TJSP 03/08/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3561
2012
determinado na decisão de fls. 65. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1007687-55.2022.8.26.0320 - Monitória - Pagamento - Luana de Souza Soares - Vistos. A experiência revela
que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o
direito constitucional à duração razoável do processo. O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, dispenso a audiência de conciliação. O exame da prova escrita determina a expedição do mandado para que o(a) ré(u),
no prazo de 15 (quinze) dias, faça o pagamento da quantia em dinheiro especificada na petição inicial, além do pagamento
de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. O(a) ré(u) ficará isento(a) do pagamento de custas
processuais se cumprir o mandado no prazo. Independentemente de prévia segurança do juízo, o(a) ré(u) poderá opor, nos
próprios autos, no prazo previsto no art. 701 do CPC, seus embargos. Se apresentados os embargos, intime-se o autor para
responder no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se carta AR. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA (OAB 304192/SP), ANDERSON
RODRIGO ESTEVES (OAB 308113/SP)
Processo 1007769-86.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Ciência ao interessado sobre pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: RICARDO
RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1008153-49.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adriana Augusta
Paschoal - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida
por ADRIANA AUGUSTA PASCHOAL contra FREI GALVÃO SAÚDE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
LIMEIRA e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de
mérito. Sucumbente, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de
Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida às fls. 122. P.R.I. - ADV: ERICA KHETER LEITE DA SILVA (OAB
351121/SP), LILIAN MARIA ROMANINI GOIS (OAB 282640/SP), CHARLES RAMON SILVA (OAB 291027/SP)
Processo 1008165-63.2022.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lourdes Rosa Teixeira dos
Santos - Posto isso, ACOLHO o pedido, determinando a expedição de alvará para a transferência do veículo descrito na inicial
para o nome do(a) autor(a) Lourdes Rosa Teixeira dos Santos. Custas pela parte autora, observada a gratuidade. Sem interesse
recursal, o trânsito em julgado ocorre na presente data. Serve a presente sentença como alvará, com prazo de 180 dias. Ciência
à Fesp. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. - ADV: JOSE MARTINS DE LARA (OAB 52967/SP)
Processo 1008198-53.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Itamar Mendes da Silva - BANCO PAN
S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR o requerido na obrigação de fazer
consistente em providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cancelamento do cartão de crédito consignado descrito na inicial,
viabilizando a liquidação do saldo devedor em aberto, a ser realizada por meio de descontos consignados na RMC do benefício
previdenciário da parte autora, promovendo, após a liquidação do débito, a liberação da reserva de margem consignável.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais na proporção de 50% cada, além de
honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a
gratuidade concedida ao requerente à fl. 57. P.I.C. - ADV: FELIPE D’AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), FELIPE
CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1008360-82.2021.8.26.0320 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores
- R.C.M. - M.A. - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a prestar contas dos valores
recebidos à título de alimentos ao filho do casal, desde o ano de 2019, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação,
instruindo-as com todos os documentos que entender pertinentes, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte
autora apresentar, com fulcro no art. 550, § 5º do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a requerida
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade concedida. P.I.C. - ADV: MARCIO HIROSHI IKEDA
(OAB 385788/SP), MARCELO JOSÉ GRIMONE (OAB 199043/SP), MARIA HELENA CARDOSO (OAB 240221/SP)
Processo 1008662-77.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Donato dos Santos
- Banco Santander S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por JOSÉ DONATO DOS SANTOS contra
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para condená-lo no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00
(cinco mil reais), atualizado pela tabela prática do TJSP, a partir desta data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, a partir da citação e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo,
com resolução de mérito. Sucumbente, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo por equidade em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§2º
e 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS
AMORIM (OAB 261778/SP)
Processo 1009407-57.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria de Lurdes da Fonseca
- Manifeste-se a parte autora no prazo legal sobre a devolução da carta AR cumprida negativamente. Motivo: ‘não procurado’. ADV: VANESSA SMIEGUEL SCHIEHL (OAB 429836/SP)
Processo 1009939-31.2022.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Danilo Chiovatto Vasconcelos
- Ante a notícia de desocupação do imóvel (fls. 39), JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de
Processo Civil, porque a ação deixou de ser necessária. Expeça-se mle, conforme fls. 36. Sem custas finais em aberto, e
observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. - ADV: GABRIELA JACON SASSI (OAB 240125/SP)
Processo 1010134-16.2022.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luciana Maria Zanotelli - Ciência ao
interessado sobre pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: SONETE NEVES DE OLIVEIRA (OAB
178402/SP)
Processo 1010217-32.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P.M.C. - B.S.S. Vistos. Fls. 195/198: Cumpra-se o V. Acórdão. No mais, aguarde-se o determinado a fls. 163. Intime-se. - ADV: RODRIGO DA
SILVA ANZALONI (OAB 195120/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1010519-66.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabio Rosa Pasquoto 1- Cumpra-se o v. acórdão. Se o caso, oficie-se para o cumprimento da r. decisão definitiva com a implantação/reajuste do
benefício da parte autora em 15 dias, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de 30 dias. Oficie-se à competente
APSADJ/SADJ (Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais) para implantação do benefício, com
cópia do acórdão. 2- Em atenção ao v. acórdão, fixo os honorários do advogado do autor em 10% sobre o valor total das parcelas
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