partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 e parágrafos do CPC). Se as
partes pretenderem o uso de algum documento em audiência, deverão disponibilizá-lo nos autos com a antecedência necessária,
vedado o uso em meio físico. Int. - ADV: GERALDO LUIZ DENARDI (OAB 107161/SP), BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER
(OAB 217581/SP)
Processo 1006644-83.2022.8.26.0320 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Bk Brasil Operação e Assessoria A
Restaurantes S.a. - Mv1 Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. As partes não se pronunciaram a respeito da audiência
prevista no art. 334 do CPC. Assim, na falta de interesse, dispenso o ato. Ademais, a dispensa não significa nulidade: “Falta de
designação de audiência de tentativa de conciliação que não gera nulidade, pois as partes podem conciliar a qualquer momento”
(TJSP Apelação n. 1017522-48.2016.8.26.0071, rel. DIMAS RUBENS FONSECA, 8/5/2017). Não há preliminares, dou o feito
por saneado. As provas servirão para dirimir as questões de fato controvertidas. A questão de direito relevante para a decisão do
mérito refere-se ao valor atualizado do aluguel para efeitos de locação comercial. Caberá à parte autora o ônus da prova sobre
os fatos constitutivos de seu direito. A prova documental já foi produzida nos termos do artigo 434 do CPC. Defiro a realização
de perícia para avaliação do imóvel, nomeando como perito o Sr. Carlo Ferro. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do
laudo. Deverá o perito, no prazo de 5 dias, estimar seus honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação
da presente, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Estimados os honorários pelo perito, volte o processo. Depois da
fixação, os honorários serão rateados entre as partes, já que ambas pediram a perícia. As partes deverão ser cientificadas, por
meio da imprensa, da data e horário e local da perícia. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação sobre
o laudo no prazo comum de 15 dias. Quesitos do juízo: Qual o valor atual do aluguel praticado no mercado e compatível com
as condições do imóvel mencionado no processo, para fins de locação comercial? Intimem-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI
(OAB 184668/SP), MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO (OAB 222937/SP)
Processo 1006782-50.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Indique a parte o local específico onde o bem se encontra, para fins de busca e apreensão, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º